PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DEVIDAS AS CUSTAS E HONORÁRIA. OBSEVANDO-SE O ART. 98, §3 DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
- A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e restou vencida nos presentes autos.
- Vencida a parte autora são devidas as custas e honorária, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Embargos de declaração do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto a matéria controversa foi devidamente debatida nos autos, restando expressamente considerado que a situação financeira atual do segurado é diversa daquela apresentada na época do ajuizamento da demanda.
III - Não mais subsiste a situação de hipossuficiência financeira do agravado, sendo de rigor a revogação da gratuidade da Justiça, outrora concedida na fase de conhecimento.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte agravada rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
4. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas nas quais desempenhou atividades alegadas como especiais estão desativadas ou forneceram PPP incompleto . O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
5. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado, ressalvado o empregador ainda ativa, hipótese em que é suficiente a expedição de ofício pelo juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da AJG, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória proferida nos autos originários, da qual a parte autora, intimada, oportunamente não interpôs recurso.
2. Havendo a possibilidade de se aferir o proveito econômico da parte ré diante da improcedência da ação, inaplicável o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser arbitrada com fundamento no inc. I do § 3º do referido dispositivo legal.
3. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da AJG, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória proferida no evento 12 dos autos originários, da qual a parte autora, intimada, oportunamente não interpôs recurso.
2. Havendo a possibilidade de se aferir o proveito econômico da parte ré diante da improcedência da ação, inaplicável o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser arbitrada com fundamento no inc. I do § 3º do referido dispositivo legal.
3. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 3. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não dispondo o segurado de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
8. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida a AJG.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. TEMA 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.
2. Verificada que ação trabalhista transitou em julgado em 17/09/2001 e a ação de revisão foi ajuizada em 14/11/2019, configura-se a decadência.
3. A gratuidade da justiça deferida, produz efeitos desde o requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e concedendo o benefício com DIB na DER reafirmada e efeitos financeiros desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/12/1998 a 13/07/2017 (umidade e ruído) e de 20/10/1998 a 10/12/1998 (umidade); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) o índice de correção monetária aplicável; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça concedida à parte autora foi mantida. Embora a renda bruta pudesse superar o teto do RGPS, os rendimentos líquidos, após os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), enquadram-se nos parâmetros de insuficiência de recursos balizados pelo IRDR nº 25 do TRF4 (Processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR), em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 11/12/1998 a 13/07/2017. A exposição à umidade excessiva não foi eficazmente neutralizada, pois, apesar da indicação de uso de EPI (CA 737 - bota de cano longo) no PPP, não houve comprovação de fornecimento constante nem especificação de proteção para o tronco, sendo as atividades de auxiliar de instalador de rede na CORSAN caracterizadas pelo contato direto com água e esgoto, expondo o trabalhador a umidade em todo o corpo. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Além disso, o PPRA de 2006 confirmou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância para o setor de Distribuição, sendo a utilização de EPI irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme o Tema 555 do STF.5. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 20/10/1998 a 10/12/1998. O agente umidade caracteriza o labor como especial mesmo após 05/03/1997, quando demonstrado prejuízo à saúde do trabalhador, em virtude do disposto na Súmula 198 do TFR e em consonância com a jurisprudência do TRF4, com base nos registros do PPP e do laudo técnico.6. O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento da especialidade foi substancialmente juntada no processo administrativo.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir e a vedação à "desaposentação" (STF Tema 503).8. Foi dado provimento parcial ao recurso do INSS quanto à aplicação da legislação de correção monetária. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC (Lei nº 11.430/06) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021, para todos os fins, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré (INSS), devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A gratuidade de justiça é mantida para pessoas físicas com rendimentos líquidos que se enquadrem nos parâmetros de insuficiência de recursos, mesmo que a renda bruta aparente superar o teto do RGPS. 12. A exposição a umidade excessiva de fontes artificiais e a ruído acima dos limites de tolerância, sem comprovação robusta da eficácia do EPI, configura tempo de serviço especial. 13. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, com efeitos financeiros a serem definidos conforme o momento da implementação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0039324-55. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE MANTIDA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.
- Conforme o artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
- Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
- Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
- Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.
- Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita.
- No caso vertente, a apelante não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da exequente, dado que a fundamentação utilizada, conforme exposto, não é aceita como válida pela jurisprudência desta Colenda Turma, motivo pelo qual, deve ser mantida a concessão da gratuidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. CORSAN. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor no período de 01/07/1994 a 23/11/2021, com conversão para tempo comum até 13/11/2019, e condenando o INSS à implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1994 a 23/11/2021, em razão da exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a necessidade de fonte de custeio para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é mantida, pois a renda mensal da parte autora, após os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), é inferior ao teto de benefícios do INSS (R$ 8.157,41), conforme o art. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e a tese firmada no IRDR 25/TRF4.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do labor, integrando o direito adquirido do trabalhador, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor especial por técnica médica e legislação correlata, desde que permanente, não ocasional nem intermitente (STJ, Tema 534; Súmula 198/TFR).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 29/04/1995 pela Lei nº 9.032/95, não requer exposição contínua, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho do segurado, como ocorre no presente caso. Para períodos anteriores a essa data, a exigência perde relevância.6. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não foi comprovada de forma efetiva e permanente, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado (STJ, Tema 1090), impedindo a descaracterização do tempo especial. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante.7. A especialidade foi reconhecida pela exposição à umidade, comprovada por PPP e LTCAT, em atividades de ligação e conserto de rede de água, instalação de hidrômetros e limpeza de tanques, caracterizando umidade excessiva e habitual, conforme o Decreto n. 53.831/1964 (código 1.1.3), Súmula 198/TFR, e NR15.8. A alegação de ausência de fonte de custeio é rejeitada, pois a legislação prevê o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, com específica indicação de custeio para a aposentadoria especial no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em conformidade com o art. 195, *caput*, da CF/1988.9. A aposentadoria especial é mantida, pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da EC nº 103/2019, com o termo inicial na DER.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e o art. 3º da EC 113/2021.11. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença é mantida, conforme a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.12. A isenção do INSS do pagamento de custas é mantida, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, ressalvado o reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.13. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:14. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, *caput*, 99, §§ 2º, 3º, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15, Anexo 10; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25), j. 11.01.2022.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÕES DA CORRÉ E DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Claudio Roberto Pessina, ocorrido em 28/09/2014, bem como a sua qualidade de segurado à época do passamento restaram incontroversas, eis que a corré Dulcinéia usufrui do benefício de pensão por morte, como sua companheira, desde a data do óbito, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 107130986 - p. 93).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Por fim, os diferentes regimes previdenciários constitucionalmente previstos possuem fontes de custeio, índice de sinistralidade e número de segurados distintos, de modo que essas condições financeiras diversas permitem que o Legislador efetive o princípio da universalidade das prestações de forma distinta em cada um deles, não podendo tal decisão política, por si só, caracterizar ofensa ao princípio da isonomia.
8 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a r. sentença.
9 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
10 - Apelações do INSS e da corré Dulcinéia providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que a remuneração líquida auferida pelo agravante é abaixo do parâmetro considerado pela 8.ª Turma.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que a remuneração líquida auferida pelo agravante é abaixo do parâmetro considerado pela 8.ª Turma.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.