E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos deletérios, tais como: estireno, xileno, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, etc., fato que autoriza a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Quanto ao período em que o autor exerceu o ofício de "ajudante de serviços gerais", não foram acostados aos autos documentos capazes de ensejar os enquadramentos pretendidos. A referida função não consta dos decretos regulamentadores e, desse modo, não pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa, pelo simples enquadramento da atividade.- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício da profissão de "prensista", cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional até a data de 28/4/1995, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, via PPP, a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites dispostos na norma em comento, fato que viabiliza os enquadramentos pretendidos.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019.- Termo inicial do benefício fixado na data da reafirmação da DER (STJ, Tema Repetitivo n. 995). - Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe: Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
A retirada de pro labore é um dos meios, mas não o único, para a comprovação da atividade exercida pelo contribuinte individual.
Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. A autorização para recolhimento das contribuições em atraso não permite, todavia, o cômputo imediato do respectivo período laboral, pois somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.
III- A atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas.
IV - A parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V - Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 475 CPC/1973. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a condenação aplicada é obviamente inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil vigente no momento do julgado, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001. Nesse passo, observe-se a RMI constante de fls. 119.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
4. Deve ser mantida, igualmente, a tutela antecipada concedida, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não fosse confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda seria possível a posterior revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/73, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, os períodos de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por outro lado, no tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Houve recolhimentos como segurado facultativo na competência de 1º/6/2012 a 30/6/2014, não computado administrativamente.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme delineado na r. decisão a quo.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Existindo indícios de que a situação econômico-financeira da parte permite-lhe suportar os custos do processo (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado, nível de vida aparentemente superior ao afirmado, patrimônio ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros, etc.), o magistrado poderá solicitar esclarecimentos e/ou elementos probatórios adicionais, indeferir o benefício, concedê-lo parcialmente ou deferir o parcelamento das despesas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Existindo indícios de que a situação econômico-financeira da parte permite-lhe suportar os custos do processo (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado, nível de vida aparentemente superior ao afirmado, patrimônio ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros, etc.), o magistrado poderá solicitar esclarecimentos e/ou elementos probatórios adicionais, indeferir o benefício, concedê-lo parcialmente ou deferir o parcelamento das despesas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o período de labor da parte autora, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador
IV - Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais intervalos laborados, a autora totaliza 24 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 29.10.2014, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a 30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica e sem qualquer rasura.
VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78, referente às contribuições em atraso.
VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
IX - Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), deverão ser fixados conforme os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PARTE DO APELO DISSOCIADO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NA CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE.ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O INSS alega que o de cujus perdera a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição válida vertida ao RGPS deu-se na competência 10/2011 e que amparo social ao idoso desde 15/02/2013, bem como sustenta a não comprovação do requisito dadependência econômica, dada a não demonstração da união estável.3. A parte da apelação relativa à ausência da condição de dependente da autora sequer merece ser conhecida, por total dissonância com os fundamentos da sentença. Isso porque a autora não requereu o benefício na condição de companheira do de cujus, masde filha maior de 21 anos inválida, conforme apurado pela perícia judicial, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho provavelmente desde o nascimento.4. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/7/2014, vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/7/2014, quando dirigia caminhão na altura do Km 18 da rodovia GO 338, no sentido Abadiânia-Pirenópolis, conforme certidãode óbito e boletim de ocorrência (fls. 70/72). E, segundo termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho e CTPS do de cujus, acostados às fls. 73, 77 e 79, o falecido havia sido contratado no mesmo dia do acidente como motorista da empresa ArealOuro Branco Ltda. ME, com endereço na rodovia GO 338, Km 18, à esquerda, s/n, Abadiânia/GO.5. Embora a última contribuição ao RPGS tenha sido efetuada na competência de 10/2011, de acordo com o CNIS (fl. 101), e, a partir de 15/02/2013, tenha o de cujus passado a gozar do benefício de amparo social ao idoso (fl.95), ele reingressou nomercadode trabalho.6. Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), asanotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho, no período de 22/7/2014 a 26/07/2014, faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônusprobatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento.7. Ademais, não obstante o benefício assistencial seja devido ao idoso que comprove o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, em caso de alteração nascondições que lhe deram origem no caso, a miserabilidade - ou de constatação de irregularidade na concessão ou utilização do benefício, o pagamento deve ser cessado e o benefício cancelado pela autarquia, de acordo com o disposto no art. 21 do mesmodiploma legal.8. Portanto, o fato de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso não é óbice intransponível à concessão da pensão por morte ao seu dependente, uma vez que se trata de benefício de independe de carência e, com a manutenção de relação deemprego ao tempo do óbito, registrada na CTPS - embora de curta duração -, certo é que o de cujus voltou a ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social.9. Recurso conhecido em parte e, no que foi conhecido, não provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Existindo indícios de que a situação econômico-financeira da parte permite-lhe suportar os custos do processo (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado, nível de vida aparentemente superior ao afirmado, patrimônio ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros, etc.), o magistrado poderá solicitar esclarecimentos e/ou elementos probatórios adicionais, indeferir o benefício, concedê-lo parcialmente ou deferir o parcelamento das despesas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do CPC/2015, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURISTANTUM - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
II - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
III - Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada na forma do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
IV - Erro material na sentença, corrigido de ofício, em relação à contagem de tempo de serviço.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, data na qual o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da benesse.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Erro material na sentença corrigido de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS NAS ANOTAÇÕES EM CTPS. POSSIBILIDADE.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação execpcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
2. Para comprovar suas alegações a autora acostou cópia integral de sua CTPS, na qual se observa registro de trabalho exercido junto à empregadora Niles Spanghero, estabelecimento de ensino de datilografia, no período de 04/05/1981 a 27/10/1982, na função de recepcionista e, anotação de contribuição sindical nos anos de 1981 e 1982, além das alterações salariais referentes ao citado período.
3. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constitui prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
5. Computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos (04/05/1981 a 27/10/1982), somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (12/12/2011) perfazem-se 30 anos, 01 mês e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A parte autora cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (12/12/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo. O princípio da actione non natae non praescribitur ou da actio nata refere que enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.