E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. MPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido. Preliminar rejeitada.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Preliminar rejeitada, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. A inexistência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos não gera a nulidade por ela alegada. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ e desta Corte, a declaração de nulidade de um ato que não observou as formalidades legais tem de ser alicerçada em existência de prejuízo às partes
II. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor nos autos principais. Sua condição, como beneficiário da assistência judiciária gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício naqueles autos se estende a estes embargos, não podendo o exequente ser condenado nos ônus de sucumbência.
III. O fato de o exequente haver decaído do seu pedido em maior parte demonstra haver justificativa para ajuizamento dos presentes embargos por parte do réu e para a ausência de condenação da autarquia nos ônus da sucumbência. Assim, a pretensão do exequente, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência não se sustenta.
IV. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO EFETIVADO. MULTA ASTREINTES. PRECLUSÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
A parte segurada recebeu regularmente mensalidades de aposentadoria por idade, de 05/11/2012 a 30/11/2016 sendo certo, todavia, que em seus cálculos dos valores vencidos da aposentadoria por tempo de contribuição, anexados à petição de cumprimento de sentença, considerou os aludidos pagamentos já recebidos, abatendo-os.
O decisório que determinou a aplicação da multa cominatória, de 01/06/2016, não foi objeto de qualquer irresignação recursal pela devedora, tendo se operado a preclusão no que se refere à pretensão posta neste agravo de instrumento, que, por sua vez, refere necessidade de afastamento das astreintes.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/07/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (05/09/2003), com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - O evento morte, ocorrido em 05/09/2003, e a qualidade de segurado do de cujus foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 10), pela CTPS do falecido e Guias da Previdência Social-GPS (fls. 24/34), bem como pelo extrato do CNIS e concessão do benefício de pensão por morte aos menores Wellington L. P. da Silva Pinto e Luana Andrade da Silva Pinto (fls. 54/59).
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
9 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu em união estável com o de cujus, restando tal fato decidido na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, autos nº 1946/06, ajuizada em face de Priscila Aparecida Prestes da Silva Pinto e Wellington Leno Prestes da Silva Pinto, representados por Eva Aparecida Prestes, e Luana Andrade da Silva Pinto, representada por curadora, que correu perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itú-SP.
10 - A sentença vergastada baseou-se, tão somente, na sentença de reconhecimento da união estável, eis que inexistem nos autos outros documentos, além dos supramencionados, ou prova testemunhal.
11 - Deveria, portanto, a parte autora comprovar a referida convivência estável, pública e duradoura, bem como a dependência econômica, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais, neste caso, prevalecem sobre o instituto da coisa julgada, pelas razões ora expendidas.
12 - A sentença que reconheceu a relação de companheirismo foi homologatória, inexistindo dilação probatória, e que, instada a se manifestar na presente demanda sobre as provas que pretendia produzir, inicialmente, requereu a produção de prova testemunhal (fl. 68), tendo, posteriormente, postulado tão somente o sentenciamento do feito (fl. 176). Precedentes jurisprudenciais.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO EFETIVADO. MULTA ASTREINTES. PRECLUSÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
A parte segurada recebeu regularmente mensalidades de aposentadoria por idade, de 05/11/2012 a 30/11/2016 sendo certo, todavia, que em seus cálculos dos valores vencidos da aposentadoria por tempo de contribuição, anexados à petição de cumprimento de sentença, considerou os aludidos pagamentos já recebidos, abatendo-os.
O decisório que determinou a aplicação da multa cominatória, de 01/06/2016, não foi objeto de qualquer irresignação recursal pela devedora, tendo se operado a preclusão no que se refere à pretensão posta neste agravo de instrumento, que, por sua vez, refere necessidade de afastamento das astreintes.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DESPROVIMENTO DO APELO DESPROVIDO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
É ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos. Manutenção da gratuidade processual.
Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE COM ORIGEM NA MESMA MOLÉSTIA. PRECEDENTE DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não é possível afirmar que se reputam deduzidas na sentença alegações sobre fatos ocorridos após a sua prolação, nem é devido reconhecer a preclusão acerca de questão não levada ao conhecimento do juízo da causa. Hipóteses dos artigos 473 e 474 do CPC/73 não configuradas.
2. O cerne da ação acidentária é a concessão do auxílio-acidente, enquanto a presente ação visa ao ressarcimento de valores de auxílio-doença que teriam sido pagos de forma indevida, porquanto pagos em concomitância com o auxílio-acidente concedido nos autos de ação acidentária. Coisa julgada não configurada.
