PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PEDREIRO. VISÃO SUB NORMAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A visão sub normal pode causar acidentes no desempenho das atividades de pedreiro, ante a falta de precisão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Sendo assim, é certo que, levando em conta a referida profissão, o trabalhador enfrenta desvantagem física que o impede de garantir a própria subsistência.
3. O segurado incapacitado, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos.
V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica.
VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007.
VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.
IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004.
X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença.
XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas a um dos olhos, não estando ela incapacitado para a sua atividade habitual de diarista/dona de casa, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-33.2021.4.03.6313RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINOAdvogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega:"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente desempenhadas.Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidrosOra, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA PERÍCIA.Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por exemplo.Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido.Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; ed) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.” (http://www.periciamedicadf.com.br/)" 4. Consta do laudo pericial judicial: 5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em que a acuidade visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 18 de março de 2022.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (39 anos, atualmente "do lar") apresentou "perda da acuidade visual secundária a lesão ocular por toxoplasmose", a doença dificulta a realização da última atividade (caixa desupermercado),mas a segurada tem visão no olho esquerdo e está apta para realizar outras atividades.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. CERVICOBRANQUIALGIA E DOR LOMBAR. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de cervicobranquialgia e dor lombar, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que, a despeito do pequeno comércio de picolés e peixes, restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, acometido de visão monocular. 6. Recurso provido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ.
4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF.
5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular.
6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial.
7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16 de maio de 2018, quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, consignou o seguinte: “Autor começou a trabalhar desde seus 13 anos de idade como carregador e chapa. Posteriormente trabalhou como escriturário em banco, vendedor de tecido e motorista- trator. Seu último emprego foi em 2013 quando estava trabalhando com corte e remoção de madeira como autônomo. Autor apresentou quadro de déficit de visão com início dos sintomas em agosto de 2013. Refere que apareceu mancha na visão. Foi encaminhado ao oftalmologista e constatado quadro de isquemia no olho.Realizou tratamento e tentou retornar ao trabalho mas não conseguiu pelo déficit de visão. Realizado aplicações de laser sem melhora do quadro. Refere que a isquemia de artéria ocular foi decorrente de complicação da diabete melitus. Segue em uso de galvus. Apresentou piora do quadro clinico de déficit de visão conforme relatório médico datado de 2013. Apresentou ainda quadro de cansaço e inchaço há anos e piora com agravamento em janeiro de 2018. (...) Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho.” Por fim, fixou a DII em 2013.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que o requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social em 01.10.1974, contribuindo até 13.04.1993 como empregado. Após, reingressou ao regime em 01.05.2003, como contribuinte individual, até 30.11.2003. Posteriormente, reingressou, mais uma vez, como contribuinte individual em 01.03.2013, quando possuía 54 (cinquenta e quatro) anos.11 - Destaca-se que, na ocasião da perícia médica, o autor relatou que começou a apresentar problemas na visão em agosto de 2013, quando contava com apenas 4 (quatro) contribuições, insuficientes para fins de carência.12 - Outrossim, o demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, após quase 10 (dez) anos sem recolher nenhuma contribuição, e na condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que a data de início da incapacidade foi fixada em 2013, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTOSIMULTÂNEODA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA 1.013/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que dissociada das provas colhidas nos autos, inclusive do próprio laudo médico pericial, que foi categórico em afirmar que o autor além da visão monocular (OD),possui deficiência visual no olho esquerdo (ametropia), como visto, no laudo médico pericial, isto significa em diagnóstico que é a perda da nitidez da imagem na retina, sem a possibilidade de reabilitação para sua profissão habitual.2. Saneando-se o processo, com a anulação do acórdão antes proferido, que decidiu matéria diversa da constante dos autos, examina-se, em segundo julgamento, o recurso de apelação da parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total(aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, por si só, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.4. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. Por seu turno, o SuperiorTribunalde Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o seguradodo RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 27/02/1962, formulou seu requerimento administrativo de auxílio-doença em 28/04/2014.6. Quanto à condição de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculos empregatícios 05/1994 a 11/1994, 04/1995 a 12/1995, 05/1997 a 11/1996, 05/1997 a 11/1997, 05/1998 a 03/1999, 01/2001 a 11/2001, 01/2002 a11/2002, 01/2004 a 09/2004, 01/2005 a 02/2007, 06/2007 a 12/2007, 01/2008 a 03/2009, 04/2009 a 08/2010, 02/2011 a 07/2011, 08/2012 a 05/2013, 09/2013 a 12/2013, 01/2015 a 03/2016.7. No tocante a laudo oficial realizado em 09/10/2017, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: " 1. O Requerente possui alguma lesão oudoença? Se afirmativa a resposta, qual? R: Sim. Phitisis bulbi OD. 2. No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença ou lesão? A mesma é gradativa? R: Não. Não. 3. A visão monocular torna o portador deficiente? Enquadra àvaga reservada aos deficientes em concurso público? R: Sim. 4. A profissão do requerente (ajudante de pedreiro) exige visão binocular? Se positivo, há impedimento para a realização de atividades laborativas, exposta à agente químico (cimento, cal,areia, argamassa, etc)? R: Sim. Sim, mais trauma. 5. O Requerente possui perda parcial ou total da visão do olho direito? E do esquerdo qual o percentual de perda? R: Sim. 30%. 6. De acordo com a visão monocular, e perda parcial do olho esquerdo, qualaatividade poderia ser desenvolvida pelo o requerente levando em conta suas características pessoais, grau de instrução escolar? R: Profissões que não exigem visão binocular. 7. Havendo possibilidade do requerente desenvolver suas atividade habituais elaborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? R: Não há. Não há reabilitação. 8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? R: Prejudicado. 9. A incapacidade do requerente é total ou parcial? R:Parcial. Definitiva. 10. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo à doença da requerente. R: CID 10: H17 + H15 + H22. 11. A doença tem cura? R: Não. 12. O Requerente juntou documento acurado da moléstia acometida? R: Prejudicado."8. Assim, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, e, no caso, aliado ao fato de que, no olho direitoa perda da visão é totalmente, e no olho esquerdo já possui 30% da visão comprometida, tal situação inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade habitual, na condição de operário da construção civil (pedreiro). Dessa forma, tenho que forampreenchidosos requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Anulado o acórdão anterior e, neste segundo julgamento, provido o recurso de apelação da parte autora, para alterar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL DESNECESSÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição daLei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 2. Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos deaposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i)o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período. 3. A Lei n. 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, dispensando a avaliação biopsicossocial quanto ao grau de deficiência para a concessão de aposentadoria por idade. 4. O laudo médico constata que a autora apresenta cegueira irreversível no olho direito, configurando deficiência sensorial (visão monocular) desde a infância (fls. 317/327, rolagem única). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV,da Lei Complementar 142/2013, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 5. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não depende da avaliação do grau de deficiência, bastando o cumprimento dos requisitos etário, de contribuição e comprovação da deficiência duranteigual período. 2. A visão monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais, conforme Lei n. 14.126/2021."Legislação relevante citada:Lei Complementar n. 142/2013, art. 3º, IV.Lei n. 14.126/2021, art. 1º.CF/1988, art. 201, § 1º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, garçonete, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular. Alega ter outras patologias incapacitantes, porém o diagnóstico de osteoporose não foi confirmado, a hipertensão arterial está controlada por medicação, o exame psíquico é normal e as varizes de membros inferiores são superficiais, não incapacitantes. Possui visão monocular desde a infância, quando perdeu a visão do olho direito por ferimento perfurante. Realizou cirurgia de catarata em 2014 e mantém visão em olho esquerdo de 20/30, não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A visão monocular, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura, isoladamente, incapacidade para o trabalho rural. Ressalva de entendimento pessoal.
2. Não tendo sido comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente, ademais, inacumulável com aposentadoria por idade.
3. Se após ter se tornado incapaz para o trabalho, em decorrência de patologia de natureza neurológica, o autor teve amparo previdenciário, primeiramente através da concessão de auxílio-doença e na sequência pela concessão de aposentadoria rural por idade, não há direito ao pagamento retroativo ou concomitante de outro benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador agrícola de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente da existência de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.
2. Hipótese em que a perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa. Precedentes.
3. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Juros desde a citação, incidentes à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos mesmo índices aplicados à caderneta de poupança.
5. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Súmula 76 deste Regional.
6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.