DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal. Precedentes do STJ.
2. Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Agravo desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS SUPERIORES A 120 DIAS ANUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CTPS sem anotações; b) Carteirinha de Sindicato rural com data de filiação em 21/05/2018; c) Certidão de nascimento de Célio Roberto da Conceição Silvanascido em 16/11/1981; d) Certidão de nascimento de Francisco Elton Conceição da Silva nascido em 30/09/1994; e) Declaração de aptidão ao PRONAF em que foi considerado como agricultor familiar junto com sua esposa Maria Ana da Conceição; f) Declaraçãode proprietário de imóvel rural de que a parte autora laborou como arrendatário em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 30/05/1993, de 15/10/1993 a 30/05/1999 e de 01/06/2009 até, ao menos, 23/01/2019 quando foi assinada; g)Certidão de casamento entre a parte autora e sua esposa Maria Ana da Conceição realizado em 28/07/1979 sem qualificação das partes; h) Autodeclarações como trabalhador rural de 16/05/2018; i) Certidão de nascimento de Antônio Francisco Conceição daSilva em 02/04/1994, em que a parte autora é qualificada como lavrador; j) Ficha médica com autodeclaração como lavrador.5. O Inss juntou documentação, inclusive dos dados governamentais de que a parte autora teve Declaração de Aptidão ao Pronaf ativo como unidade de produtores rurais na qualidade de posseiro de 2010 a 2016, portanto, é incontroverso esse período deatividade rural.6. No entanto, em análise do CNIS da parte autora verificam-se vínculos urbanos dentro do período de carência, superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que descaracteriza a condição de segurado especial, não fazendo jus a aposentadoria por idaderural.7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma:8. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.9. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 04/02/2024.10. O INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora seria empresária, proprietário de duas empresas durante o período de carência. No entanto, analisando a porcentagem em seu capital social, esse é de 1,00% em ambas, não podendo nem mesmo serconsiderado como tal.11. Importante salientar que a esposa da parte autora teve conferido o pedido de aposentadoria por idade rural em 04/11/2015, condição que se estende à parte autora.12. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 19/06/1993 a 30/09/1993, de 01/07/1999 a 20/09/1999, de 19/08/2003 a 13/03/2004, de 18/03/2004 a 26/04/2004, de09/01/2008 a 15/05/2009, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 2 anos e 6 meses e 13 dias.13. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2009 até 2024, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER para 04/02/2024, quandocompletou o requisito etário.14. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.15. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença proferida.16. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado17. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão judicial proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e determinou que, após a intimação da exequente e "decorrido o prazo preclusivo", os autos fossem conclusos "para sentença de extinção da execução". 2. Não se trata de decisão terminativa e não ocorreu a extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença a ser atacada pelo caminho recursal da apelação. 3. É indevida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é grosseiro, ante a clareza da decisão não ser extintiva. 4. Recurso de apelação não conhecido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ. No entanto, o provimento judicial impugnado não pôs fim à fase de conhecimento, mas, tão somente, decidiu parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC.2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.4 - Recursos de apelação não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
3. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
4. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Documentação nova (art. 485, inc. VII, CPC): não caracterização.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, CPC): não ocorrência.
- Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, não havendo como se presumir, portanto, que esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.
5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória).
2. Inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza distinta, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 56, §§3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, deve implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a preliminar de falta de interesse de agir com fundamento na ausência de pretensão resistida deve ser afastada. 2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de qualquer atividade laborativa, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
3. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
III - Majoritário o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
V - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991.
5. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
6. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híibrida, a contar da data em que implementados os requisitos.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE.
Não reconhecido o período de atividade rural pretendido pela parte autora, ante a insuficiência da prova, com a consequente não implementação dos requisitos para a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e constatado que a parte autora preenche os requisitos da carência e da idade, defere-se o benefício de aposentadoria por idade, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição cassada, com efeitos a contar da data em que, no cumprimento deste julgado, o INSS fizer cessar do pagamento daquela aposentadoria, de modo que o segurado idoso não fique ao desamparo da proteção previdenciária a que faz jus.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA E ESTUDOSOCIOECONÔMICO REALIADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de ação ordinária visando o recebimento de aposentadoria por invalidez, distribuída em agosto/2009. Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aposentadoria por invalidez, a contar da citação, comdeferimento da tutela antecipada. Recurso do INSS foi analisado pelo tribunal, convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos para realização de estudo social, em outubro/2014. Após, foi proferida nova sentença, concedendoaposentadoria por invalidez. O INSS recorreu.3. Observa-se a previsão legal, no CPC/1973, quando da decisão do tribunal: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar arealização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)"4. Assim, é nula a segunda sentença, uma vez que o julgamento da primeira apelação foi convertido em diligência e, cumprida, os autos deveriam ter sido devolvidos ao tribunal.5. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício assistencial, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistradoconceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmentepleiteado.6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.10. No caso, a perícia realizada em novembro/2011, constatou que a autora, dona do lar, apresenta paralisia infantil, com lesão física e diminuição de sua capacidade funcional, com incapacidade permanente para atividades que requeiram movimentosconstantes do membro afetado (perna esquerda).11. Estudo social, realizado em janeiro/2017, demonstrou que a autora residia com seu companheiro, Raimundo Melo de Araújo, e a renda da família era de R$300,00, do trabalho exercido pelo companheiro e sua aposentadoria por invalidez, recebida emvirtude desses autos. Vulnerabilidade social constatada.12. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial, desde a citação.13. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o recurso intitulado como embargos de declaração deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Não se trata de ação de execução de título judicial, mas de ação de cobrança de prestações não pagas de benefício previdenciário (Súmulas 269 e 271, STF)
III - A competência é do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com o art. 354, parágrafo único, do CPC, a decisão que extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. No caso em questão, a decisão guerreada é de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do art. 203 do CPC, porque não impôs a extinção total do processo, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento dos interregnos de labor comum.3. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente inadequado para devolver a matéria ao Tribunal, o que deveria ter sido feito mediante agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).4. Diante da previsão normativa expressa e da natureza diversa das hipóteses em questão, o equívoco processual é inescusável. Não há, portanto, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade.5. Apelação não conhecida.