DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Não é necessário que a prova documental alcance todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporânea aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a esclarecer a eventual atividade laborativa da parte nos claros não cobertos pela prova documental.
4. O trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge não prejudica a extensibilidade à parte autora de documentos emitidos em seu nome quando atestado pela prova oral ter o consorte desenvolvido atividade rurícola concomitantemente aos vínculos urbanos verificados.
5. Em que pese a parte autora tenha implementado o requisito etário após 31 de dezembro de 2010, em tratando-se de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, inciso I, do mesmo diploma legal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA DE QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. ART. 503, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Tradicionalmente a coisa julgada sempre recaiu sobre a solução de questões principais, sendo certo que as questões incidentais não faziam coisa julgada, por constarem da fundamentação.
- Assim, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia amparo legal à formação da coisa julgada em relação às questões decididas na fundamentação, ainda que se tratasse de questões prejudiciais incidentais, exceto no caso do ajuizamento de ação declaratória incidental.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil operou-se a possibilidade de questões prejudiciais incidentais transitarem em julgado, desde que preenchidos os requisitos listados no §1º, do art. 503, a saber, em suma, menção e análise expressa, de sua resolução depender o julgamento do mérito, ter havido contraditório prévio e efetivo e julgamento por juízo competente.
- A presente ação foi ajuizada em 31.05.16, após a vigência do CPC/2015, de modo que as disposições relativas à coisa julgada das questões prejudiciais incidentais ao feito se aplicam.
- Nessa toada, na ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, a existência de qualidade de segurada quando do início da incapacidade deve ser enquadrada como questão prejudicial incidental, de cuja análise depende a solução da lide. Ainda, houve efetivo e prévio contraditório e o julgamento se deu por juízo competente, ou seja, estão presentes os requisitos legais à ultimação da coisa julgada de questão prejudicial incidental, nos termos no novo CPC.
- Considerando que na presente demanda, a parte autora requereu a concessão dos mesmos benefícios em função das mesmas moléstias ortopédicas, tem-se que não há como afastar a ocorrência de coisa julgada material da questão prejudicial incidental e vincular o julgamento do presente feito.
- Por derradeiro, não obstante o parágrafo § 2º, do art. 503, do CPC, estabeleça que não haverá coisa julgada de questão prejudicial incidental quando no processo antecedente houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, tenho que não houve no juizado especial federal cível qualquer restrição à análise da questão prejudicial, permitindo o reconhecimento da coisa julgada.
- Com fundamento no art. 485, V, do CPC, de se reformar a r. sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Somando-se os interregnos laborados em atividade rural e em condições especiais (acréscimo de conversão decorrente), e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
6. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao descendente falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor rural, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Somando-se o interregno laborado em atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído);
6. Comprovado o exercício de atividade rural, bem como de atividades exercidas em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, cujos períodos devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Noticiado o falecimento da parte autora, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros.3. Embora inconteste a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, do cotejo das informações declaradas no relatório social acerca de seus filhos, com as informações constantes do CNIS juntado aos autos, e da pesquisa realizada no sistema de dados do CNIS, não se vislumbra dos autos que sua família não possuia meios de prover a sua subsistência.4. Ausente um dos requisitos legais, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RESISTÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO MONTANTE DEVIDO NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – Decisão agravada que, de ofício, excluiu do valor da causa o montante relativo à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.2 – O valor da causa possui regramento específico no art. 292/CPC.3 – Colhe-se da demanda subjacente que a pretensão da autora cinge-se à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, excluindo-se a incidência do fator previdenciário , com a averbação das competências de maio/2006 a agosto/2014, laboradas na condição de segurado contribuinte individual (sócio administrador de sociedade limitada), com a indenização de respectivo período, pelo valor de R$21.637,72, cujo depósito, consignado nos autos, será posteriormente levantado pela Autarquia Previdenciária.4 - Atribuiu à causa o montante de R$75.732,13, “valor este auferido com a soma entre, o valor que se pede para consignar em pagamento e as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, somado às 12 parcelas vincendas”.5 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio necessidade-adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.6 - Conforme narrativa da inicial, a questão do valor da indenização relativa às contribuições pretéritas não recolhidas tempestivamente, e cujo reconhecimento agora se pretende, sequer fora objeto de discussão no âmbito administrativo. Tanto que, no capítulo “DO PEDIDO”, a demandante requer, expressamente, a intimação do INSS para que apure o valor devido a esse título.7 - Pelo que se tem dos autos, não houve oposição do ente autárquico no tocante ao valor do recolhimento. Inexiste requerimento administrativo nesse sentido, o qual, uma vez negado, ensejaria a judicialização da questão.8 - Lembre-se, por oportuno, que, nos casos de consignação em pagamento, deve haver, necessariamente, um litígio formado, decorrente do valor exigido pelo credor e o valor que o devedor entende correto. Em casos que tais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo devedor, qual seja, a diferença entre o montante cobrado pelo credor e aquele que, repita-se, o devedor entende correto pagar. Precedente desta Corte.9 - No presente caso, conforme já referenciado, tem-se por ausente manifesta resistência autárquica acerca do tema, do que sobressai, de forma inequívoca, a ausência de interesse de agir por parte da autora nesse particular, devendo o montante relativo à indenização, de fato, ser excluído do valor da causa, tal e qual consignado pelo Juízo de origem.10 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.