PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES PERIGOSOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinteindividual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
4. Apesar de haver uma atuação mais destacada do autor, enquanto proprietário da empresa, no atendimento inicial dos clientes, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que, no período recorrido, o autor atuava com habitualidade na manutenção elétrica dos carros, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do laudo técnico e PPP apresentados.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Caso em que o autor não atinge o tempo necessário de labor em condições especiais para fins de aposentadoria especial, mas faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do reconhecimento de tempo de labor especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O INSS alega que o autor foi contribuinte individual e pede a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial, por ausência de previsão legal e de fonte de custeio e porque, na administração da empresa, cabia a ela outras atribuições que não o expunham a agentes agressivos.2. O apelante suscitou a questão, de forma inédita, apenas na fase recursal. A sentença nada decidiu a respeito, porque não houve debate prévio. Assim, caracteriza-se a inovação recursal, o que impede o conhecimento da apelação.3. O art. 1.013, § 1º, do CPC, estabelece que somente as questões suscitadas no processo podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EPI. RESPONSABILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. O recurso não é conhecido na parte relativa ao cômputo das competências em que o autor alega ter recolhido as contribuições, porque se trata de inovação em relação ao pedido feito na inicial. Aplicação do art. 1.013, § 1º.2. É reconhecido o tempo de atividade especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, devido à exposição a ruído de 82,5 dB(A), que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.3. O tempo de atividade especial de 29/04/1995 a 03/12/1998 é reconhecido pela exposição a agentes químicos, pois o uso de EPI só passou a ser relevante na análise a partir de 03/12/1998, com a edição da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/1991.4. A apelação é desprovida para o período de 04/12/1998 em diante, pois o laudo não indicou ambiente de trabalho insalubre. A exposição a óleo mineral foi eventual, não havendo menção à sílica cristalina. Para o cimento, houve uso de EPI eficaz, e para contribuinte individual após 03/12/1998, a comprovação da ineficácia do EPI é exigida, uma vez que o próprio profissional assume a responsabilidade pela sua proteção.5. Não há cerceamento de defesa, pois a conclusão foi baseada nos fatos alegados pelo demandante e no laudo elaborado no ambiente ocupacional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. O contribuinte individual, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, inclusive para períodos subseqüentes a 28/04/1995.
4. O exercício da profissão de dentista em ambiente sujeito a exposição a agentes contaminantes admite o reconhecimento de atividade especial. Para o reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
5. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." II- In casu, a autora alega ter trabalhado como dentista em seu consultório, na qualidade de contribuinte individual, exposta a agentes biológicos, nos períodos mencionados na petição inicial, posteriores a 29/4/95. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo 57 da Lei8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” (REsp. nº 1.793.029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos meus)III- A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia técnica judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de subordinação, não havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade especial. Somente a perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e permanência de tal exposição.IV- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial. O INSS sustenta o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor, a ausência de prévia fonte de custeio, a impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual, e requer a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinteindividual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade; e (iv) a aplicação dos consectários legais e a isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, distinguindo-se três períodos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição efetiva comprovada por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.5. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, sendo agentes químicos cancerígenos, e a utilização de EPI, mesmo atenuando, não é capaz de neutralizar completamente o risco.7. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos em decretos regulamentadores e reconhecidos como cancerígenos, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs para o reconhecimento da especialidade.8. As radiações não ionizantes, como as decorrentes da solda elétrica, permitem o reconhecimento da especialidade quando provenientes de fontes artificiais, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE.9. A atividade exposta a ruídos é considerada especial conforme os limites temporais estabelecidos pela legislação e jurisprudência (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555).10. Para os períodos de 01/11/1990 a 10/08/1994, 29/04/1995 a 13/09/1997 e 01/04/1998 a 31/01/2002, laborados na empresa Fado - Indústria e Comércio de Acessórios LTDA, a especialidade foi comprovada pela exposição a fumos metálicos e álcalis cáusticos, e em um dos períodos, também por ruído acima do limite de tolerância, sendo o EPI/EPC ineficaz para elidir a nocividade.11. O período de 01/05/2002 a 07/06/2017, em que o autor atuou como sócio da empresa LV1 Escapamentos LTDA na função de soldador/montador, foi reconhecido como especial devido à exposição a fumos metálicos e agentes químicos, sendo o EPI/EPC ineficaz.12. A especialidade do período de 05/2012 deve ser afastada devido à ausência de recolhimento da contribuição correspondente, sendo esta responsabilidade da parte autora na qualidade de contribuinte individual.13. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção da aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna à atividade nociva (STF, Tema nº 709), implicando a suspensão do pagamento do benefício, e não seu cancelamento, após a implantação.14. Os consectários legais deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a responsabilidade pelo custeio da Seguridade Social de toda a sociedade. A ausência de recolhimento de contribuição para o contribuinte individual, quando de sua responsabilidade, impede o reconhecimento da especialidade do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012, art. 12, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991.
A indenização mediante recolhimento, em atraso, de contribuições na condição contribuinte individual na qualidade de empresário, exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade vinculada à Previdência Social.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. O contribuinteindividual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- No tocante ao contribuinte individual, inexistindo recolhimento, impossível a averbação do tempo trabalhado e não contribuído.
II- Relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de motorista de caminhão autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois cabia à parte autora a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico..
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de conversão de tempo de serviço especial em comum e concessão de aposentadoria integral, a partir da data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no reconhecimento do tempo especial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 18/01/2017) e o cômputo de competências de 03/1991 e 09/1992 como tempo urbano de contribuinte individual; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na DER ou mediante reafirmação; (iv) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinteindividual e a eficácia do EPI para afastar a especialidade em atividades perigosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, uma vez que a decisão recorrida analisou de forma clara o período laboral controvertido, os agentes nocivos envolvidos e fundamentou o convencimento com base no conjunto probatório.5. As competências de 03/1991 e 09/1992 devem ser computadas como tempo de contribuição e carência, pois o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 exige recolhimento sem atraso apenas para a primeira contribuição do contribuinte individual, sendo as demais consideradas mesmo que recolhidas em atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.6. O período de 06/03/1997 a 18/01/2017 deve ser reconhecido como tempo especial devido à periculosidade da atividade de transporte de gás GLP, conforme o PPP e o laudo pericial. Em se tratando de labor periculoso, não se exige sujeição contínua ao agente nocivo, pois o risco é inerente à atividade, e o uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade.7. O recurso do INSS é desprovido. O tempo de serviço prestado como contribuinte individual pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepcionou, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento, extrapola a lei. A habitualidade e permanência são configuradas quando o contato com o agente nocivo é inerente à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua. Para atividades perigosas, como a de inflamáveis, o uso de EPI não afasta a especialidade.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Em caso de reafirmação da DER, é possível computar como tempo especial o período de labor posterior à DER, até 14/09/2000, diante da comprovação da manutenção da exposição a inflamáveis, conforme PPP.10. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, inclusive em atividades perigosas como o transporte de inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a exposição não contínua, desde que inerente à atividade. É também viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, 58, 124; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 65; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; NR-16 do MTE, Anexo 2, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, AR 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 0000609-48.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5000504-91.2015.4.04.7130, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5018863-77.2023.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA.REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinteindividual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.