3. Na ação de ressarcimento, as partes controvertem sobre a possibilidade de recebimento cumulativo do auxílio-doença e auxílio-acidente . Tal discussão se revela até mesmo incompatível com um simples pleito de compensação de valores, eventualmente formulado na fase de liquidação/execução do julgado da ação acidentária. Logo, é possível o manejo da ação de ressarcimento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.
5. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
6. Apelação do réu não provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. O INSS questiona a gratuidade da justiça, o interesse de agir, o reconhecimento da especialidade de atividades (menor aprendiz, soldador, torneiro mecânico, funileiro, exposição a agentes químicos e cancerígenos, eficácia de EPIs) e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais não comprovados administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversas atividades laborais e a eficácia de EPIs frente a agentes químicos e cancerígenos; (iv) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros; e (v) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi afastada, pois a renda mensal do autor superava o teto de benefícios pagos pelo INSS, parâmetro adotado por esta Turma para aferir a hipossuficiência, e não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem a concessão, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O interesse de agir foi mantido, pois o autor demonstrou a impossibilidade de obter documentos técnicos e o INSS possui entendimento notório e reiterado contrário à produção de prova por similaridade, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).5. O recurso não foi conhecido quanto às alegações sobre a especialidade da atividade de menor aprendiz e a temporalidade da exposição a agentes cancerígenos, por se tratar de inovação recursal não admitida, conforme o art. 1.014 do CPC.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986 e 14/04/1986 a 28/08/1995, pois as atividades de aprendiz de ferramenteiro, funileiro e soldador, exercidas em indústria metalúrgica, são enquadráveis por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo a especialidade presumida pelo simples exercício da profissão até 28/04/1995.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 05/11/2018, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 e a jurisprudência desta Corte.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 18/12/2001, com base em formulário do empregador, PCMSO e laudos técnicos de empresa similar, que comprovam a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz, além de o período ser anterior a 03/12/1998, quando o uso de EPI era irrelevante.9. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em condições especiais.10. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Início do Benefício (DER), pois a ausência de documentos administrativos para alguns períodos decorreu da impossibilidade de sua obtenção pelo segurado e da inércia do INSS em realizar diligências.11.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.12. Não houve fixação de honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso, conforme a jurisprudência do STJ.13. Foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, estabelecida a correção monetária e juros moratórios, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A gratuidade da justiça pode ser afastada quando a renda do requerente supera o teto previdenciário, sem comprovação de despesas extraordinárias. O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes cancerígenos independe de avaliação quantitativa, sendo presumida a ineficácia de EPIs. A continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial implica a cessação do benefício, mas a Data de Início do Benefício (DIB) permanece na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 98, §§ 5º, 6º, 99, §§ 2º, 3º, 100, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, 1.014; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 3º, 5º, 8º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.5, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11, Anexo II, itens 1.1.5, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 11, 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 12.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 06.12.2012; TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 19.12.2012; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, APELREEX 0013235-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, D.E. 17.12.2018; TRF4, AC 5034248-79.2015.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2021; TRF4, AC 5043117-21.2021.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5034588-43.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2021; TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, Nona Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5006177-11.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 0023416-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.03.2016; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, EINF 2000.70.00.0304570/PR, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 12.02.2003; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e revogando o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento da categoria profissional de classificador; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para atividades exercidas antes de 28/04/1995, a especialidade pode ser presumida pelo simples registro na CTPS, enquadrando-se a função de classificador na categoria de estivador/armazenagem, conforme o Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, independentemente de labor em zona portuária.4. O reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial depende da efetiva comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar, o que não restou comprovado no caso.5. Não cabe revogr a concessão do benefício da gratuidade da justiça sem alteração na condição financeira do autor ou elementos novos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015 e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.6. Mesmo com o reconhecimento dos períodos de tempo especial, a contagem total de tempo de contribuição do autor até a DER não atinge o mínimo exigido para a aposentadoria integral, nem são preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional ou por pontos.7. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O INSS foi condenado em honorários de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa e isento do pagamento de custas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de classificador, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, equiparada à de estivador/armazenagem, independentemente de labor em zona portuária. 10. A revogação da gratuidade da justiça exige alteração da situação econômica ou novos elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, sob pena de violação da segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 16, art. 98, *caput* e § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 505; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 12.02.2003; TRF4, AC 5005221-31.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5000732-88.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5018020-43.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, 5030361-43.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 27.02.2023; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 30.09.2021; TRF4, AG 5008309-38.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial. A autora busca a concessão da gratuidade da justiça, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a reforma da condenação em honorários sucumbenciais. O INSS busca afastar o reconhecimento da atividade especial e readequar os honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à autora; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, considerando a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de completar o tempo mínimo para aposentadoria especial; e (iv) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi deferida à autora, pois seus rendimentos líquidos não superam o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme a tese fixada no IRDR 25/TRF4, que estabelece que despesas opcionais não devem ser consideradas para fins de avaliação da renda, nos termos do art. 99, *caput*, do CPC.4. O reconhecimento da atividade especial no período de 04/01/2008 a 06/09/2019 foi mantido, uma vez que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar possui avaliação qualitativa, presumindo a nocividade pela simples presença, e o uso de EPIs não é capaz de elidir completamente o risco de contágio, conforme o IRDR-15/TRF4 e o Tema 555/STF.5. A reafirmação da DER para 12/11/2019 foi acolhida, pois a autora implementou os 25 anos de tempo especial nessa data, considerando o período de trabalho posterior à DER original, em conformidade com o Tema 995/STJ, que permite a consideração de fatos supervenientes para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.6. A determinação de implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, implica na negativa do efeito suspensivo pleiteado pelo INSS.7. A distribuição dos ônus de sucumbência foi readequada, considerando a sucumbência do INSS pela concessão do benefício, com honorários arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.8. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da instabilidade normativa e jurisprudencial decorrente das Emendas Constitucionais 113 e 136, e da ADI 7873/STF, conforme autorizado pelo Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em instâncias ordinárias para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de completar o tempo mínimo para aposentadoria especial, sendo reconhecida a especialidade por agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e concedida a gratuidade da justiça com base na renda líquida do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, art. 7º, inc. XXXIII, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, 99, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25), Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DO CNIS E DOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS ANTECEDENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Comprovada a idade avançada e tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição dos feitos em situação análoga.
2 - A apelação interposta pelo INSS, protocolada em 02/05/2017, não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 23/04/2017. Precedente.
3 - Pretende a autora a revisão da sua aposentadoria por idade, mediante a conversão de tempo especial em comum, de 06/03/1997 a 19/10/2007, a inclusão de verbas salariais reconhecidas em demanda trabalhista, de janeiro/2006 a dezembro/2010, e a consideração de corretos salários de contribuição, de julho/94 a dezembro/95.
4 - Conversão de tempo especial em comum de 06/03/1997 a 19/10/2007: Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes.
5 - Inclusão de verbas salariais reconhecidas em demanda trabalhista, de janeiro/2006 a dezembro/2010: É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
6 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
7 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0001654200847202001 – 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul) -, depreende-se que, na reclamatória trabalhista, após regular instrução, com juntada de documentos e oitiva de testemunha, foi proferida sentença de parcial procedência, para condenar a reclamada, “Fundação Municipal de Saúde FUMUSA”, a pagar à reclamante diferenças vencidas e vincendas de férias + 1/3, 13º salários e FGTS, pela incidência da parcela mensal paga a título de gratificação SUS, “por fora”. Após o trânsito em julgado, houve apresentação de cálculos, sendo proferida sentença de liquidação, em que foi apurado, para 1º/05/2012, o valor total de R$8.657,07, sendo R$4.035,61 de principal (salário de contribuição), R$322,85 do INSS referente à cota do segurado e R$ 807,12 do INSS referente à cota parte do empregador. A gratificação SUS passou a ser recebida a partir de janeiro de 2006, sendo o período abrangido de 01/2006 a 12/2010. Após expedição de requisição de pequeno valor, houve o depósito de R$1.184,55 ao INSS, havendo informações do Banco do Brasil de que houve o pagamento de R$1.194,69 ao ente autárquico, por GPS, de 06/12/2012.
8 - Saliente-se inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
9 - Ademais, constata-se que foram apresentados os cálculos da referida demanda, apurados após o trânsito em julgado, nos quais consta o salário de contribuição considerado, bem como os valores pagos à título de SUS e devidamente reconhecidos, de modo que superado o argumento constante nas razões de inconformismo do ente autárquico.
10 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, pagas “por fora” no lapso de janeiro/2006 a dezembro/2010, nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI da segurada. Precedentes.
12 - Consideração de corretos salários de contribuição, de julho/94 a dezembro/95: Sustenta a demandante que o INSS utilizou, no período básico de cálculo, valores inferiores aos efetivamente recebidos pelo empregador nas competências julho/94 a dezembro/95.
13 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo e demonstrativos de pagamento e salário para todo o período, devendo, bem por isso, ser considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
14 - Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados.
15 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB em 19/10/2007), uma vez que se trata de revisão e restabelecimento da renda mensal inicial, em razão do cômputo de verbas salariais reconhecidas em demanda trabalhista e da consideração dos corretos salários de contribuição, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação de ID 111882433 - Pág. 136/154 não conhecida. Apelação do INSS de ID 111882433 - Pág. 120/134 e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O segurado especial também faz jus ao prazo máximo do período de graça (art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91) desde que comprovada a situação de "sem trabalho" e o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. 4. A falta de qualidade de segurado na data da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Cerceamento de defesa não configurado. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A realização de tratamento/acompanhamento médico e o uso contínuo de medicamentos, não permitem inferir a existência de incapacidade. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da aposentadoria almejada, vezes doze meses.
II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas".
III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e, conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."II - a decisão rescindenda considerou como existente fato efetivamente não ocorrido e também violou o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor antes da EC nº 20/98, ao conceder aposentadoria integral por tempo de serviço ao segurado que possuía menos que 35 (trinta e cinco) anos de serviço.III- o réu, na data do pedido na via administrativa, em 11/07/2011, contava com 32 anos e 6 dias de labor, portanto, há erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, obstando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como fora determinado na r. decisão rescindenda.IV - a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - mais precisamente em erro material - ao entender que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcançava o tempo mínimo necessário para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2011).V - A r. decisão prolatada por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, tal qual o Juízo “a quo”, também não se atentou ao fato de que o período de 29/04/1995 a 26/06/1998 - que já havia sido enquadrado como período especial na via administrativa (ID-52647438, pág. 3/6)- já estava incluso no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, reconhecido como especial nos autos subjacentes.VI - Com efeito, o cálculo efetuado por este Relator comprova, indubitavelmente, que o Réu, quando do pedido na via administrativa em 11/07/2011, não preenchia o requisito do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos subjacentes, o que já era esperado pelo Réu, pois que antevendo aludida improcedência, postulou então pedido de reafirmação da DER, com fulcro na tese firmada no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), do STJ.VII - No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, formulado em sede de contestação neste feito rescisório, enseja vários questionamentos, porém, constato que tal pedido restou prejudicado, posto que, em consulta ao CNIS, (ID-52647438, pág.1) verifiquei que o réu obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016 (NB/42-1794339563), razão pela qual julgo prejudicado o pedido, pois, no meu entendimento, o Réu já exerceu o seu direito à reafirmação da DER na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016, não mais podendo renunciar àquela aposentadoria, para obter nova aposentadoria, em razão da rejeição da tese da desaposentação pelo STF.VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA.ix - ação rescisória julgada procedente, em novo julgamento julgado improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria especial (B46) a contar da DER (14/03/2019) e determinando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O INSS busca o afastamento do reconhecimento da especialidade, a revogação da gratuidade da justiça e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 07/01/1993 a 07/06/1993, 07/02/1994 a 28/03/1994, 09/08/1994 a 13/12/2005 e 08/09/2005 a 14/03/2019, considerando a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e o uso de EPI; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é revogada, pois a autora, que recebe mensalmente valor médio acima de R$ 11.000,00, não preenche os requisitos para sua concessão, descaracterizando a hipossuficiência alegada. Conforme o STJ (REsp nº 1.341.144/MG), a reapreciação do benefício pode ocorrer antes da fase de cumprimento de sentença, e a Lei nº 1.060/1950, art. 4º, e a CF/1988, art. 5º, XXXV, exigem a comprovação da insuficiência de recursos.4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/01/1993 a 07/06/1993, 07/02/1994 a 28/03/1994, 09/08/1994 a 13/12/2005 e 08/09/2005 a 14/03/2019. O enquadramento se justifica pela exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, conforme os Decretos nº 83.080/1979 (Anexo I, cód. 1.3.4) e nº 3.048/1999 (Anexo IV, cód. 3.0.1). A jurisprudência do TRF4 (AC 5002161-66.2013.4.04.7121 e IRDR 15/TRF4) e do STF (ARE 664335 - Tema 555) consolidou o entendimento de que o labor em ambiente hospitalar, com risco inerente de contágio, e a ineficácia do EPI para agentes biológicos, não afastam a especialidade. A exposição, mesmo que intermitente, é suficiente para a caracterização, e a ausência de laudo contemporâneo não prejudica o reconhecimento.5. O direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (14/03/2019), é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.6. A apelação do INSS é desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que afasta a aplicação do Tema 1124/STJ.7. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde essa data, suprimiu a regra de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e não há majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em ambiente hospitalar, devido à exposição a agentes biológicos, é mantido mesmo com o uso de EPI, dada a ineficácia reconhecida para tais agentes. A gratuidade da justiça deve ser revogada quando comprovada a alteração positiva da situação financeira do beneficiário, descaracterizando a hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 406, 485, IV e VI, 487, I, 497, *caput*, 85, § 4º, II, 85, § 11, 1.012, § 1º, V, 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.341.144/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Súmula nº 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5002161-66.2013.4.04.7121, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 24.03.2017; TRF4, IRDR 15 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, Tema 1090; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A INFIRMEM. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
2. A presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
3. Não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.