PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA. AGRAVO IMPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- Impende ressaltar que esta E. Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019) e AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019).- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - O fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1983 a 30/04/1984, vez que exercia a função de "serralheiro", estando exposto a ruído de 87,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 70/83).
- de 11/12/1987 a 01/01/1988, vez que exercia a função de "auxiliar geral", estando exposto a ruído de 85,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 70/83).
- de 06/03/1997 a 08/12/2004, vez que exercia a função de "soldador", estando exposto a ruído de 90,4 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 70/83).
- de 19/12/2005 a 02/10/2006, vez que exercia a função de "soldador", estando exposto a ruído de 91,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 70/83).
- e de 14/11/2006 a 02/09/2009, vez que exercia a função de "soldador", estando exposto a ruído de 90,4 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 70/83).
3. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 01/02/1983 a 30/04/1984, de 11/12/1987 a 01/01/1988, de 06/03/1997 a 08/12/2004, de 19/12/2005 a 02/10/2006, e de 14/11/2006 a 02/09/2009, devendo ser convertidos em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 28/34), e da simulação do INSS (fls. 37/41), até o requerimento administrativo (26/10/2009 - fl. 43), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela constante da r. sentença (fls. 109v), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/180.919.304-1, DER em 07/12/2016 - evento 10, fl. 79).O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 15).É a síntese do necessário. DECIDO.1. PreliminarmenteDe plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2010 e de 01/09/2010 a 30/11/2010 (cfr. evento 10, fl. 78).Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito.2. No méritoNão havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido.Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (07/12/2016), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: 01/05/1983 a 30/06/1988 e 01/08/1988 a 31/10/1991.2.1. Dos períodos como contribuinte individualDiante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como sendo de tempo comum os períodos de 01/05/1983 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991.Tratando-se de segurado contribuinte individual (antigo empresário e autônomo - artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/91), há obrigação de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inciso II).Nada obstante a apresentação de “Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social por Quotas de Responsabilidade Limitada da Firma: ‘Argos Modas Ltda-ME’”, datado de 13/12/1993, notificando a existência de “contrato social primitivo devidamente registrado e arquivado na MM Junta Comercial doEstado de São Paulo, sob o número 35.201.995.980. em sessão do dia 13 de Outubro de 1982” (evento 10, fls. 14/23), a autora deixou de apresentar provas de que teria efetuado os recolhimentos em conformidade com a lei (prova mediante contratos sociais, retiradas de pro labore, declarações de imposto de renda etc.).Desnecessário lembrar, a propósito, que a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil impunha à autora o ônus da prova de suas alegações de fato.Não há, pois, como se reconhecer como carência os períodos pretendidos.2.2. Da aposentadoria por idadeA legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado).No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/12/2011 (evento 10, fl. 01), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição.Nesse quadro, restando inalterado o tempo de carência apurado na esfera administrativa do INSS (87 meses de contribuição), ele é insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada, impondo-se a improcedência do pedido.Aposentadoria por idade a mulher. Sustenta que “ (...) demonstrou que havia contribuído para o Regime Geral da Previdência Social (INSS) em vários momentos ao longo de sua vida, a saber: De 05/1981 a 30/12/1984 (Segundo a informação de que tais contribuições foram registradas em Microfichas do CHE (cadastro histórico de empregadores), informação essa constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10. De 01/05/1983 a 31/12/1984 (Segundo cópias digitalizadas do carnê de contribuição constantes em fls. 21/41 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/04/1986 a 30/04/1986 (Segundo cópias digitalizadas dos carnês de contribuição constantes em fls. 42 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1989 a 30/06/1989 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/03/1990 a 31/03/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 44 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1990 a 30/06/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 45 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2. De 01/01/1985 a 31/03/1986 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/05/1986 a 30/06/1988 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/08/1988 a 