ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE QUE À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA JÁ CONTAVA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . IRRELEVÂNCIA.
1. A situação que se delineia nos autos é de servidor público que já não fazia parte dos quadros da União quando do pedido administrativo de aposentadoria, diante do fato de ter sido demitido após apuração de infração em procedimento administrativo disciplinar.
2. O art. 40, caput, da Constituição da República de 1988 assegura o regime previdenciário ao servidor público titular de cargo efetivo. Uma vez demitido, o ex-servidor perde a titularidade do cargo efetivo e deixa de ter vínculo funcional com a Administração Pública.
3. Servidor demitido em processo administrativo disciplinar não faz jus à concessão de aposentadoria . Precedentes.
4. O autor, servidor público demitido, não possui direito adquirido à aposentadoria, por já não mais possuir vínculo jurídico funcional com a União.
5. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado a ADI 4882 até o momento, observa-se que tem asseverado em suas decisões a constitucionalidade da penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, considerando-se que os arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990 não infringem o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito, não obstante o caráter contributivo de que é revestido o benefício previdenciário .
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 13/06/1989 e o último de 03/2011 a 05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/12/2014 a 24/05/2018.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença osteoarticular, obesidade e depressão moderada, em tratamento clínico. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, com tempo estimado de recuperação em 12 meses, a partir da data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 17/05/2018, conforme documento médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 24/05/2018 e ajuizou a demanda em 06/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO PELO INSS E ANOTADO EM CTPS. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço já reconhecido pelo INSS e anotado na CTPS do autor pela própria autarquia deve ser considerado para fins de concessão de benefício, sendo descabida a exigência posterior de complementação de documentos e de justificação administrativa.
2. As anotações constantes de CTPS, sobretudo as feitas pelo próprio INSS, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço, salvo prova de fraude.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor formulou novo pedido administrativo, em cumprimento ao RE 631240, sendo desinfluente se o requerimento foi negado à míngua de juntada de documentos médicos, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para oajuizamento da ação judicial. Desse modo, presente o interesse de agir3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2001 - fl. 18, constando a qualidade de agricultor do cônjuge, corroborado por prova testemunhal consistente à fl. 73.Superadaa comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.5. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais, cônjuges e de terceiros. Isso em razão das dificuldadesencontradas pelos trabalhadores do campo paracomprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022)6. O laudo pericial (fl. 65) atestou que a parte autora sofre de artrose no joelho direito e espondilodiscopatia da coluna lombar e cervical, desde 2018, que a incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação.7. DIB: à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial de fl, 65.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OEXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições queensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade desua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, éplenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes.7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a inclusão da agravante em programa de reabilitação profissional. No entanto, após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa queconcluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamentounicamente naquela sentença.8. Agravo de instrumento improvido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA COMUM A MAIS DE UMA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARAPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO PROCESSUAL CONTROVERTIDA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE IRDR. OAB. AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. IRDR ADMITIDO.1. De saída, registre-se a competência deste Órgão Especial para processamento e julgamento do presente feito. Com efeito, embora a requerente ilustre divergência, no âmbito da Terceira Seção, na apreciação da matéria de fundo, o fato é que a matéria processual de legitimidade para postular a fixação ou majoração de honorários advocatícios é afeta a mais de uma Seção deste Tribunal. Em homenagem ao artigo 978 do estatuto processual, bem como aos artigos 11, II, parágrafo único, “k” e 106-B, I e II do RITRF3, reafirma-se a competência deste Órgão Especial para julgamento da questão.2. A legitimidade da parte para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977, II, do Código de Processo Civil.3. Quanto à admissibilidade deste IRDR, destaque-se que, nos termos do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.4. É inegável, ante a própria natureza do tema, que a fixação e majoração de honorários de sucumbência, tanto na fase de conhecimento, quanto em cumprimento de sentença, é matéria diária enfrentada judicialmente.5. A efetiva repetição (multiplicidade) de processos que contenham a controvérsia sobre a questão processual trazida ao debate, qual seja, interesse e legitimidade da parte para discutir honorários de sucumbência, pode ser representada pelos Julgados colacionados.6. O desalinho entre os entendimentos emanados sobre a matéria vertida nos autos, a qual é claramente submetida à corriqueira (não circunstancial) análise judicial, tem o condão de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.7. Assim, reputam-se demonstradas concorrentemente: i) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; ii) a controvérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema em âmbito judicial.8. Não consta que o tema esteja afetado/com repercussão geral reconhecida para apreciação dos Tribunais Superiores, restando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Destarte, dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de índole processual posta à análise – interesse e legitimidade concorrente da parte discutir honorários advocatícios de sucumbência – multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, instaura-se o presente incidente.10. Reputam-se presentes os requisitos autorizadores à suspensão do curso do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 uma vez que a decisão a ser adotada no mérito do presente IRDR tem evidente repercussão no feito em destaque.11. Deixa-se de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região e versam sobre a matéria haja vista que a controvérsia em questão se dá, majoritariamente, em grau recursal e nas Turmas que compõem a Terceira Seção.12. Nada impede, todavia, que os respectivos Relatores, se assim reputarem conveniente, procedam ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria até ulterior decisão neste Incidente.13. Considerando-se a relevância do tema para a classe dos advogados, bem como a ausência de subjetividade da questão e, ainda, o teor do artigo 23 da Lei 8.906/94, o qual dispõe que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, solicita-se a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como amicus curiae, respeitadas as disposições dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil.14. