PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É sabido que ao se ajuizar uma ação de concessão de benefício previdenciário, é necessária a realização de perícia médica, no entanto, a parte autora devidamente intimada, não compareceu à perícia, nem mesmo justificou antecipadamente sua ausência,sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, com isso o douto juízo julgou o pedido com base na documentação ora produzida pela parte.4. Após o não comparecimento à perícia médica, o causídico da parte autora apresentou petição se insurgindo contra a nomeação da médica perita designada pelo juízo.5. Consoante estabelece o artigo 148, II, do NCPC, aplicam-se aos peritos, na condição de auxiliares da justiça, os motivos de suspeição e impedimento previstos na norma legal.6. No caso, ocorre que a parte esperou decorrer o prazo da realização da perícia médica, para somente depois requerer nova designação de perícia médica, e a declaração de impedimento da médica nomeado pelo juízo. Assim, percebe-se que a parte alegou oimpedimento, no entanto, não alegou no momento em que foi proferido despacho nomeando a médica perita, esperou decorrer o dia designado para perícia, para somente depois apresentar justificativa e argüir impedimento, operou-se a preclusão.7. A Resolução/CFM n. 2.217/2018, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influirem seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".8. Essa vedação é direcionada à pessoa que será submetida à perícia médica e a autora não demonstrou possuir nenhuma relação com o médico capaz de influir no regular desenvolvimento da perícia. O só fato de o advogado da autora ter uma questão deimpedimento pessoal com a referida médica, pois segundo o patrono, era de conhecimento de todos que a médica marcava as perícias no mesmo horário, não conseguindo analisar de forma eficiente e correta o caso em concreto, realizando períciassuperficiais, não é suficiente para caracterizar eventual impedimento ou suspeição do expert.9. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 06 de outubro de 2009, presenciaram seu trabalho na roça, entre 1966 e 1970, nas fazendas Buenópolis e Perobal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na forma da r. sentença, desde 01/01/1966 até 13/02/1970, conforme requerido em exordial.
9 - No mais, do cotejo analítico das cópias das CTPS do autor, ora apelado, mais seu CNIS (anexo a este voto), tenho por incontroversos os demais períodos de contribuição/serviço, inclusive os classificados como de contribuinte facultativo e individual para a Previdência Social - todos descritos no cálculo da tabela avulsa a este decisum - até porque não foram objeto de irresignação recursal.
10 - Conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 38 anos e 7 dias de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária (03/06/2009).
11 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
12 - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas da autora, inquiridas em audiência realizada em 27 de novembro de 2008, afirmaram conhecê-la desde tenra idade e presenciaram seu trabalho na lavoura, junto a diversas propriedades e empregadores, nas culturas de café, milho e feijão.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 29 de junho de 1962 (data em que a autora completou 14 anos de idade), até 19 de abril de 1979.
9 - Incontroverso o vínculo empregatício mantido pela autora junto à Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana, com admissão em 20 de abril de 1979, sem data de rescisão, considerando, inclusive, seu reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
10 - Conforme planilha que acompanhou a r. sentença, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e confirmado pelo CNIS, verifica-se que a autora contava com 38 anos, 02 meses e 16 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (14/09/2000).
11 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (14/09/2000), observada a prescrição quinquenal.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - O Sr. Adão Aparecido de Moraes (fl. 62) afirmou que "conhece o autor há muito tempo" e que "trabalharam juntos de 1966 a 1967", sendo que "trabalhavam na roça", "moravam no sítio" e "depois que deixaram de trabalhar juntos, o autor foi trabalhar com uva em Louveira" e "lá trabalhou cerca de seis ou sete anos." Em seu depoimento, o Sr. Ismael Ferreira (fl. 63) disse que "conheceu o autor em Louveira." Relatou que "ele lidava com uva e nessa atividade, na mencionada cidade, ficou por volta de 1977 a 1985". Complementou que "soube que, antes disso, ele trabalhava na roça, em Minas Gerais, desde menino" e que "ele trabalhou em Louveira, na Chácara Palmeiras e o depoente era seu vizinho."
7 - Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural desde tenra idade.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 07/02/1966, quando o autor contava com 12 anos de idade até 29/06/1983, data em que antecede a aquisição do imóvel urbano na cidade em Itatiba-SP, o que acaba por afastar a continuidade da atividade campesina (fl. 16).
