E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, é permitido à parte autora que demonstre a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, como é o caso dos autos.5. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).6. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.7. União estável entre a coautora e o segurado falecido comprovada, bem como a condição de filho menor do coautor.8. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, o filhomenor até atingir a idade de 21anos, e a companheira de forma vitalícia.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOMENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença que julga ação de pensão por morte, se o instituidor deixou filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO CONDICIONADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, em consonância com a proteção dos direitos dos menores pela CF/1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e tratados internacionais, visando evitar a dupla punição da criança que teve sua infância sacrificada pelo trabalho.4. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR) corrobora a possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.5. É crucial distinguir o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar daquele realizado de forma não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, que não se enquadra no escopo protetivo do regime previdenciário.6. O reconhecimento do labor rural para menores impúberes exige fatos e circunstâncias que comprovem incontestavelmente sua contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.7. A extensão do reconhecimento do trabalho do menor para idades mais tenras não pode ser amparada apenas nos mesmos elementos que autorizavam o reconhecimento a partir dos 12 anos ou na mera possibilidade descortinada pela ACP, sob pena de afrontar a isonomia.8. O cômputo do período posterior a 31/10/1991, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá observar o que for definido no julgamento do Tema 1329 do STF.9. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo da Autarquia provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e inconteste da contribuição essencial para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO ATÉ COMPLETAR 21ANOS DE IDADE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus e não demonstrada a invalidez do requerente, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte da genitora desde o óbito até a data em que completar 21 anos de idade.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, buscando o cômputo desse período para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural prestado por trabalhador antes de completar 12 anos de idade, e quais os requisitos probatórios para tal reconhecimento no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, fundamentado na proteção constitucional e legal aos menores, bem como na jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021), que entendem que a regra constitucional de vedação ao trabalho infantil (CF, art. 7º, XXXIII) não pode ser interpretada em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, sob pena de dupla punição.4. O voto ressalta a necessidade de distinguir entre o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar e aquele realizado de forma contributiva, mas não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, que não se enquadra no escopo normativo e social do regime previdenciário.5. O voto nega provimento ao apelo do autor, pois as provas do caso concreto não demonstram a contribuição inconteste do menor para a subsistência familiar, nem situação de vulnerabilidade que justifique o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos. O trabalho exercido não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, e a extensão do reconhecimento não pode se basear apenas na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sob pena de afrontar a isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento do labor rural prestado por menor de 12 anos de idade, embora possível em tese para fins previdenciários, exige prova robusta e inconteste da contribuição para a subsistência familiar, não se aplicando a situações que não desbordam dos deveres de educação típicos da idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. O simples fato de receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependênciaeconômica da filha inválida em relação ao seu genitor. Aliás, percebe-se inclusive que o valor percebido gravita em torno de um salário-mínimo, compatível com a atividade desempenhada pela autora como servidora pública. Veja-se que o montante ínfimo revela que seria impossível que a demandante tivesse vida completamente independente do pai, quando este ainda se encontrava vivo, o que é agravado pela sua morte. No ponto, ainda que se considere que a dependência não seja absoluta, para se adequar à posição do STJ, na situação dos autos, a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse afastar aquela presunção.4. Ausente vedação para a concessão da pensão por morte ao filho inválido titular de aposentadoria por invalidez, não há como se afastar a dependência econômica da autora com base tão-somente em tal argumentação.5. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR DE 21ANOS. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO DE DANOS.
1. A orientação adotada pela Administração Pública contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, de forma que os únicos requisitos da referida legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente. Neste sentido, andou bem a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que há apenas indícios de que a autora mantém união estável com o Sr. Lury Bonetto, carecendo tal fato de instrução probatória nos autos.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), o qual determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A autora recebe pensão especial temporária, o que não inviabiliza o recebimento do benefício tratado nos autos. Outrossim, não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada.
3. Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, referente a períodos em que a autora era menor de 12 anos e em que o cônjuge possuía vínculo empregatício urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela existência de renda urbana de membro do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho infantil para fins previdenciários, em interpretação protetiva do art. 7º, XXXIII, da CF/1988, tal reconhecimento exige prova robusta de que o trabalho era imprescindível para o sustento familiar, e não mera colaboração.4. No caso concreto, a autora frequentava a escola e as terras eram da família, não havendo elementos que demonstrem que o trabalho exercido antes dos 12 anos era imprescindível para a subsistência familiar ou que a criança foi submetida a tratamento extremo, conforme exigido pela jurisprudência do TRF4 (AC 5008685-34.2020.4.04.9999).5. O cônjuge da autora possuía vínculo empregatício urbano no período de 01/07/1988 a 31/10/1991. A existência de renda urbana de um membro do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar se não comprovada a essencialidade do labor rural para a subsistência, o que não ocorreu no presente caso, em conformidade com o art. 11, § 1º e § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (AC 0011436-55.2015.4.04.9999).6. Não houve cerceamento de defesa, pois os depoimentos da autora e das testemunhas foram filmados, permitindo a avaliação de seu conteúdo e forma, incluindo espontaneidade, coerência e eventuais contradições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural de menor de 12 anos exige prova firme e clara da imprescindibilidade do labor para o sustento familiar, não se configurando como mera colaboração.Tese de julgamento: 9. A existência de renda urbana de membro do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar se não comprovada a essencialidade do labor rural para a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, § 9º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; TRF4, AC 5008685-34.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado aos autos em 28.06.2024; TRF4, AC 0011436-55.2015.4.04.9999, Rel. Vânia Hack DE Almeida, 6ª Turma, D.E. 20.04.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos,ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21anos na data do óbito4. Embora o INSS alegue que não havia dependênciaeconômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito dopai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente previstos. Ilegalidade do cancelamento do benefício com base no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais.
3. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez da filha maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
3. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
4. Tratando-se de filhomenor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. RATEIO DO BENEFÍCIO COM OUTRA FILHA DO FALECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2001, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
V - A dependência econômica da autora MICHELLE está comprovada, uma vez que é filha do segurado e tinha 19 anos na data do óbito do genitor.
VI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável entre a autora MARIA LUIZA e o falecido na época do óbito.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data do ajuizamento da ação (10.06.2002), tendo em vista que não foi comprovado o requerimento administrativo e a autora, nascida em 16.04.1982, não era menor impúbere na data do óbito.
VIII - A pensão por morte é devida até a data em que completou 21 anos (16.04.2003) e deve ser rateada com a corré MIKAELY, que está recebendo o benefício desde o óbito do genitor.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
XIII - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA E FILHASMENORES DE 21ANOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A prova testemunhal corroborou razoavelmente o início de prova material existente nos autos informando sobre o exercício de atividade rural pelo falecido.
IV - A dependência econômica das autoras LARIANE e MARA LASSIANE está comprovada, tendo em vista a condição de filhas menores de 21 anos na data do óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época do óbito. Na condição de companheira, a dependência econômica da autora TEREZA é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (25.02.2011) em relação às autoras LARIANE e MARA LASSIANE, tendo em vista que eram menores impúberes na data do óbito. Quanto à autora TEREZA, é mantido na data da citação, considerando a fórmula de transição determinada pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 01/03/1961 a 17/05/1965 (anterior aos 12 anos de idade), além de outros períodos rurais e urbanos, e concedeu aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a distinção entre exploração de trabalho infantil e mero auxílio familiar ou aprendizagem para o reconhecimento desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto diverge da relatora para afastar o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/03/1961 a 17/05/1965 (anterior aos 12 anos de idade). Embora a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) admita o cômputo do labor rural de menores de 12 anos para fins previdenciários, visando a proteção do menor e evitando dupla punição, interpretando o art. 7º, XXXIII, da CF/1988 em favor do trabalhador, é crucial distinguir entre exploração de trabalho infantil e mero auxílio familiar/aprendizagem.4. No caso concreto, não existem elementos suficientes para caracterizar as atividades da parte autora no período de 01/03/1961 a 17/05/1965 como trabalho rural para fins previdenciários. A atividade rural alegada pela autora se deu em auxílio ao grupo familiar, sem evidência de exploração abusiva ou de que a participação da autora, antes dos 12 anos, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade. A criança não possui a mesma aptidão física para o trabalho braçal no campo de um adulto, e a prova para reconhecimento de trabalho antes dos 12 anos deve ser contundente, o que não ocorre nos autos.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 18/05/1965 a 13/07/1982 e do tempo comum de 01/04/2014 a 30/09/2015 e 17/09/2015 a 14/03/2016. A segurada possui direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida desde a DER (27/08/2018), conforme o art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. A implantação ocorrerá apenas se o valor da renda mensal atual for superior ao de eventual benefício já em gozo, ou se a parte autora não manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O mero auxílio familiar em atividades rurais, sem comprovação de exploração do trabalho infantil ou contribuição efetiva e sensível à atividade produtiva, não configura tempo de serviço rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 48, § 3º, art. 50; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema Repetitivo nº 1007; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR. MENOR DE 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Não comprovada a indispensabilidade do labor rural do menor de 12 anos, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.
1. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.