PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAR A PERÍCIA POR MÉDICO.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Na linha de precedentes deste Tribunal, tendo a prova pericial que embasou a sentença sido realizada por fisioterapeuta, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução e produção da prova pericial por médico ortopedista/traumatologista. Precedentes deste Tribunal.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Os fatos de ser realizada perícia integrada ou, ainda, de o perito não ser especializado na área médica correspondente à doença apresentada pelo segurado não determinam a nulidade do ato pericial, desde que a prova seja suficiente à formação do convencimento do julgador.
Restando dúvida acerca da (in)capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, deve ser anulada a sentença, com a realização de nova perícia, com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à doença ortopédica.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária.
- Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doenças cardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia/traumatologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial, não haveria incapacidade.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia nas especialidades de neurologia e psiquiatria. Alega que é portadora de diversas sequelas advindas de acidente automobilístico sofrido em 19/08/2018, bem como de problemas psiquiátricos, com base nos documentos médicos juntados aos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (22 anos de idade à época da perícia, auxiliar de produção em empresa de rodas) apresenta status pós-operatório de fratura luxação da coluna cervical, porém sem apresentar incapacidade laborativa (documento 169768032).6. Por outro lado, observo que as patologias psiquiátricas da parte autora, alegadas na petição inicial, não foram objeto de qualquer análise na sentença nem tampouco de perícia médica que possa permitir sua aferição.7. Evidente a prolação de sentença “citra petita”, uma vez que não foram apreciadas todas as patologias referidas na petição inicial, o que impõe o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade. Com efeito, não houve na sentença nenhuma menção aos demais documentos que instruem os autos e nem às patologias não examinadas pelo perito (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física – CID 10 – F06; Episódio Depressivo – CID 10 – F32; Outros Transtornos Ansiosos – CID 10 – F41). De outra parte, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia para julgamento do feito, não há como ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, inclusive para a produção de nova prova pericial, que deverá analisar todas as patologias referidas na petição inicial.9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido.10. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ESPECIALIZADA. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991, bem como o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, que dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
3. No que tange ao requisito incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/09/2014 (fls. 180/188), atesta que a autora é portadora de transtornos internos do joelho, gonartrose primária bilateral, outras sinovites e tenossinovites, outras lesões do ombro, síndrome do manguito rotador e ruptura do menisco, patologias essas que, de acordo com perícia, demonstram a sua inaptidão para o desempenho das atividades laborativas antes realizadas, de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em um período de seis meses.
4. Entretanto, destaca o laudo médico pericial que a data do início da doença é possivelmente anterior à ressonância nuclear magnética realizada (24/09/2011), salientando que, provavelmente, a doença seja anterior a esta data, mas não foram trazidos documentos que comprovem o seu início. Afirmou, no entanto, que a própria requerente referiu-se ao início da doença há cerca de nove anos. Mesmo assim, fixou o perito, como data da incapacidade, o dia 22/12/2011, em razão de atestado médico apresentado. Formulados quesitos complementares, o perito esclareceu que seria possível que, caso fosse realizado um exame em 2009, ou seja, por ocasião de seu reingresso ao RGPS, poderia ser encontrado um problema da mesma gravidade do apresentado em 2011. Ainda é possível constatar, nesse mesmo passo, que a negativa do perito de fls. 123, especialista em ortopedia e traumatologia (consoante consulta realizada e que faz parte do presente julgado), em realizar o laudo médico pericial determinado pelo Juízo, em razão de ser a autora sua paciente desde 2007, também traz fortes indícios no sentido de que, não somente a incapacidade, mas também as patologias encontradas já se mostravam presentes antes da nova filiação.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou lacônico e insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença ao contrário do alegado pela recorrente, está devidamente fundamentada.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, como ventilado na r. Sentença guerreada.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, outrossim, especialista em ortopedia e traumatologia.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.