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (07/02/1966 a 29/06/1983) ao tempo incontroverso constante do CNIS, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 1 mês e 13 dias de serviço na data do ajuizamento (31/07/2008 - fl. 2), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação (22/08/2008 - fl. 29 - verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4- Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A Sra. Edite Francisca Néri de Oliveira (fl. 48) relatou que conhecia o autor "há muitos anos, ele tocou roça com a gente de sessenta e oito a setenta e sete, trabalhou com o meu marido." Afirmou que "ele trabalhou assim, pegava porcentagem a roça e tocava", como "arrendatário". Em seu depoimento, o Sr. Nilson Néri de Oliveira disse conhecer o requerente "desde criança, criamos praticamente juntos." Informou que trabalharam na roça, na "Fazenda Boa Esperança, Bela Floresta, Entre Rios, Laranja Azeda", e ao ser questionado com que idade começaram a trabalhar na roça, respondeu "com treze ou catorze anos, quinze, dezesseis."
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, pela reunião da oitiva testemunhal, razoável compreender o trabalho do autor desde o ano de 1968, mais especificamente ao contar com 15 anos de idade, isto é, de 10/12/1968 a 07/03/1977, período que antecede o primeiro registro anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão. Os períodos constantes na CTPS restam incontroversos, eis que também foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, consoante demonstra o CNIS.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (10/12/1968 a 07/03/1977) ao tempo incontroverso constante do CNIS, verifica-se que o autor contava com 37 anos e 15 dias de serviço na data do ajuizamento (01/10/2007 - fl. 2), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (30/10/2007 - fl. 32-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, incidentes a partir da citação.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PROVAPERICIAL INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 28 anos de tempo de serviço especial reconhecido pelo decisum, reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, conforme aponta a tabela por ele coligida aos autos.
2 - Conforme planilha anexa, os lapsos temporais cuja especialidade fora reconhecida pela sentença de primeiro grau são da ordem de 20 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes, desde logo, para a concessão do benefício almejado.
3 - Considerando os PPP's juntados aos autos, os quais demonstram a exposição do autor aos agentes agressivos solda elétrica e ruído equivalente a 89 decibéis, de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 02/01/75 a 06/12/75 - Pedra Agroindustrial S/A, 01/04/77 a 10/09/77, 01/02/78 a 21/06/78, 01/05/79 a 29/08/79 e 20/01/80 a 17/05/80 - Julio Pereira Filho, 01/07/85 a 27/02/87, 02/07/90 a 16/04/91, 01/03/96 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 18/02/08 - Sermag Industrial e Comercial Ltda.
4 - No que se refere ao período de 01/08/76 a 17/03/77 e 01/10/78 a 12/03/79 - Urenha Mello e Cia. Ltda., o PPP demonstra que o requerente, auxiliar de montador/encanador, esteve submetido a nível de pressão sonora da ordem de 74,2 decibéis, inferior, portanto, ao limite previsto na legislação, razão pela qual descabe o reconhecimento da especialidade.
5 - A atividade especial desempenhada no período de 01/02/81 a 10/10/83 e 07/06/84 a 15/05/85, junto à Urenha Indústria e Comércio Ltda., fora assim reconhecida pelo INSS em sede administrativa.
6 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
7 - O estudo técnico fora realizado em duas empresas nas quais o autor, efetivamente, desempenhou suas atividades (Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool e Sermag Industrial e Comercial Ltda.), tendo o experto utilizado-as como paradigma para as demais empresas desativadas. Consignou o perito, expressamente, que as empresas em questão possuíam setores, ambientes de trabalho, maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes nocivos em intensidades também similares.
8 - A perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora, sendo possível a adoção de suas conclusões, portanto, naquilo em que não conflitar com as informações por esta fornecidas.
9 - Possível o reconhecimento da especialidade, por meio do laudo pericial, das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 15/03/76 a 15/05/76 - Empresa Semoi e 01/01/84 a 04/06/84 e 02/01/88 a 18/01/89 - Sermag Industrial e Comercial Ltda., em razão da sujeição a ruído da ordem de 91 decibéis.
