PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. No direito previdenciário, o princípio da fungibilidade constitui uma mitigação dos princípios dispositivo e de adstrição do juiz aos limites da lide.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. FUNGIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE.
1. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, que, no caso, tendo o óbito ocorrido em 18/06/2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Caso em que não comprovado o erro da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Embora a petição inicial verse pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cabe ao juízo, em razão do princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que são benefícios da mesma espécie.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelo INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. A perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a), mas apontou limitação definitiva e irreversível para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia decorrente do acidente de trânsito, que ocasiona redução da capacidade laborativa.
3.Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DEDEFICIÊNCIA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O INSS alega ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, na esfera administrativa, pleiteou benefício diverso (auxílio-doença). Todavia, esta eg. Corte tem o entendimento de que a ausência de requerimento específico debenefício assistencial não enseja falta de interesse de agir. Preliminar afastada.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora e data do início do benefício.4. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.5. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. O médico perito afirma que a parte autora possui degeneração cerebral permanente, resistência à insulina, pré-diabetes, esteatose hepática e dislipidemia (CID G31.1 e 78.2), havendo incapacidade parcial e permanente (id. 254127023). Atesta que adoença é de natureza irreversível, necessitando dos filhos para administrar a sua vida e prover complemento na renda mensal e que a parte autora não pode realizar esforço físico para exercer atividade laboral. (id. 254127023)7. Evidenciado nos autos que a enfermidade da parte autora gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas, havendo impedimento de longo prazo.8. Corroboram tal conclusão, os laudos médicos, prontuários e exames colacionados aos autos. (id. 254127023)9. Comprovada a condição de miserabilidade social da parte autora, conforme laudo socioeconômico apresentado juntado aos autos (id. 254127023).10. A data de início do benefício deve ser mantida na data de entrada do requerimento administrativo, conforme entendimento desta eg. Corte.11. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.12. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).13. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).16. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (fl. 102 do PDF) realizado em 30/06/2023, a autora relatou ser portadora de Cardiopatia Grave, evoluindo com Arritmia Cardíaca grave, tendo sido submetido a cirurgia aberta cardíaca para a colocação de marcapasso,apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, onde se encontra em tratamento contínuo e uso medicações diárias para controle das patologias. O expert confirmou o diagnóstico, concluindopela existência de incapacidade permanente e total para o laboro desde outubro de 2022.3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o pleito constante da inicial foi de auxílio-doença, sem pedido subsidiário. Esclareceu que entendimento diversoconfiguraria julgamento extra petita.4. No entanto, tal posicionamento não merece prosperar, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios e da garantia ao benefício mais vantajoso, previsto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e do entendimento adotado por esta Corte Regional,razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DAS ACÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
6. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DEFICIENTE. LAUDO TÉCNICO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 2. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à administração previdenciária, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 3. Comprovada a deficiência e a falta de condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas do grupo familiar (situação de vulnerabilidade social), é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da incapacidade permanente para atividade laboral habitual, a partir da perícia, e às demais provas constantes dos autos, restou concedido o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
3. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra ou ultra petita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laboral total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
2. É notório que o valor de pouco mais de dois mil reais parcamente fornece o sustento a um trabalhador e sua família (alimentação, vestuário, transporte, moradia, água, energia elétrica etc.), mormente àquele que, incapacitado ou não, requer cuidados com sua saúde, o que sempre implica em despesas extraordinárias.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida de ofício aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO CONSTATADA.
1. Em questão benefício por incapacidade, nada impede o julgador de, analisando a adequação dos fatos e provas existentes nos autos com a hipótese legalmente prevista, conceder benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, sem ocorrer em nulidade, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora ao auxílio-acidente
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interno interposto pela parte autora não conhecido.