E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado avaliar e formar sua convicção com os elementos de prova existentes nos autos.
2. Em que pese o perito judicial ter atestado que a parte autora está parcialmente incapacitada para o exercício do trabalho, o conjunto probatório permite concluir que ela está impossibilitada de trabalhar, pois foi acometida de "acidente vascular cerebral, CID 10 I64", estando em tratamento com medicamentos e apresenta redução da capacidade laborativa, especialmente considerando sua idade, as atividades desenvolvidas anteriormente e o grau de instrução apresentado.
3. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovada a impossibilidade de retorno às atividades laborativas desde a cessação do último benefício, é devido o auxílio-doença até a data em que demonstrada incapacidade permanente, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 89/90, realizado em 04/3/2009 por profissional médico indicado pelo Juízo, constatou-se que a autora é portadora de "artrose e osteofitose de coluna lombar e sequela de fratura exposta da perna direita que evoluiu para osteomielite crônica (infecção do osso)" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 89). Consignou que a demandante não pode exercer atividades que demandem esforços físicos, pois "o membro afetado ficou debilitado, perdendo força muscular e causando dor ao realizar esforços" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 89). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos n. 1 e 2 do autor - fls. 90).
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo até 26/8/2013. Além disso, o ofício de fls. 111, enviado em 17/6/2009, comprova que foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência do deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, em 01/6/2009 (NB 536042232-3). Esse fato, todavia, não impediu que a parte autora mantivesse seu contrato de trabalho com o Sr. Ernani Riytiro Maehara, por mais quatro anos, até 2013.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão da sua permanência em atividade, mesmo após a implantação do benefício por incapacidade, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, que o demandante encontrava-se apto ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do laudo, tal restrição não a impediu de realizar sua atividade profissional habitual. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
3. Sendo possível aferir, do cotejo probatório, que, quando da DER, já havia incapacidade total e, dadas as condições pessoais do segurado, associadas aos demais elementos de prova, sendo improvável a recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
4. Constatada incapacidade na DER, e, considerando que o autor teve homologado período de atividade rural no período de carência, não há falar em ausência de qualidade de segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. CAUSA DE PEDIR DESCONEXA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Na medida em que o suposto erro de fato incidiria sobre a qualidade de segurada da autora, questão que restou incontroversa, conforme expressamente afirmado no julgado rescindendo, é patente a inexistência de vício hábil à rescisão do julgado.
4. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
5. O motivo determinante da improcedência do pedido foi a não comprovação da incapacidade laborativa, situação não apontada como causa de pedir na presente ação rescisória. Não obstante, ainda que se pudesse admitir consistir em causa de pedir a mera juntada do atestado médico, datado de 2009, e do comunicado de deferimento de auxílio-doença, entre 19.07.2006 e 22.08.2006, e aceita a tese da sua novidade, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, tais documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
6. A sentença rescindenda, valorando a inteireza do conjunto probatório, segundo o princípio da persuasão racional, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total, em razão da continuidade do mourejo rurícola.
7. Para que seja possível a rescisão do julgado decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as informações constantes do laudo técnico com outras trazidas pelas testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. A excepcional via rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitadas a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho de 2013 (fls. 65/77), diagnosticou a demandante como portadora de "poliartralgia", "osteoartrose", "hipertensão arterial", "diabetes mellitus" e "depressão". Assim sintetizou o laudo: "Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a pericianda possui uma incapacidade parcial permanente, não estando apta para o trabalho, considerando sua idade e nível educacional". Não soube precisar a data do início da incapacidade.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que a expert não tenha fixado a DII, haja vista o próprio relato da autora, de que "há muitos anos" sofre de dores nas articulações (resposta à pergunta de nº 3 realizada pela perita médica - fl. 73), tem-se que o seu impedimento é anterior, ao menos, aos períodos em que promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 07/2009 a 12/2009 e de 02/2010 a 04/2012 (extrato do CNIS de fl. 43).
12 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas de experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC), que a requerente tenha se tornado incapaz somente a partir de julho de 2009, quando completou 63 (sessenta e três) anos de idade. Isso porque é portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, e frequentes em pessoas com idade avançada - caso da demandante.
13 - Com relação ao vínculo previdenciário , também na qualidade de contribuinte individual, estabelecido entre 07/1996 e 02/1998, não consta nos autos quaisquer documentos indicando ter a incapacidade se iniciado nesta época. Com efeito, todos os relatórios e atestados médicos, colacionados aos autos (fls. 29/30 e 75/77), são datados do começo da presente década.
14 - Cumpre destacar que, realizada 3 (três) perícias médicas na autora, em demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal, com sede em Registro/SP, sob o nº 0002009-90.2012.4.03.6305, e extinta sem resolução do mérito, estas foram uníssonas em não constatar o seu impedimento laboral (fls. 97/125).
15 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade urbana no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
4. Questionou-a existência de vínculo empregatício entre o autor e empresa individual familiar, para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário . Vale dizer, cumpriu ao julgador originário verificar se restou comprovado que, no exercício da atividade no estabelecimento comercial familiar, a relação jurídica estabelecida se caracterizava pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, na forma do artigo 3º da CLT.
5. Ressalta-se que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo este o mesmo entendimento da jurisprudência pacífica de nossos tribunais (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/AREsp 82633, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.03.2016; Súmula STJ 149; TRF3, 3ª Seção, EI 00019249820074036105, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 25.11.2016). Não é demais lembrar que a concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. No que tange especificamente à declaração do suposto empregador, irmão do autor, cabe acrescer que não consta qualquer sinal indicativo de que tenha sido efetivamente emitida na data indicada, não constando reconhecimento de firma contemporâneo ou protocolo na entidade de ensino à qual se destinava.
7. A conclusão do julgador originário quanto à ausência de início de prova material do alegado vínculo empregatício não transborda do razoável, conforme devidamente fundamentado. Cabe ponderar, inclusive, a existência de diversos elementos nos autos que permeiam de incertezas a constatação da existência de relação de emprego. Outrossim, as testemunhas ouvidas, embora afirmassem conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai no armazém, nada esclareceram sobre a existência de relação de emprego, repisa-se, com aquelas características de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Há que se discernir que o auxílio prestado no negócio da família por si só não invoca interpretação quanto à existência de vínculo empregatício. Dessa forma, tal como se concluiu no julgado rescindendo, a prova testemunhal se mostrou frágil para efetivamente demonstrar o suposto fato constitutivo do alegado direito do autor.
8. Certo ou errado o juízo originário analisou e valorou os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos da ação subjacente, entendendo, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que não havia prova material indiciária do exercício da atividade urbana alegada. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O suposto documento novo foi produzido posteriormente à prolação da sentença na demanda subjacente, faltando-lhe o requisito da preexistência para fins de rescisão do julgado.
11. Ainda que aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
12. A absolvição em processo criminal, ainda que sob o fundamento de estar provada a inexistência do fato delituoso, não implica, necessariamente, a admissão do tempo de serviço para fins previdenciários, com a concessão da aposentadoria pretendida, haja vista que tal ponto não restou decidido pelo juízo criminal (inclusive por que lhe faltaria competência para tanto), bem como porque, reitera-se, a lei previdenciária exige prova material indiciária para essa finalidade. Na medida em que os documentos levados ao processo criminal são os mesmos que constaram do procedimento administrativo de revisão do ato concessório e da demanda subjacente resta mantida a situação de ausência de início de prova material do vínculo e, portanto, incabível o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório, com amparo no histórico médico juntado aos autos, e considerando a atividade habitual do autor, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. Considerando o contido nos documentos médicos, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91; havendo de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.