PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, o autor apresentou: a) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale, com data de inscrição em 14/12/2010; b) carteira de identificação de sócio erecibosde pagamento das mensalidades do SINTRAF de Trizidela do Vale, datados do ano de 2018; c) declaração de exercício de atividade rural, período de 22/12/2010 até 30/11/2017, documentos da terra e ITR e outros.3. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.4. O juízo sentenciante asseverou que os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermosda jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. O juízo sentenciante concluiu estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, dispensando a colheita da prova testemunhal. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início de prova material exige corroboração porrobusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.4. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto,para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou certidão de imóvel rural em nome da esposa fl. 177 e documentos para participar de reforma agrária, também em nome da esposa fl. 162, que constituem início de provamaterial da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução "pro misero". O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientementeinstruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.6. Presente o início de prova material e presença de laudo pericial (fl. 40) atestando a incapacidade parcial e permanente da autora, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante aimpossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.7. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Ainda que ajuizada nova ação na pendência de julgamento de recurso de apelação no qual se requer benefício por incapacidade com as mesmas partes, não se configura litispendência se a causa de pedir for fundada em requerimentos distintos relacionadosa diferentes períodos de incapacidade. Precedentes.4. No caso dos autos, o processo anterior (nº 7000630-88.2018.8.22.0010) foi distribuído em 05/02/2018 e tem como causa de pedir o indeferimento de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado em 14/11/2017. Por sua vez, opresente processo (nº 7000336-65.2020.8.22.0010) foi distribuído em 27/01/2020 e tem como causa de pedir o indeferimento de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado em 04/10/2019, ou seja, mais um ano após o ajuizamento daação anterior, o que afasta a existência de litispendência.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia aos moderados esforços que implicam incapacidade total e temporária pelo período estimado de dois anos.6. No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhadorrural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei nº 8.213/91 (rolmeramente exemplificativo).7. Ante a necessidade de produção da prova testemunhal, não colhida no presente caso e incabível em sede de apelação, a anulação da sentença é medida que se impõe.8. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.9. Prejudicado o exame do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. No caso dos autos, o dispositivo da sentença condenou o INSS a restabelecer benefício por incapacidade a partir de 07/12/2021, indicando esta data como dia seguinte à data da cessação do benefício (DCB). Ocorre que consta do CNIS acostado aos autosque o último benefício da parte autora cessou em 04/02/2016 e que em novo requerimento foi apresentado em 07/12/2021. Ademais, na petição inicial, a parte autora alega ter condição de segurado especial decorrente do exercício de atividade rural nostermos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.4. O juízo sentenciante concluiu estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, dispensando a colheita da prova testemunhal. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início de prova material exige corroboração porrobusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.
2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia.
3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.
4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUEEXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 10/06/1956, preencheu o requisito etário em 10/06/2011 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/07/2016.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1956, emissão em 1994); certidão de casamento com cônjuge na profissão de lavrador (1980, emissão em 1986);certidão de nascimento do filho com pai na profissão de lavrador (1984); notas fiscais da propriedade rural dos filhos onde alegadamente reside a autora (2010 e 2012); escritura de compra e venda da gleba onde reside a autora (2010); CNIS da autorasemvínculos de emprego formal 2016); comunicação de indeferimento do INSS (2017).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/12/1959, preencheu o requisito etário em 22/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/06/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: Documentos em nome de Antônia Aparecida Dourados da Cruz: recibos da associação dos trabalhadores rurais sem-terra (2003); fichadeinscrição sindical (2003); certidão do INCRA (2013), na qual consta que a Sra. Antônia é assentada desde 2003; autorização de ocupação do INCRA (2005); ficha INDEA/MT (2005); recibo de mensalidade sindical (2006); nota de crédito rural (2006), na qualconsta a Sra. Antônia como agropecuarista; notas fiscais da compra de vacinas e de insumos agrícolas (2006 e 2008); termo de verificação de dispensa de inscrição para microprodutor (2006); laudo de caracterização zootécnica e touros de aptidão leiteira(2006); notas fiscais da compra de insumos agrícolas (2013, 2015, 2016, 2018 e 2019); conta de energia (2015). Documentos em nome da autora: ata da assembleia geral do movimento "terra, trabalho e progresso" (2008), em que consta a autora como suplentee a lista de presença da ata (2008), em que consta o nome da autora; ata de posse na associação dos trabalhadores rurais (2014), sem identificação do nome da autora. Importante destacar que os documentos apresentados, como recibos da associação detrabalhadores rurais, ficha sindical e outros em nome de terceiros, não demonstram qualquer vínculo direto. Não há provas que atestem que residiam juntas ou que compartilhavam responsabilidades econômicas na mesma unidade familiar. A simples existênciade documentos em nome de Antônia, relacionados à atividade rural, não comprova automaticamente a participação da autora nessas atividades.