PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARAJUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARAJUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
SERVIDOR. REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Descabida a interposição de recurso autônomo pelo INSS à falta de sucumbência.
2. Período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Precedentes.
3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, com concessão judicial, transitada em julgado, de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Ausente nos autos comprovação documental da notificação/convocação pelo impetrado, valendo destacar, inclusive, que o próprio gerente da agência do INSS de Brotas solicita o comprovante da ciência (Aviso de Recebimento) da convocação do BILD.
- Embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter convocado o segurado para realização da perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência.
- Recurso da parte autora e remessa oficial providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o agravado estivesse reabilitado profissionalmente.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua deficiência
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até 08/09/2016.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/1986 e os últimos de 03/2015 a 09/2015 e em 04/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/05/2016 a 08/09/2016.
- A parte autora (que já trabalhou como empregada doméstica e vendedora e, atualmente, está inscrita como facultativa), contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2016. Em esclarecimentos, afirmou que a parte autora poderá exercer as atividades do lar, desde que respeite suas limitações físicas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 08/09/2016 e ajuizou a demanda em 12/09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a r. sentença determinou a manutenção do benefício por, no mínimo, quatro meses, a partir da data da perícia judicial, quando então deverá a autarquia submeter a autora a nova perícia administrativa. Não houve apelação da parte autora quanto à manutenção do benefício.
- Dessa forma, o auxílio-doença deve ser mantido ao menos pelo prazo fixado na sentença (quatro meses, a partir da perícia judicial), devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa que a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora será cessada em 27/03/2018.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/08/1980 e o último de 01/11/2004 a 04/06/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 25/05/2007 a 25/06/2007 e de 18/03/2009 a 27/01/2012, e de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/01/2012, com cessação prevista para 27/09/2019 (recebendo mensalidade de recuperação).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de síndrome do túnel do carpo em membro superior direito, degeneração discal com comprometimento de membros inferiores, com algia, além de um leve transtorno do humor. Está aguardando a realização de procedimentos cirúrgicos em coluna e membro superior direito. Há incapacidade para suas atividades habituais até que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e a reabilitação ocorra. Também deve procurar tratamento com psiquiatra, devido à depressão. A incapacidade é total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 02/2017, quando houve o agravamento dos sintomas e indicação de tratamento cirúrgico pelo médico assistente. Após os tratamentos, poderá ser reabilitada para exercer atividades que não requeiram esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui incapacidade decorrente de patologias ortopédicas e vem realizando tratamento há aproximadamente 10 anos, tendo recebido benefício nesse período, contudo, sem apresentar melhora. Ademais, necessita se submeter a duas intervenções cirúrgicas e passar por processo de reabilitação profissional para, então, poder retornar ao mercado de trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Hipótese em que o segurado, considerado reabilitado para funções administrativas, recusou-se a execer tais atividades, pelo fato de ter sido considerado reabilitado por terapeuta ocupacional da autarquia, e não por médico especializado.
2. Permanece a presunção de veracidade do laudo pericial do INSS, devendo ser aguardada a produção da prova pericial nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processoadministrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
4. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, pois transcorreram apenas 50 dias entre a data do protocolo administrativo de emissão de CTC e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARAPROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.
- Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal.
- Assim, a anulada a r. sentença, de ofício.
- Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.
- Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental.
- Prejudicada a apelação da impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA. DE FATO, A SENTENÇA NÃO DIZ RESPEITO À QUESTÃO EM JULGAMENTO. COMO A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA, ELA É DECLARADA NULA E O PROCESSO DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA QUE HAJA O PROCESSAMENTO REGULAR DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O Tema 988 pelo STJ autoriza mitigar o rol do artigo 1015 do CPC, em face da inutilidade do julgamento da questão somente em preliminar de apelação, nos termos o art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. Estando judicializado o pedido de benefício previdenciário, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa visando comprovação de labor (rural, urbano ou atividade insalubre).
AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
1. Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos.
2. Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante, uma vez que pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARAPROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVAPARA REAVALIAÇÃO DO QUADRO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data da perícia judicial, devendo a autora ser convocada para a realização de perícia administrativa para a reavaliação do quadro.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARAJUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).