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições queensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade desua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, éplenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes.7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitaçãoprofissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.8. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1993 a 29/04/1993, além de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/12/2015 a 01/11/2016.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de AVC no ano de 2015 com evolução sequelar; mantém déficit motor e sinais cerebelares progressivos. Apresentou exames de imagem e atestado médico que confirmam a doença e as sequelas. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data do início da incapacidade é 05/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/11/2016 e ajuizou a demanda em 12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 05/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVAPARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. O agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
2. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DECADÊNCIA. LABOR URBANO. QUESTÃO APRECIADA, OU NÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA CITAÇÃO E JUNTADA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
Diante da escassez da documentação de que dispõe a segurada e da necessidade de se verificar se o pedido de reconhecimento do labor urbano foi, ou não, apreciado por ocasião do requerimento administrativo, é mister a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e, devidamente citada a autarquia-ré para, querendo, contestar o presente feito, seja determinada a esta a juntada de cópia do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/11/2011 a 30/11/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, depressão, dislipidemia, próteses de quadril e artrose de quadril. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/11/2012 e ajuizou a demanda em 01/03/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/12/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (16/07/2014), nos termos do pedido recursal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao cessar o auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante, nascida aos 29/07/1950, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresentava poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia. Não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laborativa no momento, sob a ótica ortopédica. Clinicamente, não há incapacidade para atividade laborativa, sob o enfoque ortopédico. Entretanto, o autor apresentou tremores em membros superiores, aguardando avaliação com especialista. Sugere exame pericial com neurologista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresentava gonartrose pós-trauma, hipertensão arterial sistêmica, arritmia, transtorno de coluna lombar, Parkinson avançado (12 pontos), com dificuldade de locomoção e autocuidados. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir de 27/04/2004, houve incapacidade parcial e permanente, conforme ressonância e relatório médico apresentados, sendo que a partir de 10/02/2015, foi constatada a incapacidade total e permanente, conforme relatório e exame físico.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 05/01/1977 a 30/08/1993, de 08/04/1996 a 07/05/1996 e de 19/06/2002 a 08/11/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/06/2003 a 20/02/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/02/2008 e ajuizou a demanda em 10/04/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições queensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade desua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, éplenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes.7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitaçãoprofissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.8. Agravo de instrumento provido.
RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
3. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROVA DA CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROVA DA CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 13/01/1975 e o último a partir de 01/02/1993, com última remuneração em 04/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/09/2007 a 20/03/2018.
- A parte autora, motorista de ambulância, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose moderada nos joelhos e redução parcial da acuidade visual no olho direito, decorrente de processo infeccioso e irreversível. Há incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/03/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROVA DA CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial (edital).
7. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
8. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 15/02/1982, sendo o último de 01/06/2011 a 10/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/07/2012 a 29/12/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou inicialmente neoplasia maligna do cólon ascendente do intestino grosso e foi submetido a tratamento cirúrgico em 22/07/2012, com realização de colectomia direita ampliada e ileotransverso anastomose, tendo passado também por trinta sessões de quimioterapia. Durante o seguimento periódico, foi constatada outra neoplasia maligna no rim, definida como carcinoma de células renais. Atualmente, o autor está em seguimento rigoroso e em provável programação de reabordagem operatória para realização de nefrectomia total do rim esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 22/07/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em 28/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada e é portadora de neoplasia maligna, que se apresentou inicialmente no intestino grosso e atualmente no rim esquerdo. Vem realizando tratamento desde 2012, tendo sido submetido à retirada de parte do intestino grosso e, conforme atestado pelo perito judicial, será necessária nova intervenção cirúrgica para retirada do rim esquerdo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.