PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS OUTRAS QUE REFUTASSEM A CONCLUSÃO DO PERITO SOBRE A DII.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR A DIB.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial.4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Talcircunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa.5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: "A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado depresunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário".6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos.7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deveser a da DIB.8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores recebidos na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a título de benefício previdenciário, porquanto a verba de sucumbência deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 04/05/2005 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Inexiste omissão a ser sanada, pois expressamente foi afirmado que a situação discutida no processo, que envolve a manutenção do benefício concedido administrativamente e, de forma concomitante, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, não se confunde com o instituto da desaposentação.
2. A decisão agravada e o acórdão embargado não conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO EM ATENÇÃO AO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JUDEX EST PERITUS PERITORUM. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) É cediço que a esquizofrenia é uma doença mental incurável. Quando associada a quadro de paranóia, como revelam as provas dos autos, agravidade da doença e da própria situação do demandante piora consideravelmente a exigir permanentes cuidados e vigilância. O laudo médico pericial produzido no curso da referida demanda, que deu lastro à sentença favorável do MM Juízo da 22ª VaraFederal do JEF/Ba, se encontra acostado nas fls. 42/43, revelando a gravidade da patologia na época do exame (26.05.2009) e o histórico dramático da condição mental do demandante, cujo desequilíbrio patológico havia gerado comportamentos de abandonorepentino do trabalho, deambulação pelas ruas em condições precárias de higiene e pensamentos de perseguição, havendo relato, por parte de sua genitora, de que encontrou o filho "amarrado" e "urrando" antes de conseguir interná-lo, com muito esforço,naClínica Bom Viver, circunstâncias que associadas à anamnese realizada na data da perícia, levaram o perito daquele Juízo a declarar que o autor era portador de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e definitiva para o labor. Tal benefício,entretanto, veio a ser cessada na via administrativa, na data de 07/10/2015, em virtude do INSS ter submetido o segurado a revisão médico-pericial e constatado que a sua incapacidade laborativa não mais existia. Realizada nova perícia médicapsiquiátrica nos presentes autos cujo laudo se encontra acostado nas fls. 139/142 -, o perito deste Juízo reiterou que a patologia que acomete o autor é a esquizofrenia paranóide (F20 da CID 10), concluindo que a sua incapacidade laborativa é total e"temporária, haja vista a idade e as condições atuais de tratamento com o advento de novos medicamentos psicotrópicos". Em que pese tais considerações - que embutem uma potencial expectativa de melhora futura do quadro de saúde mental do autor -,entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não permite divisar a possibilidade do autor exercer, de forma contínua, atividades laborativas que possam garantir sua subsistência, por se tratar, a esquizofrenia paranoide, de uma patologiacrônica e incurável, cujos contornos sintomatológicos são imprecisos, gerando uma instabilidade comportamental que torna difícil, senão impossível, a manutenção de um comportamento anímico adequado para suportar os vínculos de hierarquia e convivêncianecessários para desenvolver continuamente uma atividade laborativa formal. No caso do autor, essa realidade vem confirmada pelos dados apostos na fundamentação da sentença proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara do JEF/Ba (fls. 40/41), que ao reconhecer asua qualidade de segurado na época, deixou registrados os seus breves vínculos laborativos, quais sejam: de 19/11/2002 à 16/02/2003; de 01/06/2003 à 01/07/2003; de 13/08/2004 à 17/10/2004; de 22/03/2005 à 11/07/2005; de 26/07/2005 à 16/08/2005; de06/12/2005 à 18/12/2005; de 28/04/2006 à 19/05/2006; de 12/12/2006 à 21/12/2006; de 17/01/2007 à 20/02/2007; e de 05/03/2007 à 22/03/2007. A partir desta constatação, que reforça toda a linha de julgamento adotada pelo MM juízo da 22ª vara do JEF/Ba em2011, infere-se que o demandante não deixou de ser total e permanentemente incapaz para a realização de atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria indevidamente cessada pelo INSS em 07/10/2015".4. Não é razoável que um benefício por incapacidade permanente concedido na via judicial seja relativizado por uma períciaadministrativa revisional que não tenha apresentado qualquer fato novo (reabilitação profissional, superveniência de novotratamento para patologia etc) ou mesmo a conclusão de um novo expert judicial que fundamente sua conclusão sobre a incapacidade temporária apenas na conjectura de que novos tratamentos possam surgir.5. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)6. Como transcrito da sentença recorrida, os fatos dizem por si só: o autor não consegue sequer se manter numa relação estável de emprego diante do seu quadro patológico. De outra forma, o INSS não foi capaz de inseri-lo em programa de reabilitaçãoprofissional eficaz. Aqui, pois, se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático- probatório dos autos.7.Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e incidente sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), em considerando a complexidade da causa eem conformidade com a jurisprudência da Turma.8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STJ 1018. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à aplicação do Tema 1018 do STJ.
3. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para modular a concessão do benefício em face de outro benefício concedido administrativamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo a autora/agravada manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lumbago com ciática e transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que o examinado apresenta limitação aos movimentos de flexo-extensão da coluna. Aduz que o autor pode realizar atividades que não requeiram esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 608.105.124-6, ou seja, em 27/12/2014, uma vez que o benefício concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico lumbago com ciática (M 54.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.