PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. BAIXA RENDA. PRISÃO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO DEPENDENTE. TERMO INICIAL. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração percebida na competência correspondente à data da prisao. 3. Os efeitos financeiros e a implementação do auxílio-reclusão devem-se dar a partir do nascimento do dependente nas hipóteses nas quais a custódia ocorrer em momento anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.4. No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, em 04/12/2017, na qualidade de companheira do instituidor recluso, mas não foi reconhecido seu direito ao benefício sob a alegação de que "os documentosnão comprovam união estável em relação ao segurado instituidor" (ID 224953547 p. 17). A prisão do segurado ocorreu em 24/04/2017 (ID 224953547 P. 21)5. Na exordial, afirma a Requerente que vivia em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2013. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova material a fim de comprovar a convivência. Assim, não se desincumbiu de provar o alegado, nos termos dafundamentação supramencionada.6. Destaca-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal ante a ausência de início de prova material.7. Não comprovada a qualidade de dependência, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora.8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DESPESAS EXPRESSIVAS. ABATIMENTO. NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Na análise do limite da renda familiar para concessão do benefício assistencial devem ser consideradas as despesas expressivas decorrentes da internação domiciliar em razão da existência de paralisia cerebral grave, as quais absorvem grande parte do salário do genitor, bem como o fato de a genitora estar impossibilitada de trabalhar em razão dos cuidados com a filha em tempo integral.
3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. MP 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. APLICABILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. No caso de recolhimento à prisão ocorrido após a vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).
3. A tese de que, na ausência de renda no mês da prisão, considera-se o segurado como de baixa renda, só é aplicável para prisões ocorridas até a publicação da MP 871, de 18/01/2019. Portanto, tendo a prisão ocorrido após essa data, fica afastada a aplicação da legislação anterior.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a união estável.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.5. Na exordial, afirma a Requerente que vive em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2012. Como bem pontuado pela sentença, a parte autora a fim de comprovar a relação com o segurado se limitou a apresentar apenas a declaração deconvivência data em período posterior à prisão, bem como as declarações carcerárias que constam o estado civil do preso como "amasiado.6. A alegação de dependência econômica não encontrou respaldo nos documentos apresentados, uma vez que documentos extemporâneos. A prova testemunhal produzida em juízo também não foi suficiente para embasar as pretensões autorais.7. Sentença mantida para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado instituidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 128 DE 2022. NASCIMENTO APÓS O ENCARCERAMENTO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 26-06-2009, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 89,60, referente à competência de novembro de 2008 (valor proporcional), sendo que, na competência anterior (outubro de 2008), seu salário-de-contribuição foi de R$ 1.174,51. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (26-06-2009), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO RECLUSO. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi recolhido à prisão em 16.05.2017, no regime inicial fechado, devendo ser aplicadas as regras previstas antes da alteração dada pela Lei n. 13.846, de 18.01.2019.4. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a dependência econômica da autora, que, à época da prisão, contava com 10 anos de idade.5. A rescisão do último vínculo empregatício registrado no relatório CNIS (fl. 67) ocorreu em 08.01.2016. Decorrido o período de graça de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (12 meses após a cessação das contribuições), em 08.01.2017, deve seraplicado, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Assim, na data da prisão, em 16.05.2017, o genitor da requerente ainda detinha a qualidade de segurado.6. Não obstante o último salário do segurado recluso tenha superado o valor indicado pela Previdência Social no ano de 2017 (R$1.292,43), o fato é que se encontrava em situação de desemprego, de modo que a questão em debate não se relaciona ao nívelsalarial, mas sim à regra de definição de renda para o segurado desempregado: considerar o último salário de contribuição ou a ausência de renda devido à falta de trabalho (AC 1051681-11.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/202).7. Tratando-se de dependente menor, contra os quais não corre prazo prescricional, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, devendo ser mantido enquanto o segurado estiver recolhido àprisão. Por conseguinte, o termo final do benefício é a data da soltura do segurado.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela de urgência.11. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar a implantação do benefício a contar da data da prisão do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. LIMITE OBJETIVO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial, que representa limite objetivo, não comportando relativização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A Concessão do Auxílio-reclusão, Previsto no art. 80 da Lei Nº 8.213/91, Rege-se Pela Lei Vigente à Época do Recolhimento à Prisão e Depende do Preenchimento dos Seguintes Requisitos: (a) a Ocorrência do Evento Prisão; (b) a Demonstração da Qualidade de Segurado do Preso; (c) a Condição de Dependente de Quem Objetiva o Benefício; e (d) a Baixa Renda do Segurado na Época da Prisão.
Demonstrado que, quando do recolhimento à prisão, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto pela norma então vigente para a caracterização da baixa renda, sendo o caso de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
3. Em face da necessidade de proteção social, visto que os autores eram menores quando do recolhimento do pai à prisão, entende o STJ viável a relativização do critério econômico previsto na legislação de regência, na medida em que não ultrapassado significativamente o teto legal.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO.- Considerada a ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício de auxílio-reclusão deve ser mantido em um salário mínimo. Precedentes desta Turma.- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do companheiro recluso.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.08.2015 e ele foi recolhido à prisão em 11.01.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998 (respeitada eventual limitação temporal do benefício, em razão do não cumprimento da carência prevista no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei 8213/1991).
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- A autora não comprovou que era companheira do recluso na época da prisão, em 2016. Naquele momento, ela era casada com terceiro, do qual só se divorciou em 2017, quando o segurado já se encontrava na prisão. Somente em 2018, anos depois do recolhimento à prisão é que a autora e o falecido vieram a ter dois filhos, gêmeos.
- A declaração firmada pela autora em setembro de 2017, informando que vivia maritalmente com o recluso há três anos, nada comprova, eis que não conta com mínimo respaldo documental. Deve ser ressaltado, ainda, que a autora se manifestou pelo encerramento da instrução processual e julgamento antecipado da lide.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.