31/05/1989 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1989 a 28/02/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/04/1990 a 31/05/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1990 a 31/07/1993 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/01/2008 a 30/11/2010 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/10/2013 a 29/02/2016 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) (...)”4. Da análise do pedido, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, com DIB na DER (10/03/2016), computando-se os seguintes períodos, cujos recolhimentos, como contribuinte individual, se deram por carnê (NIT: 111.725.715-67): de 01/05/1983 a 31/12/1984, de 01/04/1986 a 30/04/1986, de 01/06/1989 a 30/06/1989, de 01/03/1990 a 31/03/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990. Requer, ademais, o cômputo das seguintes competência, como contribuinte individual, constantes do CNIS: de 01/01/1985 a 31/03/1986, de 01/05/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1993, de 01/01/2008 a 30/11/2010, e de 01/10/2013 a 29/02/2016.5. Conforme análise da petição inicial, o período de 01/05/1981 a 30/04/1983, não é objeto desta ação. Assim, não conheço do recurso no que tange a este período.6. Período de 01/05/1983 a 31/12/1984. Como não consta dos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não é possível reconhecer o período para efeitos de carência. 7. Períodos de 01/01/1985 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991. Conforme dados que constam do CNIS que instrui a petição inicial, foram efetuados os recolhimentos devidos, salvo nas competências de abril de 1986, junho de 1989, março de 1990 e junho de 1990. 8. No entanto, mesmo com o cômputo das contribuições acima, a parte autora não cumpre a carência de 180 meses e não faz jus ao benefício postulado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO. GRAXA.
1. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
2. Razões de recurso que não são capazes de ensejar a reforma da sentença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: 05/05/1980 a 19/05/1986 e 01/02/1996 a 05/03/1997, em que trabalhou como "ajudante de produção" e “operador de empilhadeira, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP, emitidos em 2012 – ID 3596225, pp. 45/6 e 48/49); e 04/10/2001 a 06/03/2003, em que trabalhou como "operador de empilhadeira", ficando exposta ao ruído de 92,5 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
2. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo reformar a r. sentença.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COMO FRENTISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao período de 01/11/1979 a 07/08/1980, o autor afirma na exordial que trabalhou como motorista junto à empresa Transportadora LDO LTDA. Contudo, não há nos autos sequer cópia do vínculo empregatício estabelecido na CTPS para a análise e enquadramento da categoria profissional desempenhada pelo autor. Logo, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, motivo pelo qual o intervalo acima deve ser mantido como comum.
2. Quanto ao período reclamado de 01/07/1984 a 01/03/1985, o apelante comprovou que exercia a atividade de "frentista " (conforme cópia CTPS - f. 67), realizando serviços em posto de gasolina (Auto Posto Caneco de Ouro Ltda.), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. No que tange ao período de 29/04/1995 a 05/02/2010, o recorrente afirma ter trabalhado como motorista de carreta junto à empresa Euclides Renato Garbuio, conforme cópia da CTPS de f. 68, juntando, também, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 173/174, no qual consta exposição a fatores de risco químico, sem quaisquer especificações quanto ao tipo de produto químico a que se encontrava exposto. O laudo técnico de fls. 205/210, que avalia o setor de trabalho do motorista, aponta como agente nocivo ruído, com aferição máxima de 74dB (destaque fls. 208). Portanto, a pressão sonora encontra-se aquém do limite estabelecido como prejudicial pela legislação em vigor à época (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - limite de 80dB; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - limite de 90dB; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 - limite de 90 dB; e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - limite de 85dB). Logo, o período de 29/04/1995 a 05/02/2010 também deve ser mantido como tempo de serviço comum.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial (de 01/07/1984 a 01/03/1985) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (05/02/2010 - f. 129-verso).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas dos respectivos honorários de seus patronos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/10/83 a 29/11/84 e de 21/11/84 a 07/01/85, vez que exercia a função de “ajudante”, estando exposto a ruído de 105 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226534).
- de 08/04/87 a 24/06/88, 01/07/88 a 30/09/88, 19/10/88 a 10/12/90, 02/01/91 a 18/06/91; 23/09/91 a 17/10/94, vez que exerceu a função de “soldador”, enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme previsão no Decreto n.º 53.831/64 item 2.5.3, e no Decreto n.º 83.080/79 item 2.5.1 (CTPS, id. 100226460).
