PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA., REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó.
3. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa à Justiça Federal, Juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a radiações ionizantes provenientes do uso de equipamentos de raio-x, bem como a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, à afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de manifestação sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 em sede de embargos de declaração; (ii) a obrigatoriedade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão embargado decidiu todos os pontos em debate. Ademais, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), e a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos.4. Os embargos de declaração são rejeitados quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, uma vez que o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não sendo o caso dos autos.5. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. O acórdão enfrentou expressamente a questão, rechaçando a tese da autarquia com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC) e do TRF4 (AC 5000118-29.2017.4.04.7118), que reconhecem a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, desconsiderando restrições regulamentares e a questão do custeio, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade nociva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral nociva, independentemente de restrições regulamentares ou da ausência de fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE NOCENTE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).II - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).III – Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995, e à afetação do Tema 1.291 pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995; e (iii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado, pois o acórdão já se manifestou expressamente sobre a matéria.4. A afetação do Tema 1.291 pelo STJ não determinou o sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, e o tema já foi julgado, firmando tese em consonância com o decidido.5. Não há omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento.6. A matéria de ordem pública referente aos consectários legais pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença.7. O STF, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração de consectários legais por legislação superveniente pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A parte autora alcança, na DER (06/06/2016), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de médico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Caso em que a questão controvertida cinge-se à definição da atividade principal, e não à soma dos salários de contribuição, definindo-se como tal aquela que gere maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado e a aplicação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites legais ao restringir a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, criando uma diferença não prevista em lei.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (j. 10/09/2025), firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.6. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, pois não se trata de instituir um benefício novo sem fonte de custeio, mas de um benefício já existente.7. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e sua ausência não impede o reconhecimento da atividade especial, como ocorre com empresas do SIMPLES.8. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercÃcio da atividade laboral nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.9. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 não foi acolhida, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento.10. A redefinição dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, onde as condições para análise da evolução fático-normativa são mais adequadas.11. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.12. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir a omissão apontada.Tese de julgamento: 14. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinteindividual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. O tempo de serviço como titular de firma individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB).
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REFERENTE A PERÍODO RECOLHIDO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.523.901-9, DER 26/10/2011), mediante o cômputo das complementações das contribuições de 04/2003 a 10/2007.
2 - Anexou aos autos guias de recolhimento de contribuinte individual com vencimentos em 04/2011, cópia do contrato social da empresa e cópia do processo administrativo.
3 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
4 - demandante era inscrita como facultativa, sob o NIT 1.043.017.672-1, desde 1º/12/1993, tendo vertido contribuições de 09/1999 a 11/2007, 11/2008, 09/2009, 03/2010 a 04/2010, 06/2010 a 11/2010, e 01/2011 a 09/2011; e como contribuinte individual, sob o NIT 1.134.855.355-8, desde 1º/06/1993, com recolhimentos de 07/1993 a 09/1993, 10/1993 a 12/1993 e 09/1996 a 10/1996.
5 - A complementação das contribuições, efetuada como contribuinte individual, nos valores de R$ 7.517,51; R$ 7.449,16; R$ 9.451,50; R$ 8.472,48 e R$ 10.261,72, e com vencimento em 04/2011, se refere ao período de 04/2003 a 10/2007, época em que recolhia tão somente como facultativa.
6 - Conforme salientado pelo douto magistrado sentenciante, o contribuinte facultativo “não pode recolher contribuições em atraso nesta qualidade, depois de ter perdido a condição de segurado, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a última contribuição recolhida sem atraso foi relativa à competência março de 2003, sendo certo que seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo deixa de Ostentar esta qualidade. Vide a expressa redação do artigo 15, VI da Lei n5 8.213/1991”.
7 - Sendo assim, para a consideração dos referidos valores, deveria a parte autora demonstrar a permanência da atividade, sobretudo considerando que seu último recolhimento como tal se deu em 10/1996. E, neste ponto, não se desincumbiu do seu ônus, vez que o único documento acostado aos autos é o contrato social da empresa “STOCKGRAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA.”, da qual não figurava no quadro societário desde 20/01/1994.
8 - Note-se, ainda, que a complementação das contribuições ocorreu em 04/2011, cerca de seis meses antes da data do requerimento administrativo da aposentadoria (26/10/2011), donde se infere que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era o de majorar a RMI do benefício a ser pleiteado, o que não se admite.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Impossibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de EPIs, dado o manuseio habitual de agentes químicos consistentes em álcalis cáusticos, cujo reconhecimento da insalubridade restou atestado por meio de laudo pericial.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).