E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL/0013614-67. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL/0002428-42. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA SEGUNDO A PROVAPERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. INSUFICIENTES EM PARTE DO PERÍODO. PERÍCIA DIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA .1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. - Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.3.- Provida a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente previdenciário , mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não de redução da capacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada redução remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer em 16/3/19, afirmando que a autora, nascida em 24/10/96, vendedora, “foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido”. Ao ser indagado se as sequelas causam à autora redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, afirmou que sim. Por sua vez, no laudo complementar, datado de 10/12/19, asseverou o Sr. Perito que o “periciado foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido, sem redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, dessa forma não reduzindo a capacidade laborativa, visto único e exclusivamente em exame clínico médico pontual”.
IV- Nesses termos, tendo em vista a evidente contradição existente na avaliação pericial quanto à existência da redução da capacidade laborativa, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. O PPP da Agro Pecuária CFM Ltda. não pode ser admitido, pois não conta com laudo técnico ou indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
III. Embora tenha registro em CTPS como "motorista", de 01.02.1984 a 30.04.1984, não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou PPP para o período, não sendo possível inferir se o autor era motorista de caminhão ou de veículo de menor porte, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.08.1987 a 26.07.1990, de 01.08.1990 a 02.05.1995 e de 01.09.1995 a 01.06.1996.
V. Os documentos informam que o autor portava arma de fogo no exercício de suas atividades, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades no período de 01.07.1996 a 28.05.2008.
VI. Até o pedido administrativo - 30.06.2009, o autor conta com 20 anos, 4 meses e 24 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVAPERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIALINDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, apartirda data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e oatestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária.4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para,verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido deprorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e últimopedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido.7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário deauxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por doreslombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indiretoestavaincapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doençadegenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condiçõescom as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-seem desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada:LAUDOMÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011."8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aobenefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5002598-62. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O fato de alguma empresa onde laborou o autor se eventualmente se encontrar desativada não obsta o reconhecimento da atividade especial e a realização de perícia, que deve ser realizada na forma indireta, em empresa similar, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia de ex-empregadores. Precedentes.
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova quantos aos períodos controversos de 01.02.194 a 13.05.1987 e 01.10.1996 a 23.10.2015.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO/PRELIMINARES A APELAÇÃO. PROVAPERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. DANO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .
1.Realizado exame médico pericial e laudo social estabelecendo um confronto entre a moléstica limitante para o exercício das atividade laborativas e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, a prova testemunhal não se mostra necessária para postergar a tutela jurisdicional, pois não redundará na alteração da realidade fática e laboral já verificada.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar tarefas que exijam esforço físico. Porém, embora com a marcha claudicante, locomove-se sozinho, sem ajuda de muletas ou bengala. Além disso, desempenha a quase totalidade das suas atividades diárias de modo totalmente independente. Constata-se, ainda, que a deficiência apresentada não influencia ou limita o domínio sensorial e de comunicação do autor, tampouco sua convivência social e comunitária.
5. Essas restrições, entretanto, não foram de significativo impacto a ponto de caracterizar o autor como pessoa com deficiência moderada ou grave no exercício laboral. Nas demais atividades e domínios avaliados, não houve nenhuma restrição provocada pela perda motora, de modo que a qualificação do autor como portador de deficiência leve é a mais razoável.
6. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais.
7. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III- In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verifica-se a legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
3. A perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
4. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. PROVAPERICIAL. ANÁLISE COM O MÉRITO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - As preliminares de nulidade do laudo pericial, por ser o perito "lacônico e contraditório", e de elaboração de nova perícia ou esclarecimentos sob determinados pontos se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.471.206-4, DIB 13/06/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 26/09/2007 (NB 32/532.500.353-0). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 13/06/2002 e pagamento das diferenças até 25/09/2007, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 14/09/2011, o médico profissional de confiança do juízo, especialista em ortopedia, concluiu que o "periciando sofreu fraturas, que levaram a um longo tratamento, com total de seis cirurgias. Enquanto era tratado, poderia ter recuperado capacidade laborativa, ainda que parcialmente, Só foi possível confirmar a sequela, e a incapacidade, quando o tratamento terminou, ou seja, depois de 30 de novembro de 2007. O INSS aceitou que não haveria possibilidade de melhora de capacidade laborativa em setembro de 2007, antes até do término do tratamento ortopédico". Em resposta aos quesitos do juízo, consignou que a doença se iniciou com o acidente e que as fraturas levaram a uma incapacidade total, sendo, inicialmente, temporária.