10 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (18/02/2008), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COBRADOR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A saber, constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelos empregadores referentes a todos os períodos em que se pretende a análise da especialidade: 01/12/1982 a 21/08/1983 e 11/09/1983 a 12/04/1984 (PPP - ID 3163368 - Págs. 9/10), 06/03/1997 a 03/12/2002 (PPP – ID 3163368 - Págs. 26/27), 12/01/2005 a 01/11/2006 (PPP – ID 3163369 - Págs. 9/10), 06/11/2006 a 31/10/2007 (PPP – ID 3163368 - Págs. 19/23), 24/09/2008 a 01/06/2009 (PPP – ID 3163368 - Págs. 29/30) e 11/08/2010 a 26/03/2011 (PPP – ID 3163368 - Págs. 32/33). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.2 - Quanto à prova testemunhal, observa-se ser desnecessária sua produção para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.16 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/12/1982 a 21/08/1983, 11/09/1983 a 12/04/1984, 06/03/1997 a 03/12/2002, 12/01/2005 a 01/11/2006, 06/11/2006 a 31/10/2007, 24/09/2008 a 01/06/2009 e 11/08/2010 a 26/03/2011.17 - Nos intervalos de 01/12/1982 a 21/08/1983 e 11/09/1983 a 12/04/1984, o autor trabalhou como cobrador de transporte coletivo na empresa “Express Nossa Senhora de Fátima Ltda”, como se extrai da CTPS de ID 3163367 - Pág. 32. A profissão exercida é prevista como especial pelo item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.18 - De 06/03/1997 a 03/12/2002, o requerente laborou para a “3M do Brasil Ltda” sujeito ao ruído variável entre 86 e 88dB, conforme informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 3163368 - Págs. 26/27, dentro do limite de tolerância, portanto.19 - A exposição à pressão sonora de 92dB, durante o trabalho para a “Union Manten Sulamericana Ltda”, de 12/01/2005 a 01/11/2006, é atestada pelo PPP de ID 3163369 - Págs. 9/10, avalizado por profissional técnico. O fragor extrapola o limite de tolerância do período.20 - Durante o labor para a “Andorinha Embal. Téc. e Promoc Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3163368 - Págs. 19/23), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão ao ruído de 87,8dB de forma intermitente de 06/11/2006 a 31/10/2007.21 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.22 - Destarte, devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/11/2006 a 31/10/2007.23 - Constata-se a sujeição a ruído exorbitante também no labor para “Cruzeiro do Sul Indústria Têxtil S/A”, uma vez que o PPP de ID 3163368 - Págs. 29/30, com chancela técnica, dá conta da submissão à pressão sonora de 89dB de 24/09/2008 a 01/06/2009, acima do patamar de tolerância.24 - Por fim, no que diz respeito ao interregno de 11/08/2010 a 26/03/2011, trabalhado em prol da “Cleanic Ambiental Comércio, Serviço e Higienização Ltda”, o PPP de ID 3163368 - Págs. 32/33, com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a exposição ao ruído de 83dB (dentro do limite de tolerância), calor de 22,3ºC e “produtos químicos em geral”, no desempenho do encargo de “operador de empilhadeira”. Quanto ao calor, observa-se que se encontra dentro do limite de tolerância previsto no anexo III da NR-15 mesmo para atividade considerada pesada contínua (admitido até 25ºC). O agente químico, a seu turno, carece de maiores especificações, não sendo possível, desta forma, enquadrá-lo em nenhuma das hipóteses do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Não reconhecida a especialidade deste interstício.25 - Assim, à vista do conjunto probatório dos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1982 a 21/08/1983, 11/09/1983 a 12/04/1984, 12/01/2005 a 01/11/2006, 06/11/2006 a 31/10/2007 e 24/09/2008 a 01/06/2009.26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 3163369 - Pág. 33) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 2 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – ID 107506363 - Pág. 55), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.27 – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na petição inicial a parte autora alegou que se trata de agricultora em regime de economia familiar. Embora determinada por esta Corte a produção de prova testemunhal, esta não foi realizada, caracterizando deficiência probatória.
