DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXTENSIONISTARURAL. ASCAR AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO. EPI. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ADMITIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. DATAS DE REQUERIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz, face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, revela-se possível o cômputo do tempo de serviço respectivo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de extensionista rural na ASCAR, durante o período de atividaes externas onde haja o contato com defensivos agrícolas, deve ser reconhecida como especial, em razão do fósforo tóxico.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
6. Não preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o segurado não adquire o direito à aposentadoria especial.
7. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a EC 20/98 e depois da Lei 9.876/99, a parte autora pode optar pela concessão do benefício mais vantajoso, com pagamento das prestações vencidas desde 13/01/2012 (1ª DER), ou de 09/03/2012 (2ª DER), ou de 16/11/2012 (3ª DER).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve responder pelos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 76 desta Corte.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural desde os 5 anos de idade e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento do tempo de serviço especial como extensionista rural e agente de ação social, bem como a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a caracterização do período de 24/10/1990 a 16/09/2013 como tempo de serviço especial para a função de extensionistarural e agente de ação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.4. A prova material (ficha de sócio de sindicato rural, título eleitoral, escritura de imóvel rural, notas fiscais de produtor em nome do pai, histórico escolar da autora em escola rural) e a prova testemunhal (que evidenciou dedicação ao trabalho rural desde os 6 anos de idade, realizando atividades como ordenhar vacas e cuidar de galinhas) são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade (02/12/1972 a 01/12/1976).5. A atividade de extensionista rural e agente de ação social, no período de 24/10/1990 a 16/09/2013, é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados) e microbiológicos, conforme laudo pericial judicial utilizado como prova emprestada e jurisprudência do TRF4.6. A avaliação qualitativa dos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 é suficiente para caracterizar a nocividade, sendo dispensável a análise quantitativa, e a exposição a defensivos agrícolas organofosforados é reconhecida como agente químico nocivo, mesmo que a exposição não ocorra diariamente, devido ao seu elevado grau de toxicidade e caráter cumulativo (TRF4, AC 5021287-23.2021.4.04.9999).7. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora é devida, com a inclusão do tempo de serviço rural reconhecido e a conversão do tempo de serviço especial em comum, utilizando o fator multiplicador de 1,2 para mulheres, resultando em direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/09/2013).8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação do INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a recentes alterações legislativas (EC 136/2025) e discussão judicial (ADI 7873).9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), a serem suportados pelo INSS, dada a sucumbência prevalente da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1972 (08 anos de idade) a 01/12/1976 (11 anos de idade), e mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial utilizando o multiplicador 1,2 no lapso de 24/10/1990 a 16/09/2013. Adequados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir dos 8 anos de idade, com o mesmo padrão probatório do trabalho em idade posterior, e a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, p.u.; art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 14, 19; art. 98, § 3º; art. 497; art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; art. 29-B; art. 29-C; art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.12, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.12, 3.0.1; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361 (repercussão geral); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5021287-23.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXTENSIONISTA AGROPECUÁRIO. EMATER. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. REVISÃO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionistarural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes.
7. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995 há necessidade da comprovação da exposição habitual e permanente aos riscos químicos. Precedente da 3ª Seção.
8. A exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
9. Não demonstrada a especialidade, irrelevante a análise da (in)eficácia dos EPI's.
10. Autorizada a revisão do benefício, em decorrência da especialidade do período que admite enquadramento por categoria profissional.
11. Reconhecida a sucumbência proporcional, cada parte é condenada ao pagamento de metade dos honorários advocatícios arbitrados na origem, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTARURAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. Cabe ao INSS orientar o segurado sobre os documentos que se fazem necessários para averbação do tempo especial, de modo a garantir a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes.
6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
8. Determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO MANTIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMATER. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HABITUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS.
2. Não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício e presentes elementos suficientemente aptos para afastar a presunção legal de insuficiência econômica, é mantida a revogação da AJG.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O período até 29.04.1995 admite enquadramento por categoria profissional na função de extensionistarural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química.
5. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes químicos ou biológicos nocivos à saúde de forma habitual e permanente.
6. Provimento parcial para revisar o benefício com a conversão do tempo especial reconhecido por enquadramento, com o pagamento de custas pro rata.
7. Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão de aposentadoria especial, porém com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, os honorários são fixados sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC),
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionistarural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos diferida para a fase de execução/cumprimento.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. A exposição a agentes biológicos e defensivos agrícolas na atividade de extensionista rural é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTENCIONISTA RURAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionistarural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 2. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 5. Efeitos financeiros desde a DER. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 6. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTARURAL DE BEM-ESTAR SOCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EVENTUALIDADE. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995.