9 - Inexiste qualquer contradição no laudo, sendo despicienda a realização de nova perícia ou a prestação de eventuais esclarecimentos que a parte autora reputava necessária.
10 - Verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (13/06/2002), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
13 - Os atestados médicos acostados aos autos (fls. 36/42) demonstram o tratamento da patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria desde 13/06/2002. Ao contrário, em 29/04/2004 foi recomendado o afastamento por 120 (cento e vinte) dias, para posterior avaliação da condição clínica, e apenas em 20/09/2007 foi certificada uma incapacidade definitiva para o trabalho (estando ilegível os motivos), sendo ambos os documentos emitidos pelo Dr. Luiz Augusto Ribeirto Leite Hikiji - médico que sempre atendeu o autor e que realizou seis intervenções cirúrgicas, conforme informação de fl. 49.
14 - Portanto, considerando-se o profissional indicado pelo juízo, imparcial e equidistante das partes, inviável a revisão pretendida.
15 - Há razoável diferença entre "data de início da doença" e "data de início da incapacidade", sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço.
16 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROVAPERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PPP E PROVAPERICIAL COM BASE EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PPP ELABORADO COM BASE EM LAUDO PRODUZIDO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI N. 8.213/19991. ESPECIALIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.- A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC.- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- O C. STJ consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, cristalizando as teses dos Temas 422 e 423. Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais.- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.- Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.- O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral. A nocividade da exposição ao ruído deve ser caracterizada por habitualidade e permanência, que exige a apresentação de prova técnica, não implicando a exigência de natureza constante e ininterrupta.- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.- No tocante aos períodos em que o autor esteve vinculado ao sistema previdenciário na condição de contribuinte individual, a prova pericial e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) carreados aos autos não são suficientes para a comprovação do labor especial, na medida em que elaborados com base em declarações unilaterais do próprio segurado.- Frise-se, ainda, que os aludidos formulários profissiográficos foram emitidos com base em laudo elaborado por técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual os registros das condições ambientais de trabalho devem ser feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- A extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.- Com relação aos períodos em que a especialidade laboral não foi reconhecia, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016), cujo alcance não se limita às demandas relativas ao labor rural. Precedentes.- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somado aos demais períodos de labor comum consignados no CNIS (ID 261924657 - Pág. 19), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em 15/02/2019 – ID 261924657 - Pág. 3), o total de 31 anos e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos,- Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC.- Remessa necessária não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Verifica-se que não houve a realização do laudo pericial judicial elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.
2. Com efeito, o laudo pericial constitui elemento fundamental para atestar a existência de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, apontar o momento de seu surgimento. Ademais, para a análise do pedido de inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário a existência de prova pericial atestando a necessidade ou não de assistência permanente de terceiros.
3. Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico especialista e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
4. Sentença anulada de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL A SER RECONHECIDO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 04/12/98 a 05/01/12, na empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP.2. Para comprovação do labor especial do período em questão, a parte autora juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pela empresa em três ocasiões, datados em 06/12/2011, 19/04/2012 e 16/03/2021. Ocorre que, as informações apresentadas nos documentos estão divergentes, de modo que pairam dúvidas sobre a veracidade ali contida.3. Isso posto, e renovando vênias ao entendimento exposado pela E. Relatora, em razão da possível contradição nas informações apresentadas no PPP pela empresa empregadora converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP, para que forneça, no prazo de 20 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da parte autora SILDINA DA SILVA SOUZA, indicando todos os agentes agressivos e correspondentes valores a que a demandante esteve exposta durante o lapso laborado (de 15/05/84 a 05/01/12), se de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, bem como junte o Laudo Técnico Pericial que embasou as informações apresentadas.4. Conversão do julgamento em diligência.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA REQUERIDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada.
2. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"), até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios, inclusive mediante a aplicação da regra prevista no artigo 95 do aludido diploma legal.
3. Agravo de instrumento provido.