2. Havendo dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita e se existe redução da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada causada por acidente de trânsito, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 29/12/1972 a 30/09/1981.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: registro escolar, referentes aos anos de 1970/1971, 1973/1981 nos quais o pai do autor é qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Santa Helena; certidão emitida pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, declarando a existência de registro de produtor rural em nome do pai do autor, propriedade Fazenda Santa Helena, no Bairro Progresso, com início de atividade em 27/09/1976, conforme Autorização para Impressão da Nota do Produtor, e cancelamento em 08/03/1982; certificado de Dispensa e Incorporação, datado de 25/10/1979, na qual o autor é qualificado como lavrador; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 14/03/1979, para fins escolares, atestando que o pai do autor faz parte do quadro social do sindicato e que o autor encontra-se matriculado no período noturno em razão do trabalho na zona rural em regime de economia familiar, estando, por esse motivo, impossibilitado de comparecer às aulas no período diurno. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 29/12/1974 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau), até 30/09/1981.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A despeito da possibilidade de reconhecimento da atividade campesina a partir dos 12 anos, deve ser mantido o termo inicial fixado pelo Digno Juiz de 1º grau (29/12/1974), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (29/12/1974 a 30/09/1981), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 42/43, CTPS de fls. 12/16 e CNIS em anexo), verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 07 meses de serviço na data de prolação da sentença (16/08/2010 - fls. 98), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da prolação da sentença (16/08/2010), uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1965 a 1977, e de outubro de 1984 a julho de 1989.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 17/04/1965 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 13/10/1977, um dia antes do primeiro vínculo anotado em Carteira Profissional, bem como de 01/10/1984 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 11/11/1988, dos quais os contratos de Parceria Agrícola coligidos às fls. 20/22 dos autos fazem prova plena, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (17/04/1965 a 13/10/1977, 01/10/1984 a 30/09/1987 e 01/10/1987 a 11/11/1988), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 24/32 e 34/36 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 40 anos, 09 meses e 25 dias de serviço na data da citação (08/01/2010), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (08/01/2010), momento que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS VARIÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial desenvolvido no intervalo de 20/07/1989 a 15/03/2010, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 15/03/2010.
2 - INSS condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. Considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida pelo autor - de produção de provapericial - haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Analisando-se detidamente os autos, é possível conferir-se a especialidade tão-somente ao intervalo de 01/09/1996 a 22/01/2010 (data de emissão documental), ante os formulário, PPP e laudos técnicos fornecidos pela empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., donde se extrai o mister do autor como operador de máquina e operador de máquina II (em setor produtivo Coolmix), sob agente agressivo ruídos entre mínimo e máximo de 80 e 94 dB(A).
14 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Quanto ao intervalo de 20/07/1989 a 31/08/1996, que a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a condição de auxiliar geral não encontra guarida nos róis de enquadramento, condizentes com a matéria sob análise, sendo que tampouco houvera apontamento de qualquer agente nocivo, para o lapso.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial ora reconhecido, acrescido dos períodos considerados inequivocamente comuns, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (15/03/2010), contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
17 - Marco inicial estabelecido na data do requerimento frente aos balcões do INSS (15/03/2010), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 09/08/2013, há comprovação inequívoca acerca da batalha travada pelo autor, administrativamente, perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que o derradeiro pronunciamento corresponde a 17/10/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP. INSUFICIENTE. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA1. Com relação às empresas que estão com a situação cadastral ativa, o autor não comprovou a impossibilidade na obtenção da prova, como, por exemplo, a negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP.2. Quando as empresas estão em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo,formulários, PPP’s), o que não se verificou no caso dos autos.3. Quanto às empresas com a situação cadastral ativa (fls. 74, 78 e 80), o autor se limitou a apresentar sua CTPS, não tendo, sequer comprovado documentalmente que tentou obter administrativamente os PPPs e LTCATs e que teve seu pedido administrativo negado., não havendo cerceamento de defesa.4. Diversa é a situação quando se trata de empresas que estão com a situação cadastral inapta/baixada.5. Nesses casos, embora o ônus da prova caiba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, tratando-se de empresa inativa/baixada, resta demonstrada a impossibilidade do autor provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's).6. Quanto às empresas que estão inaptas/baixada, considerando que o ramo de atividade do empregador é compatível com a exposição a agentes nocivos, o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.7. - Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.8.- Provida, em parte, a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ESPECILIDADE RECONHECIDA PELA JUNTA DE RECURSOS DO INSS. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E DIREITO DE OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA CONFORME PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
6. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
7.Períodos especiais e comuns que somados demonstram o cumprimento de 30 anos de serviço antes da EC nº 20/98, direito adquirido pelo autor.
8.Termo inicial do benefício na citação da autarquia conforme pedido pelo autor.
