PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência à parte autora, embora o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o requisito etário tenha sido preenchido após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do expressamente requerido na inicial, em observância ao princípio da fungibilidade; (ii) a admissibilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para considerar o preenchimento dos requisitos do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em matéria previdenciária, a fungibilidade dos pedidos é admitida, mitigando-se formalidades processuais em razão do caráter pro misero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social, cidadania e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, e 6º).4. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, desde que preenchidos os requisitos legais, pois o segurado busca o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário, sendo o fundamento variável (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.05.2020).5. O preenchimento dos requisitos para o benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação não impede sua concessão, em virtude da possibilidade de reafirmação da DER.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir.7. Tal entendimento visa atender aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, economia processual, instrumentalidade, efetividade e razoável duração do processo (CPC/2015, arts. 493 e 933).8. A conduta do próprio INSS, que administrativamente simula o benefício mais vantajoso, corrobora a aplicação da fungibilidade e da reafirmação da DER em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Em matéria previdenciária, a fungibilidade dos pedidos e a reafirmação da DER são admitidas para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que diverso do inicialmente requerido ou com requisitos preenchidos no curso da ação, em observância aos princípios da proteção social e da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, e 6º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 493 e 933; LC nº 142/2013, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.05.2020; TRF4, AC 5011007-27.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.02.2021; TRF4, AC 5003701-07.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 17.12.2020; TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 24.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BPC-LOAS DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRIMADOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Restou comprovado pelo laudo médico-pericial que há incapacidade da autora em decorrência de deformidade em flexão em mão direita com perda da função motora da mão, custo hepático,litiase renal, espondiloatrose lombar (CID: M212, N20, M20, M49.8), o que o impossibilita de exercer atividades laborais. Contudo, a parte requerente não traz nenhuma prova acerca da condição de segurado especial, requisito necessário para odeferimentoda medida. De outro lado, constato o interesse processual do requerente, uma vez que é perfeitamente possível a aplicação da fungibilidade entre benefício por incapacidade e o benefício assistencial ao caso em análise (...) Assim, entendo que, além doprimeiro requisito quanto à alegação de deficiência estar devidamente preenchido nos autos, a autora comprova também ser provedora de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente, conforme teor do laudosocioeconômico de item 40 que deu parecer favorável a parte requerente, visto se encontrar em situação de vulnerabilidade, necessitando do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Logo, o deferimento do amparo social ao requerente éàmedida que se impõe, com marco inicial do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo em 12/01/2017, já que configurados os requisitos necessários nos termos da presente sentença".2. No que toca a alegação da recorrente sobre a infungibilidade entre os benefícios e o nascimento da pretensão apenas a partir do estudo socioeconômico realizado nestes autos, entende-se, na época do requerimento administrativo, a parte autora jáfaziajus ao BCP-Deficiente, tendo havido, in casu, omissão do INSS ao não promover as diligências necessárias (perícia administrativa socioeconômica) para a apuração da miserabilidade ( Arts. 26, 29; 36 e 41 da Lei 9.784/99). Na relação entre o segurado e oINSS, há notória hipossuficiência do segurado, razão pela qual a Autarquia, enquanto órgão público, tem o poder-dever de instruir o processo administrativo, para a conceção do benefício devido e, ainda, o melhor benefício que couber no caso concreto.3. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).4. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho ementado: "2. Em matéria previdenciária, é possível aflexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia àCorte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ -REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).5. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Ministra Helena Costa, no julgamento do REsp 2133707PE, DJe 28/05/2024: [...] Daí a importância para o caso concreto da teoria orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relaçãojurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis: A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas açõesconcernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito aobenefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 462), pois o acertamentodetermina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.(...)O princípio daeconomia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois nãoaltera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatosnucleares da demanda, durante seu curso.Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fatosuperveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-seflexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...)Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do MinistroJorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de altoalcancesocial da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária (REsp n. 1.727.063/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)(STJ - REsp: 2133707, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 28/05/2024, grifou-se).6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sem que isso implique julgamento extra petita.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
4. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente, como também indevido qualquer outro benefício por incapacidade.
4. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico que comprove redução da capacidade laboral ou incapacidade laboral do autor após a consolidação das lesões ou na atualidade.
5. Também não há elementos capazes de invalidar a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR AGRAVO DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em garantir a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. De igual modo, porém, deve-se garantir ao INSS o contraditório e a ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. A reafirmação da DER, ainda que se trate de matéria que vem sendo admitida pela Terceira Seção deste Tribunal, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, e não mera fórmula de cumprimento da sentença. Em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de tal arranjo, que pertine ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) oupermanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de se conceder benefício diverso do pedido na inicial.4. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe,não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefíciodiverso daquele inicialmente pleiteado.5. No caso dos autos, o perito judicial constatou que o autor está incapacitado total e temporariamente, desde outubro/2018, não podendo exercer sua atividade laboral, e nenhuma outra.6. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO.
1. Não procede o pedido recursal da parte autora que, inovando nesta fase da lide, requer a aplicação do princípio da fungibilidade com o objetivo de alterar a espécie do benefício que foi pedido na inicial e concedido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. No que tange a alegação de julgamento extra petita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, nãocaracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 03/02/2015).2. Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelojulgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios.3. No que tange ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER(14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana.4. Quanto à carência do benefício, embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razõespelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas.5. Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/09/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimentoadministrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.2- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial de amparo à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado - e mesmo ao INSS, em sede administrativa - conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (15-05-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTERESSE PROCESSUAL.
Cabe o controle judicial ex officio da real dimensão econômica da demanda para a aferição da higidez do valor atribuído à causa, justamente porque este é o critério geral que define, dentro da subseção judiciária, a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Considerando que este Tribunal tem admitido a fungibilidade para a concessão de benefícios previdenciários, o valor da causa deve, pois, levar em conta o pedido de fixação da data de início da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, sendo que o exame do merecimento da pretensão (procedência ou improcedência) somente deverá ser realizado por ocasião do julgamento, sem prejuízo da análise do interesse processual da parte quanto ao pedido, à luz do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 352 da repercussão geral).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA EM RAZÃO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Embora comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar por longo tempo, não restou demonstrado o labor rural nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária.
2. Não tendo comprovado o cumprimento de todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, não faz jus a este benefício.
3. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idade mista, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto,reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida nainicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.3. O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.4. Recurso provido em parte para determinar ao réu a revisão da RMI do benefício do autor e distribuir o ônus da sucumbência entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.