PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma.3. No tocante às competências recolhidas extemporaneamente, anote-se que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeiracontribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. Desse modo, inviável o reconhecimento dos períodos pretéritos ao primeiro recolhimento sem atraso.4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. O título executivo reconheceu que as diferenças pagas administrativamente à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º.
II. Necessária a readequação da conta de liquidação, na Primeira Instância, para que: seja observada como data de pagamento, na via administrativa, aquela constante no extrato do INSS, seja observada a sucumbência recíproca, deixando-se de acrescer o percentual de honorários advocatícios ao débito principal, em observância ao título executivo, bem como para que sejam utilizados na correção monetária das diferenças os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Res. nº 267/2013), ou outro eventualmente mais atualizado, caso venha a substituí-lo.
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO SEM ATRASO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeiracontribuição sem atraso e ausente a perda da qualidade de segurada da parte autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, não é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
3. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.726,36), justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- Decisão agravada parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Malgrado a concessão administrativa do benefício almejado, no curso da presente demanda, remanesce, em tese, interesse de agir do autor a que se lhe reconheça o direito às diferenças desde a data do primeiro requerimento administrativo e a sua concessão administrativa.
II - No entanto, tendo havido o reconhecimento da existência de coisa julgada acerca da atividade rural alegada pelo autor na presente demanda, em sede de agravo de instrumento julgado por esta E. Corte, com trânsito em julgado, não há que se falar em direito ao pagamento de quaisquer prestações em atraso, no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo (22.12.2014) e a concessão administrativa do benefício (10.03.2017).
III - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
IV - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
3. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No tocante aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (auxilio-doença ou acidente), há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. No período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário , o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços. não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA.
- Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/2005 a 09/10/2004, para fins de concessão de novo benefício ou, subsidiariamente, o cômputo do mencionado interregno como tempo de serviço comum.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não houve menção ao pedido subsequente do autor, qual seja a questão do reconhecimento da especialidade do interregno posterior à primeira aposentadoria, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à análise da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem suscitada para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO JULGADOS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Na hipótese, diante da ausência de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em primeira instância, deve haver o retorno dos autos, e, após, deve ser realizado novo julgamento da Apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO SEM QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por contribuinte individual contra decisão que determinou o pagamento de guia de previdência social (GPS), referente a contribuições em atraso do período de 01/07/1994 a 31/05/2000, no valor atualizado de R$ 157.927,35, com prazo de 30 dias para quitação.O recorrente pleiteia a extensão do prazo ou, alternativamente, a compensação do valor mediante desconto de 30% sobre futuro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a quitação da GPS pelo valor de cálculo anterior (2022), em prazo superior ao fixado (30 dias); e (ii) saber se é admissível a concessão antecipada do benefício previdenciário com posterior desconto das contribuições em atraso.III. Razões de decidirO INSS apresentou planilha detalhada com atualização das contribuições em atraso, contemplando correção, juros e multa, sem impugnação específica pelo agravante.O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 condiciona o cômputo de período não recolhido à indenização prévia ao INSS, sendo indispensável a quitação integral da GPS antes da análise do benefício.A interpretação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não autoriza a concessão antecipada do benefício para só depois efetuar os descontos, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.O prazo de 30 dias é inerente à forma de cálculo da GPS, que deve ser reemitida após o vencimento, não cabendo sua prorrogação.Precedente citado pelo agravante (regularização post mortem) não se aplica, pois trata de hipótese distinta e foi reformado pelo STJ.IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.238.001/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.08.2012; STJ, AR nº 5293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2013.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA FINAL REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- No caso, embora se entenda que o descumprimento da obrigação de forma injustificada tenha restado configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, o fato de não haver limite no valor final acabou ocasionando excesso, eis que resultou num valor muito superior ao principal devido.
- Dessa forma, deve ser limitado o montante da multa na metade do valor total homologado pelos atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO NÃO ABARCADO NA PRIMEIRA AÇÃO.
A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais.
Do cotejo entre a presente ação e a inicial do processo nº 2004.70.03.001629-7, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, referente ao período coincidente da carência.
Viável determinar a averbação do período não abarcado pela primeira ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória, nos casos em que a r. sentença monocrática resultou em prejuízo ao interesse do incapaz, ora apelante, gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 487, III, a, CPC), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
II- Assim, é de rigor a perfeita aplicação da legislação processual atinente à espécie, declarando-se a nulidade do processo.
III-Acolhido parecer do Ministério Público Federal para anular os atos processuais decisórios, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a necessária intervenção ministerial. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS
1. Os efeitos financeiros da concessão devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas da condenação vencidas até a data desde acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.