- de 05/07/96 a 07/05/01, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462).
- de 12/11/01 a 01/06/10, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 87,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a fumos de solda e a hidrocarbonetos, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462).
- de 10/06/10 a 31/03/12, , vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a fumos de solda (manganês), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462 - Pág. 36/38).
- e de 17/04/14 a 13/03/15, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 90,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462).
4. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos (03 meses e 29 dias), somados aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa e aqueles reconhecidos na r. sentença (23 anos, 09 meses e 20 vinte dias, id. 100226541 - Pág. 1), até a data do requerimento administrativo (13/09/2017), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, a parte autora mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
2. Conforme perícia judicial, o autor, enquanto mecânico de manutenção, estava exposto de forma habitual e permanente a óleos minerais e produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, ao desempenhar atividades de lubrificação e limpeza de peças.
3. Mantida a sentença, que reconheceu a especialidade da atividade.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar do INSS em que pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que o benefício foi concedido com termo inicial em 20/10/2010 e a ação foi proposta em 24/08/2011, não havendo parcelas prescritas.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. Para comprovar o trabalho especial exercido pelo autor nos períodos de 18/03/1975 a 13/06/1975, 18/09/1975 a 23/12/1975 e 01/07/1976 a 17/02/1977, laborado na empresa Azevedo & Travassos S.A., a parte autora apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e DSS8030 demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 90,5 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. Para comprovar o trabalho especial exercido no período de 25/02/1977 a 26/11/2007, laborado na empresa SABESP, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstrando a exposição do autor ao agente biológico "esgoto" enquadrado no código 2.3.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.12, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto n 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. É de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial e reconhecidos na sentença, de 18/03/1975 a 13/06/1975, 18/09/1975 a 23/12/1975, 01/07/1976 a 17/02/1977 e 25/02/1977 a 26/11/2007, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (20/10/2010).
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise dos formulários DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 73/74, 76/77, 86/87, 268/275 e 288), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 02/04/1973 a 31/03/1977, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no exercício de sua função trabalhava com solda por oxiacetilenio (fumos metálicos), de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.861/64, código 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 1.0.10 do Anexo II, do Decreto nº 2172/97 e 1.0.10 do Anexo II, do Decreto nº 3048/99; de 06/03/1997 a 26/02/1998, vez que no exercício de sua função trabalhava com solda por oxiacetilenio (fumos metálicos), de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.861/64, código 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 1.0.10 do Anexo II, do Decreto nº 2172/97 e 1.0.10 do Anexo II, do Decreto nº 3048/99; de 21/02/2001 a 11/12/2002 e de 07/04/2004 a 28/11/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Afasto preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova testemunhal e a pericial são desnecessárias para o deslinde do presente feito.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 17/03/1986 a 26/02/2015.
- Com relação a tais períodos, a autora trouxe aos autos dos PPP"s (fls. 63/64), da CTPS (fls. 86/98) e do CNIS (fls. 52/58, 67/69), demonstrando ter trabalhado no Hospital Universitário da USP, na função de auxiliar de administração e enfermeira, com sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, microorganismos e parasitas infecto-contagiosos (transmissão por via aérea), previstos expressamente nos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Tem-se que o período reconhecido, somado aos períodos incontroversos, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/12/1988 a 14/11/1990, vez que exercia a função de "ferramenteiro", construindo ferramentas de corte com a ajuda de fresas e tornos, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulários, fls. 63/64).
- 18/11/2003 a 16/08/2007, vez que exercia a função de "operador de máquinas", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , 66/69).
