PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESAS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora os segurados contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, a contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e concedeu aposentadoria por idade rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, devido a recolhimentos da parte autora como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período em que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar, pois a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Não há exigência legal de contemporaneidade da prova material ao período a ser reconhecido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 577 do STJ. O regime de economia familiar, definido no art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, admite documentos em nome de membros da mesma família como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4.3.2. O apelo do INSS é desprovido. O fato de a parte autora ter efetuado contribuições como contribuinte individual não descaracteriza sua condição de trabalhador rural. O exercício eventual de atividade urbana, por curtos intervalos e sem ser a principal fonte de sustento, não afasta a dedicação à vida rurícola, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5001575-18.2019.4.04.9999).3.3. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025 que suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.3.4. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido diploma legal.3.5. Determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O exercício eventual de atividade urbana, por curtos intervalos e sem ser a principal fonte de sustento, não descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 194; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, *caput*, e 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, "b"; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 11, inc. VII, 55, § 3º, 106, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 637.437/PB, DJU, Seção 1, 13.09.2004; STJ, REsp nº 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17.12.2007; STJ, REsp nº 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577, DJe 27.06.2016; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001575-18.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.06.2020; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Reconhecimento do tempo especial prestado na condição de contribuinte individual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou diversos períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de trabalho especial nos períodos em questão; (ii) o consequente reconhecimento do direito do demandante à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (iii) a possibilidade de enquadramento como especial de períodos trabalhados como autônomo; e (iv) a necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de indicação de responsável técnico e especificação de hidrocarbonetos é rejeitada, pois o PPP e o LTCAT indicam o responsável pelos registros ambientais e a exposição a agentes químicos como tintas com base de solventes, Xileno, Tolueno e Benzeno. Tais informações são corroboradas por laudo pericial judicial que concluiu pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrando a atividade como insalubre de Grau Máximo, conforme Anexo XIII da NR-15.4. A indicação genérica de exposição a óleos e graxas é considerada suficiente para caracterizar a atividade como especial. A jurisprudência do TRF4 (AC 5009978-34.2023.4.04.9999; AC 5015405-55.2023.4.04.7107) entende que o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, como fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente, ainda que com menções genéricas, desde que o contexto e a prova indiquem a presença dos agentes nocivos.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a nocividade do agente é rejeitada, pois não se comprovou a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção. Adicionalmente, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias além da pele e olhos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5016106-07.2022.4.04.9999). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) admitem o reconhecimento do tempo especial em casos excepcionais, mesmo com EPI, especialmente para agentes cancerígenos ou quando há dúvida sobre a real eficácia do equipamento.6. A alegação de impossibilidade de enquadramento como especial para contribuinte individual é rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.793.029/RS; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) admite o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre categorias de segurados. Além disso, o PPP assinado pelo próprio autor e o laudo técnico produzido a seu pedido são válidos, uma vez que é atribuição do contribuinte individual providenciar a avaliação ambiental e o preenchimento do formulário com base em informações técnicas de profissional habilitado, sendo corroborados por laudo pericial judicial.7. A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (AC 5021590-78.2019.4.04.7001; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201) entende que o financiamento da Seguridade Social é solidário, conforme art. 195 da CF/1988, e há previsão de fonte de custeio no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, não havendo óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio específico.8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguem o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (INPC para correção a partir de 04/2006 e juros da poupança a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021). Após 10/09/2025 (EC 136/2025), devido ao vácuo legal, incide a Selic conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873 e Tema 1.361/STF.9. A sentença é mantida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e pagar despesas não incluídas na taxa única.11. É determinada a imediata averbação do período reconhecido e a revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, 195, 201, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, item 1.0.0, item 1.0.19, item XIII; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.082.072, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5014020-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005047-79.2019.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Apelação desprovida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais para um segurado contribuinte individual (mecânico e sócio-administrador) exposto a hidrocarbonetos, concedendo-lhe aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) em 19/06/2017 e renda mensal inicial (RMI) sem fator previdenciário, além de determinar o afastamento da atividade de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinteindividual exposto a hidrocarbonetos, considerando a eficácia de EPIs e a fonte de custeio; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial e seus termos; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa e a jurisprudência do STJ (Tema 534), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que resguardam as hipóteses excepcionais de reconhecimento da especialidade mesmo com EPI, especialmente quando há dúvida sobre a real eficácia ou ausência de Certificado de Aprovação (CA) válido.6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene), incluindo os aromáticos e cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou da eficácia de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, que são insuficientes para elidir a nocividade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categorias, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é ilegal ao restringir. A ausência de fonte de custeio específica não é óbice, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social e a previsão de custeio pelas empresas, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.8. Os consectários legais são retificados, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 136/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC, mas a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS, mas não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício, com definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinteindividual exposto a hidrocarbonetos, por análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs, e a ausência de fonte de custeio específica não impede o direito. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §§ 1º, 3º, 4º, 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 497, 536, 537.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Tema 709, j. 05.06.2020; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 33; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificada, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinteindividual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a averbar os períodos e calcular as RMI's de aposentadorias por tempo de contribuição, com opção pela mais vantajosa. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como engenheiro agrônomo, tanto como empregado quanto como contribuinte individual; e (ii) a validade de documentos como PPP e LTCAT para comprovar a exposição a agentes nocivos para o contribuinteindividual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4. O recurso não foi conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses períodos.4. O período de 29/04/1995 a 09/11/1998 não foi reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a profissiografia aponta para atividades de assessoramento, sem contato direto e habitual com produtos químicos.5. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999, por ausência de PPP ou laudo técnico que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629/STJ.6. O período de 01/02/1999 a 03/03/2016 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o PPP, embora assinado pelo próprio autor como sócio, está amparado por LTCAT elaborado por profissional habilitado, que confirma a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos.7. A jurisprudência do TRF4 e o Tema Repetitivo 1291 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, sendo a nocividade de tais agentes químicos reconhecida e, para agentes cancerígenos (Linach), o uso de EPI é irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em relação aos períodos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995. Feito extinto sem exame de mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, mesmo que o PPP seja assinado pelo próprio segurado na condição de sócio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CLT, art. 157; Lei nº 5.194/66, art. 7º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, V, VI, e 124; Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (Linach); NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, Tema Repetitivo 1291; STJ, Tema 629; TRF4 5000927-96.2015.404.7115, 5ª Turma, Rel. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 12.06.2017; TRF4 5035871-81.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXÍLIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. No caso concreto, a concessão administrativa do benefício não implica em perda total do objeto da ação, na medida em que, embora concedido o benefício, nenhum dos períodos trabalhados foi enquadrado como tempo especial, persistindo, portanto, o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento da especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. A parte autora alcança, na DER (25/07/2019), 37 anos e 22 dias de tempo de serviço e 60 anos, 11 meses e 14 dias de idade, totalizando 98 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.