PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo radiação não-ionizante, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior e analisados em decisão transitada em julgado, não alcançando pedidos ali não formulados ou não apreciados. 2. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/02/1980 a 10/10/1997 - agente agressivo: ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48 v/49); de 01/04/1998 a 05/01/1999 - agente agressivo: ruído de 93,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 49 v/50); de 01/03/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo: ruído de 90,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); de 19/11/2003 a 31/08/2010 - agente agressivo: ruído de 89,3 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); e de 01/09/2010 a 22/11/2012 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 86,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51 v/52). Destaque-se que o interregno de 23/11/2012 a 23/07/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA.- Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).- Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, decorrente do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91, do trabalho desenvolvido pelo segurado com exposição ao agente eletricidade, mesmo que prestado o labor após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/01/1977 a 31/01/1978 e de 01/02/1978 a 31/07/1978 nos quais trabalhou na empresa Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, nas funções de eletrotécnico e eletrotécnico coordenador. De acordo com os formulários e laudos técnicos apresentados a fls. 38/41, o autor tinha por atividades, entre outras: fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias; verificar e organizar recursos de pessoal, equipamentos e materiais necessários à execução dos mesmos. Orientar e executar a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de pedágio e de pesagem, rádio comunicação, telefonia e fontes de emergência, definindo testes de funcionamento e medições de suas capacidades, através de aparelhos específicos, a fim de evitar a ocorrência de falhas após sua instalação. Executar a instalação e manutenção de equipamentos novos, participando da execução dos serviços, revisando seu funcionamento e substituindo peças, quando necessário, a fim de agilizar os serviços para atendimento às necessidades da empresa. Executar a medição dos equipamentos já instalados, solicitando aferimento com auxílio de equipamentos adequados, verificando seu desempenho e constatando eventuais defeitos. Executar serviços de manutenção e instalação em transceptores fixos e móveis e repetidores, ligando fios e cabos de antena, ajustando frequência, potência e outros, visando o funcionamento adequado dos equipamentos de comunicação. Executar a manutenção e instalação em subestações e cabines primárias. Agentes nocivos: alta tensão entre 15.000 e 25.000 volts, além de intempéries climáticas - de forma habitual e permanente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1978 a 27/05/1998 - Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - n função de supervisor de seção (eletro-eletrônica). De acordo com o formulário e o laudo (fls. 42/43), o autor tinha por atividades a supervisão, fiscalização e execução de serviços de manutenção eletro eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos localizados nas rodovias. Inspecionava redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão. Realizava testes de laboratório de maior complexidade em materiais eletro eletrônicos retirados dos sistemas e em materiais adquiridos pela empresa. Controlava ferramentas e equipamentos utilizados pela empreiteira, visando garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos eletro eletrônicos nas instalações do sistema. Agentes nocivos: tensões superiores a 380 volts e intempéries climáticas, além dos trabalhos serem desenvolvidos nas pistas de rolamento das estradas, correndo risco de atropelamento. Conforme o formulário, o autor ficava exposto de modo habitual e permanente.
- Observa-se ainda que, os laudos apresentados afirmam que: " O Decreto 93412, de 04 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, considera como perigosa, independentemente do cargo, as atividades executadas junto a equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente, onde o contato físico ou exposição a eletricidade possa resultar em incapacidade permanente ou morte. Diante do exposto, conclui-se que as atividades executadas pelo segurado se caracterizam como sujeitas ao risco por contato físico ou exposição à energia elétrica e seus efeitos, em consonância com a legislação vigente. "
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o autor trabalhou, nos períodos mencionados, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente.
- O fato de também exercer atividades de coordenação e fiscalização não descaracteriza o caráter permanente da exposição ao agente agressivo eletricidade, eis que sempre trabalhou junto a equipamentos energizados, ou seja, em ambientes onde o risco de morte por descarga elétrica, era uma constante.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de atividade comum constantes do CNIS de fls. 91, tem-se que, o autor completou 30 anos, 03 meses e 16 dias de trabalho até 22/10/1998, data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98.
