DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em empresas específicas e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (20/05/2021), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, inclusive para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a continuidade da atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais é reconhecida, pois, mesmo que não haja previsão expressa em decreto regulamentar, a insalubridade é comprovada pela exposição habitual e permanente. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014) e com registro CAS n.º 000071-43-2, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99 (redação do Decreto n.º 8.123/2013), é suficiente para comprovar a efetiva exposição. A avaliação é qualitativa, e a utilização de EPI/EPC é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei n.º 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. O Decreto n.º 4.729/2003, ao limitar esse direito, excede seu poder regulamentar, e a ausência de norma específica de custeio não impede o reconhecimento do benefício, desde que comprovada a exposição a condições nocivas.5. Com base nas provas dos autos, que incluem DSS-8030/PPP, CNIS, laudos técnicos e similares, restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/09/2003 a 31/05/2007 e de 02/05/2007 a 27/02/2020, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, somando-se aos períodos já reconhecidos pela sentença (03/04/1991 a 30/08/1996 e 01/10/1996 a 31/01/1998).6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (20/05/2021), pois, antes da EC n.º 103/2019, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 6 meses e 28 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.7. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o desligamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sendo o termo inicial do benefício a DER. A cessação do pagamento, em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo, deve ser precedida de devido processo legal, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.8. Os consectários legais são fixados com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e os honorários advocatícios são calculados sobre o valor da condenação até a data do acórdão.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, é considerada especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, sendo tal reconhecimento aplicável também ao contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC n.º 103/2019, art. 21; CPC, arts. 497; Lei n.º 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 4º, § 8º; Decreto n.º 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012); STF, Tema 709 (RE 791.961/PR); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado contribuinte individual, deve o respectivo tempo ser computado para todos os fins, inclusive de carência.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. As atividades de vigilante e trabalhador florestal exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devem ser abatidos do montante final da condenação os valores auferidos pelo segurado a título de auxílio-doença, uma vez que o art. 124, I, da Lei 8.213/91 veda sua percepção conjunta à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial de um médico autônomo/contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinteindividual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos (iii) a responsabilidade do contribuinte pelo uso de EPI adequadra.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/91 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, pois a lei de benefícios não faz distinção entre as categorias de segurados para o reconhecimento do direito, desde que cumpridas as condições de trabalho em ambiente especial.4. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios e do princípio da solidariedade da Seguridade Social, financiada por toda a sociedade.5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/95, razão pela qual, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.8. O próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Anexo da Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5) reconhece a ineficácia de EPI na atenuação de agentes biológicos, o que permite o reconhecimento do período como especial, independentemente da discussão acerca da responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo seu fornecimento e correto uso de EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e a ineficácia de EPI para agentes biológicos, bem como não tendo distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual na lei para fins de concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, p.u., 485, inc. VI e VIII, 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, e 142; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, códigos 1.3.2 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 65, e código 3.0.1; Decreto nº 4.882/03; Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).
3. A partir da edição da L 111.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições no período de 01/09/1973 a 31/05/1977, conforme decidido na r. sentença.
2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
4. Ainda que o profissional autônomo tenha o dever de fornecer a si próprio (e utilizar) os equipamentos de proteção individual, sua não utilização não elide o fato de que esteve, efetivamente, exposto aos agentes nocivos, encaixando-se assim na previsão legal dos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da LBPS, suficiente para fazer jus à contagem diferenciada do tempo.
5. A exposição a ruídos e agentes químicos, atestada pela perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinteindividual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. - Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há qualquer óbice ao recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de agregação do respectivo período e concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõem o artigo 45-A da Lei 8.212/91 e os artigos 124 e 248 do Decreto 3.048/1999, havendo restrições apenas ao aproveitamento para fins de carência.
- Ademais, consoante precedente da 3ª Seção deste Tribunal, "As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia" (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015).
- A partir do recolhimento tempestivo da primeira, eventuais contribuições recolhidas em atraso posteriormente serão levadas em consideração como carência e tempo de contribuição, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado.
- As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado, saliente-se, estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, até porque no caso não se discute propriamente o aproveitamento das competências relação às quais houve recolhimentos extemporâneos para fins de carência, mas somente como tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.
3. Comprovada a carência necessária com a demonstração do recolhimento tempestivo de 5 (cinco) contribuições mensais imediatamente anteriores ao parto, impõe-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 4. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A agravantereiteraem suas razões recursaisos mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.2. Diante da ausência de comprovação efetiva do exercício da atividade remunerada no interregno de 01/04/2003 a 31/03/2016 e da perda da qualidade de segurado entre o último recolhimento tempestivo e o início dos pagamentos extemporâneos, não subsiste o direito à averbação do período pleiteado como tempo de contribuição.3. Ressalte-se, pode derradeiro, que a ausência de caracterização da fraude investigada no âmbito criminal não obsta a que o benefício previdenciário seja indeferido ou cassado por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão/fruição. 4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MÉDICO NEFROLOGISTA). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE NOCENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).III- Rejeitada a alegação inovadora, em sede de agravo interno, de que a r. sentença seria ultra petita, por fixar a data de revisão da benesse na data do requerimento administrativo; ademais é cediço que, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ “...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).V – Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes..
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. MANUSEIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
3. Impossibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de EPIs, dado o manuseio habitual de agentes químicos consistentes em álcalis cáusticos, cujo reconhecimento da insalubridade restou atestado por meio de laudo pericial.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).