3. Cumpre esclarecer, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 17/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 89 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria especial, deve o INSS proceder à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/141.281.885-8), a contar do requerimento administrativo (09/05/2008) integralizando ao seu tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 01/12/1988 a 14/11/1990, e de 18/11/2003 a 16/08/2007, elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 23/02/1978 a 28/02/1990, e de 03/12/1998 a 31/08/2004, vez que exercia as funções de "servente", "ajudante operador", e de "operador", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e de 03/12/1998 a 06/02/2012 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), esteve exposto a agentes químicos: poeiras de enxofre, sulfeto de hidrogênio, dióxido de enxofre, vapores de ácido sulfúrico, enquadradas nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 40/42, e 81/83, laudo técnico, fls. 34/47, e formulário, fl. 32).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 23/02/1978 a 28/02/1990, de 03/12/1998 a 31/08/2004, e de 03/12/1998 a 06/02/2012.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (24/04/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (23/02/1978 a 06/02/2012), conforme fixado na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.128.978-7), devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (24/04/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural do autor e complementar o suposto início de prova material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos, para fins de concessão do benefício pleiteado.
3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 22/05/1973 a 01/10/1974, vez que exerceu a função de "servente", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácidos orgânicos, hidrocarbonetos, halogenos, sulfato de sódio, álcoois, graxos, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 28/29); - de 22/10/1974 a 04/07/1975, vez que exercia a função de "servente", estando exposto a ruído de 93,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário SB-40/DSS- 8030 - fl. 32 - laudo pericial - fls. 33/37); - de 23/07/1975 a 14/10/1975, de 15/10/1975 a 18/08/1976, de 21/03/1979 a 15/01/1980, de 08/04/1981 a 10/05/1982, de 05/07/1983 a 09/07/1984, de 08/07/1985 a 31/01/1986, de 19/07/1988 a 11/09/1988, de 12/09/1988 a 02/07/1989, de 03/07/1989 a 29/10/1990, vez que exercia as funções de "ajudante", "encanador", "mestre de tubulação" e "encarregado de pintura", estando exposto a ruído acima de 90,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários e laudos técnicos, fls. 40/57); - de 19/11/1990 a 15/07/1991, de 04/11/1991 a 05/08/1994, e de 13/06/1995 a 19/12/1995, vez que exercia a função de "encarregado de tubulação", estando exposto a ruído acima de 85,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários e laudos técnicos, fls. 59/65); - de 19/01/1996 a 02/07/1997, vez que estava exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (formulários, fl. 66, e laudos técnicos, fls. 67/68).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 357/409), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos e 07 (sete) meses, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, mas não à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - O fato de o laudo pericial/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV - Desta forma, deve ser reconhecido como especial o período de 01.02.1979 a 06.05.1983, por exposição a ruído de 91 decibéis (conforme PPP juntado aos autos), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de: a) 01.08.1983 a 21.05.1985, de 27.05.1985 a 29.10.1985, de 30.10.1985 a 10.06.1989, de 07.08.1989 a 22.05.1990, de 01.02.1993 a 18.02.1994 e de 21.02.1994 a 25.04.1995, em razão do autor exercer a profissão de ferramenteiro, conforme CTPS, categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II); b) 26.04.1995 a 24.10.2006, por contato com óleos minerais, graxas, querosene e outros derivados de carbono, conforme laudo pericial judicial trabalhista acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV); e c) 14.07.2008 a 07.02.2011, por exposição a ruído superior a 92 decibéis (conforme PPP juntado aos autos), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere diretamente ao autor e à empresa para qual prestou serviço, bem como fora emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. No caso concreto, não cabimento do reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise de cópia das CTPS, de formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (f. 98, 108, 122/3, 125/8, 139/140, 143/6, 335, 456/709, 714/722, 31/33), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/08/1985 a 01/02/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 16/06/1986 a 01/03/1989, vez que exerceu o cargo de soldador e operador de máquina em indústria metalúrgica, atividade profissional considerada como especial, nos termos dos códigos 2.5.2. e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 17/05/1989 a 05/01/1990, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de28/04/1989 a 30/04/1989, de 01/02/1990 a 30/04/1990 e de 29/04/1995 a 05/04/2007, ocasião em que exerceu a função de vigilante/vigia, atividade considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.