- Por outro lado, computando-se os períodos de labor até 08/03/2004 (data do segundo requerimento administrativo), verifica-se que completou 35 anos, 07 meses e 06 dias, cumprindo os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (22/10/1998), caso opte pelo cômputo do tempo de serviço até então ou, na data do segundo requerimento administrativo, caso a opção recaia sobre o cômputo dos períodos de trabalho até 08/03/2004.
- Embora o autor tenha interposto recurso administrativo do indeferimento do benefício 42/110.050.693-1 (requerido em 22/10/1998), sendo que, apenas em 26/01/2001 houve a comunicação do resultado do julgamento ao segurado (fls. 69), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/02/2006.
- Por outro lado, não há parcelas prescritas em relação ao benefício pleiteado em 08/03/2004, eis que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda (09/02/2006).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora a que se dá parcial provimento, em juízo positivo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data de início do benefício (DIB) e a sua DCB, de modo que se permita a realização de pedido de prorrogação.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII antes da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. No caso, o perito oficial recomendou o afastamento da parte autora das suas atividades, a princípio, pelo prazo de 24 meses, a contar da perícia realizada em 01/10/2021. Entretanto, considerando a probabilidade da manutenção da incapacidade da parteautora por mais alguns meses, e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação do benefício, é de todo recomendável a fixação da DCB após cento e vinte dias a contar deste acórdão.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.10. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, alterar a Data Inicial do Benefício DIB para a data da entrada do requerimento administrativo.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "A periciada está acometida de síndrome do manguito rotador em ombro direito, DPOC e depressão evoluindo com quadro de depressão grave com duastentativas de suicídio, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração a gravidade de sua condição clínica, grau de escolaridade analfabeta, idade 70 anos e conhecimentotécnico profissional, provável data da incapacidade em 02/2019 conforme documentação médica apresentada.".6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao início de sua incapacidade, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza dodireito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.7. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). No caso dos autos, o termo inicial do benefíciodeveser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida para determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
4. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
5. Nas ações sem prévio requerimento administrativo em que demonstrado que a deficiência/impedimento de longo prazo já existia quando do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deverá corresponder à data do ajuizamento da ação (Tema 350 do STF).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por sequela de aneurisma cerebral e discopatia degenerativa das colunas lombar e cervical que implicam em incapacidade total e definitiva. Ademais, os atestados médicos acostados à inicial indicamquea incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias à época em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 31/10/2010, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 31/10/2010, em que o requerente, consoante o perfil profissiográfico de fls. 47/49, esteve exposto ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. O Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos registros ambientais.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes do resumo de cálculo emitido pelo INSS de fls. 58/59, tem-se como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2015 - fls. 60), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste.- Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
3. A renda mensal inicial do seu auxílio doença deve ser revista, mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, para que reflita no valor da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, com o pagamento das diferenças havidas desde cinco anos antes do requerimento administrativo de revisão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO - ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. Corrige-se, entretanto, de ofício, erro material constante da sentença no que diz respeito à efetiva data de entrada do benefício (DER).
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. O cômputo do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, com base em prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2. O recebimento de alimentação, alojamento, assistência médica e odontológica, uniforme ou material escolar, custeado por recursos públicos, não se equipara a retribuição pecuniária.
3. Não há interesse de agir para a reafirmação da data de entrada do requerimento como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além do cumprimento dos requisitos de idade ou tempo de contribuição, conforme a modalidade pretendida.
2. O preenchimento dos requisitos para a concessão de modalidade diversa de aposentadoria no curso do processo, em virtude de reafirmação da DER, constitui fato superveniente que deve ser analisado pelo julgador, em observância aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pela perícia.
4. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Inexiste interesse de agir para requerer em juízo reconhecimento de período de atividade urbana homologado e computado como tempo de contribuição no âmbito administrativo.
2. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).