ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.
2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.
3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.
4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO.
1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.
1. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Afastada a decisão que condicionou a cessação do benefício à realização de prévia perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do CPC.
2. In casu, embora, ante o falecimento do demandante, seu procurador tenha sido intimado, por diversas vezes, para a regularização do feito, todos os procedimentos foram realizados via notas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido efetuada a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC.
3. Não tendo havida a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, não há como manter-se a extinção do processo. Precedentes da Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- Os PPP’s anexados aos autos não indicam sistema de revezamento nas atividades do agravado, caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional.
2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificação prévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO À PERÍCIA DE REVISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO.
1. Considerando que o auxílio-doença foi cessado sem a submissão do segurado à perícia destinada a reavaliar o seu quadro de saúde, segundo determinado pelo título judicial, deve o benefício ser restabelecido, sem empeços a que o INSS o convoque para avaliação das condições que ensejaram a concessão, desta feita mediante intimação prévia para comparecimento à perícia administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. PRECLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA MENOS VANTAJOSA.
Se no julgamento do AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS restou mantida a decisão que permitiu a execução das prestações da aposentadoria menos vantajosa juntamente com a da aposentadoria mais vantajosa, operou-se a preclusão sobre a questão, o que se constitui num obstáculo intransponível à observância estrita do título executivo, que previa apenas previa a concessão da aposentadoria mais vantajosa, sem nenhum reflexo financeiro da menos vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REALIZAÇÃO DA PROVA.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 485, III, § 1 º, do Novo Código de Processo Civil, se não se admite a extinção sem mérito com muito mais razão não se admitir a improcedência.
2. Anulação que se impõe para a devida regularização da instrução do feito.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. Não estando o feito em adequadas condições para julgamento, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Havendo a autora apresentado requerimento de aposentadoria por invalidez, relatando sintomas próprios de doença emocional, e restringindo-se a avaliação realizada na seara administrativa ao seu exame físico, não há falar em ausência de interesse de agir da autora, dado que verificada a prévia provocação administritiva em face da moléstia psiquiátrica.
2. Ausencia de nulidade da prova produzida em juízo cujo laudo foi firmado por médico psiquiatra.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS - IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1007 DO STJ - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO - PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1.A forma monocrática de decidir está justificada no voto.
2.Na aposentadoria híbrida não importa se o trabalho rural foi exercido em época remota.Aplicação do tema 1007 do STJ.
3. A prévia fonte de custeio é apenas previsão legislativa.
4.Agravo improvido.