PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a incidência de juros a partir da citação, não sendo possível admitir tal rediscussão na fase executiva.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Como as patologias apresentadas são temporárias, possível a concessão do auxílio-doença, desde a data da perícia médica judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL TRABALHISTA. PERÍCIA JUDICIAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. No caso, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2008, de modo que o termo inicial deve retroagir à cessação ocorrida em 15/06/2021, em vista das conclusões da perícia judicial.3. Apelação da parte autora provida, para alterar a data de início do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. Os órgãos fracionários deste Tribunal com competência para apreciação da presente matéria, especialmente esta Nona Turma, têm considerado justificada a concessão judicial do DUPILUMABE no tratamento da dermatite atópica quando não há remissão da doença mesmo com a administração dos fármacos disponíveis na rede pública de saúde.
3. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar o quadro clínico da autora e por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 164/2022, chancelou a prescrição do dermatologista assistente e assentou a necessidade do tratamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme se extrai do artigo 464, § 1º, I, do CPC, a perícia é meio de prova que depende de conhecimento especial de técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos. No caso dos autos, a perícia se mostrou necessária para analisar se a autora, no exercício de suas atividades, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde.
II - Na audiência realizada no dia 22.11.2016, na qual a autora e o seu patrono estavam presentes, o juiz de primeiro grau nomeou o Sr. Carlos Rychlewski como perito, visto que estava devidamente habilitado na 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Em seguida, as partes foram intimadas acerca da designação do dia e horário para realização da perícia.
III - A parte autora, ora apelante, não se opôs à nomeação do Sr. Carlos Rychlewski no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, após a decisão que o nomeou como perito. Inclusive, peticionou informando ao Juízo o endereço do seu local de trabalho para viabilizar a perícia, sendo possível concluir que houve concordância com a indicação do perito, ainda que de forma tácita.
IV - Não obstante a parte autora tenha comprovado que o mesmo perito tenha se declarado impossibilitado de exercer o encargo numa ação anterior (Processo nº 1000397-30.2016.8.26.0439), por manter vínculo de serviço com a Municipalidade de Pereira Barreto, o fato é que deveria arguir a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, nos termos do artigo 148, II, § 1º, do CPC.
V - A alegação de nulidade da sentença por conta de eventual suspeição do perito deve ser afastada, uma vez que, depois da decisão proferida em audiência que nomeou o expert, não houve impugnação da autora no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito, conforme inteligência dos arts. 278 e 507, ambos do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado, bem como a alegada incapacidade laboral, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do NCPC.
3. No caso dos autos, há contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral, bem como a data de seu início.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- Neste caso, razão assiste à parte autora.
- O MM. Juízo a quo fundamentou suas conclusões acerca da capacidade laborativa da autora em dados de perícia realizada no bojo de ação pretérita, transitada em julgado no ano de 2009.
- Em vista das dúvidas e insuficiência apontadas relativamente à atual condição médica da parte autora, que pode ter se alterado no intervalo temporal entre as demandas, a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
- Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a complementação da perícia judicial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL E EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. A forma de cálculo do salário-de-benefício deve ser aquela estabelecida pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido de regras.
2. A posse de título judicial não implica obrigação de execução do julgado, no todo ou em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO.
Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Não tendo sido o INSS intimado da nomeação do perito nem da designação da data da perícia judicial, é de ser anulada em parte a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por ortopedista, com prévia intimação da Autarquia. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.