PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme os documentos ora apresentados, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃORELATIVA AFASTADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.12.1984 a 10.12.1984 (fl. 36), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. A imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção dos mais jovens, uma vez que ainda não preparados para o ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-los de forma dupla.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.1973 a 28.02.1976 (fls. 229/238), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. Atividade urbana exercida entre 01.06.1977 a 01.03.1986 comprovada. Início de prova material corroborada por depoimentos de testemunhas.
4. Em relação ao lapso temporal em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CNIS não INDICANDO A EXISTÊNCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DO VÍNCULO LABORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade.
2. Caso em que os regisros do CNIS não indicam que a suposta empregadora existiria à época da relação empregatícia, não tendo a autora apresentado outras provas para demonstrar o alegado vínculo.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução e intimação da autora para juntada de documentos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNIS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC, deverá ser majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. LANÇAMENTOS DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EFETUADOS, DE UMA SÓ VEZ, PELO MESMO PUNHO ESCREVENTE. FRAUDE DOCUMENTAL COMPROVADA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 12 de novembro de 1946, com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Por ocasião do indeferimento do benefício em sede administrativa, a 5ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que "os registros efetuados na CTPS da requerente são provenientes de uma mesma grafia, provocando dúvidas quanto à veracidade dos vínculos alegados".
6 - Exame Grafotécnico produzido por perito de confiança do Juízo, sobre as páginas da CTPS da autora, concluiu que os lançamentos dos vínculos empregatícios ocorreram na mesma época, pelo mesmo punho escrevente, sem alteração na escrita, a despeito de abrangerem lapso temporal de 22 anos (1977 a 1999).
7 - Além disso, apurou-se uma sincronicidade explícita pela utilização de uma mesma caneta para os lançamentos das alterações salariais no período de 01/11/1997 a 01/05/2006.
8 - Em relação aos contratos celebrados em 1º de junho de 1977 e 1º de outubro de 1997, as assinaturas possuem a mesma morfologia e mesma dinâmica utilizadas para produzi-las. Copiando as mesmas em transparência e sobrepondo-as, achou-se completa congruência quanto ao calibre das letras, valores angulares e outros, indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escrevente.
9 - Durante a instrução processual, revelou-se que os empregadores José Antonio de Castro Figueiredo e Rosa Maria Bogada Figueiredo se tratam, em verdade, de cunhado e irmã da autora, respectivamente, sendo o empregador Adilson o único a não possuir laço de parentesco.
10 - É bem verdade que a autora juntou aos autos instrumento particular de procuração, por meio do qual Adilson Gonçalves da Luz outorgava poderes a José Antonio e Rosa, para, dentre outros, assinar e homologar rescisões, contratos e CTPS, de sorte a legitimar, em tese, a assinatura de Rosa no contrato celebrado com a autora. No entanto, referido instrumento de procuração aponta como data de reconhecimento de firma 08 de fevereiro de 1996, ao passo que o contrato de trabalho fora celebrado em 1º de junho de 1977. Ora, das duas uma: se a anotação em CTPS fosse contemporânea à contratação (1977), Rosa Maria não teria poderes para subscrevê-la; por outro lado, a se julgar que a assinatura de Rosa Maria tivesse sido firmada quando já investida da respectiva autorização legal, inequívoca a conclusão que, de fato, a anotação fora ultimada muito a destempo, tal e qual, inclusive, afirmado pela Perícia Judicial.
11 - A prova oral produzida, em tudo destoa, sob o aspecto temporal, dos registros anotados em CTPS.
12 - Tal fato, aliado às conclusões periciais, revelam que todos os vínculos empregatícios foram lançados na Carteira de Trabalho da autora, a um só tempo e de forma fraudulenta, com o único objetivo de propiciar-lhe a concessão de benefício previdenciário , na medida em que se avizinhava o implemento da idade de 60 anos exigida pela legislação.
13 - Demonstrada a ocorrência de fraude documental, patente a existência de ato ilícito, na forma prevista pelo art. 186 do Código Civil, a reclamar a devida reparação aos cofres públicos, a contento do disposto no art. 927 do mesmo diploma processual.
14 - Como a requerente fora beneficiada com a concessão de tutela antecipada concedida em sentença, recebendo o benefício em questão desde 19 de março de 2012, entende-se que a reparação do dano ao erário deve se dar de forma a recompor o patrimônio público na exata dimensão causada pelo evento maléfico, a ser devidamente apurada em sede de cumprimento do julgado.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada. Encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de cópia do julgado, bem como das peças nele referenciadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso dos autos, restaram controversos períodos especiais e comuns, que passo a analisar.
- Período especial: - 26/09/1984 a 01/09/1985, em que exerceu a atividade de encanador na empresa Frigorífico Kaiowa S/A, o autor juntou cópia do PPP (fls. 51/52 e 162/163), datado de 8/7/2008, no qual consta que esteve exposto a ruído de 92 dB(A), vibração, umidade e temperatura extrema de 10 graus, tintas, solventes e derivados de petróleo (óleo, graxa, querosene, diesel e gasolina), pasta oxidante e oxi-produtos de aplicação diária e formulário DSS-8030 (fls. 53), datado de 18/05/2003, que aponta que a intensidade do ruído era de 95 dB(A) e acrescenta os agentes cola, soldas em geral, amônia e ácidos, bem como que a exposição se dava de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; - 07/07/1994 a 31/01/2000, em que exerceu a atividade de encanador de rede na empresa SABESP, o autor carreou aos autos cópia do PPP (fls. 55 e 167/169), datado de 20/03/2012, no qual consta que esteve exposto a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e coliformes fecais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No tocante aos períodos em apreço, correta a sentença ao enquadrar o primeiro período no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e o segundo, nos códigos 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Período comum. O INSS não considerou os períodos de 22/03/1973 a 13/02/1974, 20/05/1992 a 12/06/1992 e 01/06/1993 a 19/07/1993 no cômputo do tempo de contribuição do autor. Observo que o autor trouxe aos autos cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (fls. 24-v. e 128; 34 e 145; 35 e 146), documentos dos quais constam anotações dos vínculos nos períodos mencionados. O primeiro período consta do CNIS, inclusive.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em sua totalidade. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos de 22/03/1973 a 13/02/1974, 20/05/1992 a 12/06/1992 e 01/06/1993 a 19/07/1993, devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Assim, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos ora analisados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/03/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente.
- No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo deu-se em 28/03/2012 e o ajuizamento da ação, em 11/06/2013, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre ambos os eventos.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Por fim, verifica-se no CNIS que o autor recebe administrativamente, desde 25/09/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, devendo, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- Pedido de isenção das custas processuais não apreciado, pois decidido nos termos do inconformismo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária ao contestar o feito, adentrou no mérito da medida, tornando evidente a existência de resistência à pretensão formulada pela parte autora.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos 329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação, parcialmente conhecida.
3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75 a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87 a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância nos períodos indicados.
6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81 - o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos.
7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78) e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser compensados.
10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo.
11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".
3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que, no caso, não ocorreu. - O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. - Hipótese em que o INSS não logrou provar a falsidade da relação empregatícia anotada na CTPS.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUECORROBORAMOS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demandaqualquer reforma.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do CPC/2015, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta desprovidas.