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.Nas ações em que foram parte instituição de previdência social e segurado, na hipótese da Comarca de domicílio do autor não ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da ação no foro estadual daquela ou ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua cidade. Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o acesso da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o ajuizamento da ação.Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial. Nesse sentido, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso dos autos, somados os períodos rurais reconhecidos e o tempo de serviço apurado administrativamente, a parte autora contava mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo (DER 12/9/2016). O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 14/04/2020, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 11/01/2021.4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: declaração de atividade rural fornecida pela Associação dos Pescadores, Criadores de Peixe e Produtores de Alevinos do município de Eldorado doCarajás/PA de que Juraci Pereira de Andrade exercia atividade de pescador artesanal e produtor rural há 18 anos, datada de 25/04/2018.5. Em relação à qualidade de dependente, a parte autora não acostou documentação que comprove a alegação de união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito. Para reconhecimento da união estável é imprescindível a apresentação de iníciode prova material contemporânea da união estável, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação da união estável do casal e do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar,razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA/"BOIA-FRIA" ABRANDAMENTO DA PROVA PARACOMPROVARTEMPO DE SERVIÇO RURAL (TEMA 554, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do "boia-fria", a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 0017780-28.2010.404.9999, DJE 21-05-2014). 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, os requisitos da idade e do exercício da atividade laborativa rural no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012.
2. Não analisado o pedido administrativo, dando-se por encerrado o procedimento na esfera extrajudicial sem o aludido exame, tem-se presente a ilegalidade ventilada pelo impetrante, impondo-se àquela autoridade a fixação de prazo derradeiro para o atendimento da determinação de conclusão da análise do mérito do requerimento apresentado pelo impetrante, procedendo-se à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.13 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 19/12/2016, conforme certidão. Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar, anexou aos autos para comprovação da atividade campesina a própria certidão de nascimento da filha, na qual ela e seu esposo foram qualificados como “lavradores”.14 – Reconhecida a existência de início razoável de prova material.15 - Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual, não se mostrou robusta o suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial e ampliar a eficácia probatória do documento. Com efeito, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “as testemunhas apresentaram versões conflitantes”, tendo a primeira afirmado que a autora trabalhava na sua própria propriedade, plantando arroz, feijão, para o próprio sustento, ao passo que a segunda testemunha declarou que a autora trabalhava para terceiros. Ao ser inquirida, mais uma vez, pelo magistrado, sobre tal ponto, disse ter certeza de que a autora trabalhava em propriedade de terceiros.16 - Além dos testemunhos contraditórios, alie-se como elemento de convicção o fato de que o marido da autora, ao contrário do que constou na certidão de nascimento, ao tempo do nascimento da filha, mantinha vínculo empregatício urbano (vide CNIS), de modo que também sob esse prisma, resta inviável o reconhecimento da faina campesina supostamente exercida em regime de economia familiar, tal como narrado na peça vestibular (“Os documentos do marido colaboram para provar o exercício rural da mesma, no qual exerce atividade rural juntamente com ele”).17 - Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade .18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Caso seja reconhecido o labor rural em favor da demandante, este poderá ser utilizado junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições, no entanto, somente poderia ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE MOTORISTA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A COMPROVAR ATIVIDADE RURAL ALEGADA.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão do benefício, uma vez que não implementou os requisitos necessários a tanto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL .
Ainda que diante da relevância dos fundamentos deduzidos no ato judicial recorrido, configurando-se, na espécie, a existência de pressupostos legais para o processamento da ação mandamental originária, quando apontada excessiva demora na apreciação de pedido de benefício previdenciário., com a juntada dos competentes documentos comprobatórios, revela-se cabível a anulação da sentença, que indeferiu a inicial, para a retomada do processamento da ação no Juízo de origem.