PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
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1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
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1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economiaprocessual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE EMPEÇO LEGAL E DE PREJUÍZO. EFETIVIDADE E CELERIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.A deflagração do procedimento ora encetado pela parte – cumprimento de sentença - já havia sido preconizada por meio de decisão judicial proferida nos autos principais; o debate acerca do correto valor da renda mensal inicial já poderia ter se iniciado, na forma descrita pela decisão recorrida, e a possibilidade de arquivamento do incidente não se afigura arriscado ao resultado útil do processo, como insiste recorrente.Há de se compatibilizar, portanto, presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da Justiça, em cada hipótese. A satisfação do crédito da parte recorrente mediante a utilização da via que entende adequada, como aventado, em tese, pode até levar mais tempo, pois significaria utilizar a máquina judiciária para movimentar outro procedimento.Caso a parte constate que a autarquia demora-se na apresentação da memória de cálculo (execução invertida), nada impede que ela mesma o faça, naqueles autos, com fundamento expresso no artigo 534 do CPC.Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Hipótese em que transcorreram 120 dias considerados razoáveis para análise do pedido administrativo pelo INSS.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIAPROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina desempenhada no intervalo de 27.06.1973 a 20.12.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VIII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IX - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
X - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
XI - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos interregnos de 01.11.1988 a 10.01.1989, 01.07.1994 a 18.05.1995, 01.06.1995 a 20.11.1995 22.04.1996 a 26.11.1996, 05.05.1997 a 18.11.1997. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
XII - Reconhecido o caráter especial do labor desempenhado nos intervalos de 02.05.2000 a 20.10.2000, 15.05.2001 a 19.11.2001, 30.04.2002 a 13.11.2002, 07.04.2003 a 04.10.2003, 13.04.2004 a 31.03.2007, 01.04.2007 a 17.12.2007, 24.03.2008 a 31.03.2010, 29.03.2011 a 16.05.2011 e 17.02.2012 a 03.09.2012, em razão da sujeição à pressão sonora em patamares superiores a 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
XIII - Os átimos de 01.04.2010 a 22.12.2010 e 06.09.2012 a 10.07.2013 devem ser considerados como tempo de serviço comum, eis que não restou comprovada a exposição a agente agressivo. Além disso, para o intervalo de 04.09.2012 a 05.09.2012 não há comprovação de vínculo empregatício, eis que o contrato de trabalho na Agropecuária Nossa Senhora do Carmo encerrou-se em 03.09.2012 e, de outra ponta, o início do labor na Construtora Estrutural Ltda. se deu em 06.09.2012.
XIV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (10.07.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XVIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Agravo a que se dá provimento, para a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, determinando-se ao INSS o cumprimento da decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos no julgamento do recurso ordinário nº 44234.018780/2020-28, mediante a implantação do benefício concedido à parte agravante, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária.