E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
5. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
6. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
7. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
8. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
11. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fósforo: glifosato) torna a atividade especial, enquadrando-se no item 1.2.6 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.12 do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
13. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hiposuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- O segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S.A. em 6/12/1973, e fora dispensado em 31/10/2003 pela CPTM.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Sucumbência mantida, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado à União, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CONCEDIDA A TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Inicialmente, comprovada a idade avançada da parte autora, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.2 - Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo.3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/03/2008) e a data da prolação da r. sentença (20/07/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.4 - Quanto ao pleito do INSS de isenção do pagamento de custas, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.17 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 11/12/1998 a 1º/09/2004 e de 1º/01/2005 a 04/03/2008, e a conversão dos períodos comuns, de 12/07/1972 a 02/07/1973, 21/01/1974 a 11/02/1974, 1º/09/1975 a 24/08/1977, 1º/10/1977 a 30/12/1977, 1º/03/1978 a 14/08/1985, 04/10/1985 a 30/01/1986 e 05/03/1986 a 21/05/1990, em tempo especial.18 - Para comprovar a especialidade de 11/12/1998 a 1º/09/2004 e de 1º/01/2005 a 04/03/2008, laborados na empresa “Volkswagen do Brasil – indústria de Veículos Automotores Ltda.”, como embalador e operador de armazenagem de peças, o demandante anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 04/01/2005 e 26/02/2009, com indicações dos responsáveis pelos registros ambientais, nos quais consta a exposição a ruído de 91dB(A), de 11/12/1998 a 13/09/1999 e 1º/10/1999 a 1º/09/2004, e de 88,1dB(A), de 1º/01/2005 a 04/03/2008, acima portanto dos limites de tolerância vigentes à época.19 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/12/1998 a 13/09/1999, 1º/10/1999 a 1º/09/2004 e de 1º/01/2005 a 04/03/2008,eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.20 - Inviável o cômputo como especial do lapso de 14/09/1999 a 30/09/1999 porquanto inexiste indicação de qualquer agente nocivo nos documentos carreados aos autos. Saliente-se que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve a percepção de auxílio-doença no referido período, conforme se infere do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, coligido aos autos, sendo certo que o magistrado a quo consignou que os intervalos em que houve a concessão de auxílio-doença devem ser computados como especial.21 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.22 - Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.23 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.24 - Desta feita, permanece incólume a r. sentença que, após somar as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos assim considerados pelo INSS, constatou que o autor alcançou 17 anos, 01 mês e 15 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (04/03/2008), insuficientes à concessão da aposentadoria especial; tendo, por outro lado, verificado o tempo total de 39 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição (planilha anexa à sentença), condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor.25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda.26 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi proposta em 27/06/2012, dentro, portanto, do quinquênio legal.27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual mínimo, a ser definido em liquidação do julgado, estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.30 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.31 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. A renda mensal auferida ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem a parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não restando configurado o direito à gratuidade da justiça.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. Termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo do benefício, observada a prescrição quinquenal.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.14. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia". Súmula Vinculante n. 37.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) os critérios para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.4. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se apenas em face de impedimentos financeiros permanentes.5. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admitem-se somente os descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.6. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para a apresentação de documentos essenciais (declarações de imposto de renda e contracheques), tornando imperiosa a concessão de novo prazo para que os sucessores apresentem a documentação necessária para a análise da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a reabertura de prazo para a apresentação de documentos essenciais à análise da hipossuficiência, especialmente quando o pedido de dilação de prazo não foi apreciado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A apelante busca a reforma ou anulação da decisão, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição como professora, a reafirmação da DER, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e violação aos princípios do contraditório e não surpresa, e o restabelecimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de restabelecimento da gratuidade da justiça; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa; (iv) a configuração do interesse de agir para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição como professora; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER como pedido autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade judiciária é restabelecido, pois a decisão do juízo a quo que o revogou se baseou em critério objetivo (remuneração superior ao teto do RGPS) sem oportunizar à parte autora a comprovação de sua condição de hipossuficiência, o que contraria a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1178.4. O pedido de devolução de valores já recolhidos antes do restabelecimento da gratuidade judiciária é indeferido, uma vez que a concessão da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores, conforme jurisprudência consolidada. Além disso, houve preclusão, pois a parte autora não recorreu da decisão anterior que revogou o benefício (art. 101, caput, do CPC).5. Nega-se provimento ao recurso quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado examinou as teses das partes e o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões quando já possui elementos suficientes para decidir.6. Nega-se provimento ao recurso quanto à alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre as questões que fundamentaram a extinção do processo, e o juiz pode conhecer de ofício a ausência de interesse processual (art. 485, §3º, do CPC).7. Mantém-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir, pois a parte autora não apresentou requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do pedido de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição como professora, e se omitiu na complementação da documentação e informações após ser intimada pelo INSS, conforme as teses firmadas pelo STF (Tema 350) e STJ (Tema 1.124).8. Nega-se a reafirmação da DER em sede recursal, uma vez que não é admitida como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito, e o pedido principal foi extinto por falta de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz oportunizar a comprovação da condição de hipossuficiência. 11. A ausência de interesse de agir em ações previdenciárias se configura pela omissão do segurado em apresentar requerimento administrativo apto ou em complementar a documentação após intimação do INSS. 12. A reafirmação da DER não é admitida como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 2º, 101, caput, 485, § 3º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178, j. 17.09.2025; STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002901-46.2016.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.04.2023; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 27.02.2023.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. VERBA HONORÁRIA. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravante manteve vínculo empregatício até 07/11/2018 e, atualmente, aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/09/2012, no importe de R$ 3.581,89, em 07/2019, valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
5. Outrossim, acresce relevar que, à época da concessão do benefício da justiça gratuita, em jan/2016 (Num. 12373858 – pág. 78), o agravante auferia aposentadoria e, mantinha vínculo empregatício, fato de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que, não subsiste a tese do INSS, alegando que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício.
6. Não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ao agravante, conforme exige o artigo 98, §3º., do CPC, o presente recurso deve ser provido.
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor auferindo somente proventos de aposentadoria especial, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Conforme exceção fixada no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, acima do patamar de rendimentos, que, para as pessoas físicas é o limite teto dos benefícios da Previdência Social, a concessão da gratuidade da justiça deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente.
2. Caso em que os gastos que o autor/agravante elenca e comprova não são extraordinários, nem demonstram, de plano, o seu comprometimento financeiro a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora, por ter recebido salários elevados e vertido contribuições no teto da previdência, possuiria capacidade financeira para arcar com as custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua atual situação de desemprego e a cessação do seguro-desemprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte autora, apesar das alegações, recebeu salários elevados por muitos anos e continua vertendo contribuições previdenciárias no teto, o que indicaria capacidade de arcar com as custas judiciais.4. A parte agravante sustenta que está desempregada e sua única renda é o seguro-desemprego, o qual foi cessado em 06/2025, o que infirma a presunção de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. O TRF4, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022), estabeleceu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.6. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se em face de impedimentos financeiros permanentes.7. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que, no cálculo da renda líquida mensal, serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias, como Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022).8. No presente caso, a recorrente encontra-se em situação de desemprego, conforme documentado no Evento 1 - DECLPOBRE4, folha 3, o que infirma a presunção de que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A situação de desemprego, comprovada nos autos, é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo que o litigante tenha tido rendimentos elevados anteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II -In casu, verifica-se que o autor é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 31/624.155.738-0, com DIB em 30.07.2018; ID 134534217 - Pág. 74), cuja renda mensal equivale a R$ 4.829,91, de acordo com consulta no CNIS, valor inferior a 5 salários mínimos. Portanto, convenço-me da insuficiência financeira do requerente par o custeio da demanda, devendo lhe ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).III - Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que o autor possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor se desligou do vínculo empregatício que mantinha com a empresa Companhia Agrícola Colombo, auferindo, atualmente, somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.