DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão benefício assistencial após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes deste E. Tribunal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via administrativa não seria exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é, já se saberia de antemão qual seria a conduta adotada pelo administrador.
- Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, observadas as regras de modulação estabelecidas nesses julgados.
- Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária sequer foi citada e, portanto, não apresentou contestação, bem como que às fls. 32/33 foi deferido o prazo de 30 dias para que a parte Autora comprovasse o requerimento administrativo, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, incensurável a r. sentença ao decretar a extinção da ação, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no bojo do RE nº. 631.240/MG.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA ESFERAADMINISTRATIVA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado no DE 12.7.2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Acaso pedido para pagamento de parcelas em atraso tenha sido formulado na via administrativa, os efeitos financeiros serão devidos desde a DER. Entretanto, acaso não tenha havido pedido por ocasião da DER, os efeitos financeiros serão devidos a partir do recolhimento das contribuições previdenciária sem atraso.
3. A emissão das guias devidas, a serem recolhidas pelo apelante, devem ser postuladas à Autarquia Previdenciária, na via administrativa.
4. Inviável a modificação do dispositivo, como postula a parte apelante. Ora, o direito só restará assegurado com o adimplemento das guias, não havendo falar em julgamento sem apreciação do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA MANIFESTAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face da demora do INSS na condução do processo administrativo, o posterior impulsionamento do processo administrativo não significa necessariamente reconhecimento do pedido, já que tal fato pode ter decorrido simplesmente do exercício das funções institucionais da autarquia previdenciária.
2. Atendida a pretensão, não mais subsiste o interesse no feito, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito, já que a procedência não se apresenta necessária nem útil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERAADMINISTRATIVA.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERAADMINISTRATIVA.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ESFERAADMINISTRATIVA.
1. Na forma do entendimento da 3ª Seção desta Corte, (Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, Relator o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz), o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERAADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para obstar a exigência do montante apontado no ofício n. 09/2017 – tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$ 218.469,14) e a correlata inscrição em dívida ativa.
- Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência de supostas irregularidades. Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi suspenso e informado o montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos indevidamente.
- Todavia, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para interposição de recurso pela outra parte.
- Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão benefício assistencial após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser devendo ser fixados em 10% do valor do excesso de execução.
3. Quanto à execução, deverá ser observada, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, de modo que comprovado o desaparecimento das circunstâncias que autorizaram a concessão da benesse processual, poderá ser executada.
4. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA: RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando ter a parte atingido tempo especial superior a 25 anos, consoante reconheceu o INSS na esferaadministrativa, faz jus à conversão (revisão) de benefício comum que percebe em aposentadoria especial.
2. Sanada a omissão da sentença quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), na medida em que não esclarecidos pelo julgador, efetivamente, os respectivos critérios de fixação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERAADMINISTRATIVA.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, apesar de reconhecer o direito ao benefício, deixa de implantá-lo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS.
1. Deve ser observado o percentual de juros aplicados por ambas as partes na data da citação e decrescentes a partir de então, haja vista a ausência de divergência entre as partes quanto a este ponto, retificando-se o cálculo da Contadoria do Juízo.
2. No que concerne ao pedido de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores recebidos judicial ou administrativamente, os chamados "juros negativos", deve ser adotado o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a utilização de tal metodologia.
3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIMENTO.
I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento da benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.
III- Realizada a perícia judicial, não houve fixação pelo expert judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, como pretendido pelo apelante.
IV- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERAADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal inova arguição de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada anteriormente, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à desnecessidade. - Não há nos autos comprovação de cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora. Em resposta aos embargos, a requerente sustenta ser prescindível o prévio requerimento por se tratar de “revisão de benefício”.- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios. - “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2020, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o recurso de apelação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERAADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.
- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada.
- Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora, porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a 31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista, proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.
- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicados os recursos de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não conheço do pedido relativo à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito exequendo, porquanto não formulado perante o Juízo de origem.
2. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.