1. Havendo nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
3. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, referente ao período de 29/04/1995 a 10/04/2014, em que o autor atuou como médico veterinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para médico veterinário exposto a agentes biológicos após 28/04/1995; (ii) a suficiência da prova documental (PPP/LTCAT) e do pagamento de adicional de insalubridade para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período posterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual, não sendo mais admitido o enquadramento por categoria profissional.4. O PPP e o LTCAT apresentados indicam que as atividades do autor como supervisor/médico veterinário extensionista eram preponderantemente administrativas e de orientação a produtores, com contato ocasional com agentes biológicos.5. A exposição ocasional a agentes biológicos não configura a habitualidade e a inerência da atividade exigidas pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade, mesmo que para agentes biológicos não se exija exposição contínua durante toda a jornada.6. O pagamento de adicional de insalubridade, de natureza trabalhista, não vincula a esfera previdenciária, que possui requisitos próprios e distintos para o reconhecimento da atividade especial.7. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial, após 28/04/1995, exige comprovação de habitualidade e inerência à atividade, não sendo suficiente a exposição ocasional ou a percepção de adicional de insalubridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E TÉCNICO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES COMERCIAIS E DE ORIENTAÇÃO AOS PRODUTORES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A produção de prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, pode ser deferida para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, porém não se presta à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo como cabível o enquadramento das categorias profissionais de técnico agrícola, técnico em agropecuária e extensionista rural até 28/04/1995, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo - e desta por equiparação às demais categorias da engenharia - e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido: AC 5004633-93.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, 17/05/2023; AC 5003390-16.2021.4.04.7207, NONA TURMA, 17/06/2023; AC 5003551-51.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, 20/07/2023.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para engenheiro agrônomo e a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1986 a 28/04/1995 para a categoria profissional de engenheiro agrônomo; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1986 a 28/04/1995 para a categoria profissional de engenheiro agrônomo. Embora a profissão não esteja expressamente listada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento por analogia com as demais categorias do ramo da engenharia (civil, de minas, metalurgia, elétrica e química), listadas no código 2.1.1 dos referidos decretos. A função de extensionistarural de nível superior exercida pelo autor, que exigia formação em Agronomia, é corroborada por diploma, registro no CREA e PPP, confirmando a natureza técnica da função.4. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de reconhecimento como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia com outras categorias da engenharia, e é possível a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PROVA DA ATIVIDADE. VÍNCULO DIVERSO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado o recolhimento da taxa anual prevista na Lei nº 6.260/75, bem como o exercício da atividade, resta caracterizado o vínculo como empregador rural.
2. O artigo 9º da Lei nº 6.260/75 expressamente exclui do FUNRURAL o empregador rural que exercer atividade diversa que o torne segurado obrigatório de outra entidade de previdência.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. De acordo com precedentes desta Corte, embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA.
5. A habitualidade e permanência somente são exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional e em relação ao agente nocivo ruído.
7. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de atividade especial e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a parte dos períodos, por ausência de interesse processual, além de reconhecer a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos; e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu exercício, sendo possível o reconhecimento por presunção legal ou comprovação de agentes nocivos até 28/04/1995, e exigindo-se demonstração de efetiva exposição permanente a partir de 29/04/1995, com comprovação por formulário-padrão ou PPP, conforme a época. Agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 admitem avaliação qualitativa.5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode descaracterizar o tempo especial, exceto em casos específicos como exposição a ruído ou agentes biológicos, conforme teses firmadas pelo STF (Tema nº 555) e STJ (Tema nº 1.090), sendo ônus do autor comprovar a ineficácia do EPI.6. Reconhece-se a especialidade do labor dos períodos em que extensionistarural esteve exposta a defensivos agrícolas, que são agentes químicos nocivos previstos na legislação previdenciária. A intermitência da exposição não descaracteriza a habitualidade, tendo em vista o elevado grau de toxicidade e o caráter cumulativo dos agrotóxicos no organismo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000899-53.2018.4.04.7203).7. A exposição a outros agentes descritos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi reconhecida como especial, por não apresentarem correspondência com os agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.8. A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria.
9. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021 (INPC para correção e remuneração da poupança para juros), e a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se ainda o Tema nº 678/STJ para deflação.10. Diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima da autora, o INSS é condenado integralmente ao pagamento de honorários sucumbenciais, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC.11. Determina-se a revisão do benefício via CEAB, em cumprimento da obrigação de fazer, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a agrotóxicos, mesmo que intermitente, em atividades de extensionista rural, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários, ensejando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, art. 86, parágrafo único, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 676/2015; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de atividade especial como extensionista rural/engenheiro agrônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agrotóxicos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos dos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. As atividades exercidas como extensionista rural/engenheiro agrônomo expunham o segurado a agrotóxicos, agentes químicos previstos nos Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e no Anexo 13 da NR-15.5. A intermitência da exposição a agrotóxicos não descaracteriza a especialidade, devido ao elevado grau de toxicidade e ao caráter cumulativo desses produtos no organismo humano, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de exposição a agentes químicos de extrema toxicidade, como os agrotóxicos, que podem causar diversas afecções e câncer. Tal entendimento está em consonância com as exceções reconhecidas pelo STF (Tema nº 555) e STJ (Tema nº 1090).7. Com o acréscimo do tempo especial reconhecido, o segurado preenche os requisitos para a revisão de sua aposentadoria.8. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema nº 905 do STJ (INPC para correção monetária e juros da poupança) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, será aplicada a taxa Selic, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se o Tema nº 678 do STJ para deflação.9. Houve sucumbência recíproca, com cada parte arcando com 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença/acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema 1105 STJ). A exigibilidade para o autor está suspensa pela gratuidade da justiça, e a demanda é isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).10. Determinada a revisão do benefício via CEAB, em cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agrotóxicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, dada a extrema toxicidade e o caráter cumulativo desses agentes, não sendo o EPI capaz de neutralizar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, art. 487, I, art. 497, art. 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I (código 1.2.6), Quadro Anexo (2ª parte); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (código 1.2.6), Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5007110-54.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 17.12.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. AGENTE DE AÇÃO SOCIAL DA ASCAR/EMATER. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor como "Agente de Ação Social" da Ascar/Emater no período de 07/05/2002 a 27/06/2016 e contra a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/05/2002 a 27/06/2016, na função de "Agente de Ação Social" da Ascar/Emater; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 07/05/2002 a 27/06/2016, na função de "Agente de Ação Social" da Ascar/Emater, foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o PPRA da empresa comprovam a exposição a agrotóxicos (organofosforados, carbamatos, piretróides, etc.) e agentes biológicos (fungos, bactérias, protozoários, vírus, zoonoses).4. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP para o período de 2002 a 2004 não impede o reconhecimento da especialidade, pois as atividades desempenhadas pela autora foram as mesmas durante todo o vínculo, e foi apresentado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa, além de se presumir que as condições ambientais não melhoraram significativamente com o tempo.5. A alegação de exposição eventual e intermitente não prospera, pois a habitualidade e permanência exigidas pela Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, não demandam exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a CTPS da autora indica trabalho externo, além de a intermitência não afastar o risco de contágio por agentes biológicos.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor, pois não foi comprovada sua efetiva utilização, e, em se tratando de agentes biológicos e cancerígenos (como os defensivos organofosforados), a ineficácia dos EPIs é presumida.7. Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), uma vez que a documentação administrativa já indicava o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, sendo a prova judicial meramente acessória.8. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. A tutela específica para implantação imediata do benefício foi dispensada, uma vez que o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Tutela antecipada deferida confirmada.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial para "Extensionista Rural de Nível Médio - Agente de Ação Social" é cabível quando comprovada a exposição a agentes biológicos e químicos (organofosforados). O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER se a documentação administrativa já indicava o labor especial, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, inc. I; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6, 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.12, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, cód. 1.0.12, 3.0.1; MTE, Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 350; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; Súmula 198 do TFR; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5000287-49.2022.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5028012-63.2019.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 12.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO DE GRAÇA. LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 97 DO RPS, ALTERADO PELO DECRETO 6.122/97. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUMPRIDOS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
- Proteção à gestante assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II, e regulamentada na Lei 8.213/91. Carência prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei.
- A condição de segurada do RGPS quando do nascimento da filha é incontestável. A autora manteve vínculo empregatício manteve vínculo empregatício de 06/01/2014 a 01/03/2017 com a Cervejaria Petrópolis S/A e estava no assim denominado "período de graça", no nascimento do filho, em 31/10/2017.
- Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço.
- Inconstitucionalidade na restrição do pagamento do benefício nos termos do Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS. Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento da filha), a autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos da sentença.
- O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Não aplicabilidade do § 11 do art. porque a autora não interpôs recurso. As contrarrazões não são recurso.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, em atenção ao mandamento constitucional da isonomia, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.