9.Aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Parcelas vincendas após a sentença excluídas.
10.Juros e correção de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CARIMBO DE CANCELADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 122.426.799-8, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados em sua CTPS.
2 - Os períodos controvertidos referem-se a 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, trabalhados, respectivamente, nas empresas "TURIFISA - Turismo Ribeirão Pires Ltda." e "VIRISEL - Viação Rio Grande da Serra Ltda.".
3 - As anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 13) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas, no cargo de motorista.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - No que tange à existência do carimbo "cancelado" sobre as anotações dos contratos de trabalho em apreço, a mesma, por si só, não tem o condão de infirmar as relações empregatícias, sobretudo porque, diferentemente do alegado pelo ente autárquico, há prova material e testemunhal acostada aos autos.
6 - Em análise da CTPS original à fl. 133, vislumbra-se registro de contrato de experiência feito pela empresa "TURIPISA" e alterações salarias em 01/11/1979 e 01/01/1980 da empresa "VIRISEL", bem como opção de FGTS de ambas as empresas (fls. 26/28 e 33 do documento).
7 - Colhida prova testemunhal, em audiência realizada em 29/04/2009.
8 - Às fls. 8/9 constam declarações emitidas pelo Sindicato dos Rodoviários e Anexos do ABC, em 09/04/1999 e 02/09/1997, dando conta que o autor trabalhou nas empresas "TURIFISA - Turismo Ribeirão Pires Ltda." e "VIRISEL - Viação Rio Grande da Serra Ldta.", nos períodos de 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, respectivamente.
9 - Expedido ofício ao mesmo órgão acerca da existência de anotações em nome da parte autora, em 14/04/2009 sobreveio resposta no sentido de que os vínculos com as referidas empregadoras não constam do fichário ou arquivo (fl. 120).
10 - Instado a prestar esclarecimento, o Sindicato informou que as declarações de fls. 08/09 foram emitidas tendo "como base a ficha de cadastro associativo, que foi mantido íntegro por mais de cinco anos e inutilizado com as alterações nos cargos de Presidente e Administrador, bem como com as reformas no critério de administração e de recadastramento associativo sindical" e que a de fl. 120 "é a que sob o sistema de arquivo informatizado, recadastrou o histórico dos associados do Sindicato, nem assim pode ir além de um informe, pois não tem caráter oficial" (fls. 174/175).
11 - As fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstram que as empresas possuíam o mesmo endereço, Av. Francisco Monteiro, 2.053, sendo a "TURIFISA" constituída em 07/10/1976 e a "VIRISEL" em 31/07/1979, o que corrobora os relatos testemunhais de alteração de nome (fls. 206/211).
12 - O Banco Bradesco S/A, em resposta a ofício judicial, informou não possuir extratos em nome da parte autora, eis que superado o prazo de trinta anos de guarda obrigatória de extrato de conta vinculada do FGTS (fls. 212/213).
13 - Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego anexou cópia da RAIS da empresa "TURIPISA - Turismo Ribeirão Pires Ltda.", constando admissão do autor em 03/01/1978, sem data de demissão (fls. 122/124).
14 - Por fim, informações do EMPVIN - Vínculos Empregatícios do Trabalhador, de fl. 95, dão conta de admissão de emprego do autor, em 03/01/1978, para a "Viação Ribeiro Pires Ltda."
15 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos e provas aptas a comprovar as relações empregatícias.
16 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
17 - Mantida a r. sentença que reconheceu os vínculos empregatícios nos períodos de 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
18 - Conforme planilha anexa à sentença, somando-se os períodos ora reconhecidos, aos considerados administrativamente pelo INSS como especial e comum (fls. 107/108), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/12/2001), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/12/2001 - fls. 116/117), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de atividades comuns constantes na CTPS.
20 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (10/01/2007 - fl. 21-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
21 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção do INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
26 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido a partir dos 12 anos de idade (05/02/1957) até o início de "suas atividades laborais com a devida anotação na CTPS".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a Certidão de Casamento, de 17/07/1965, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador. O documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 05/02/1957 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 01/01/1974, nos moldes estabelecidos pela r. sentença.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (05/02/1957 a 01/01/1974), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 09/22 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 36 anos, 04 meses e 04 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/12/2005), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações da carteira de trabalho que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 10/06/1991 e 06/03/1998 (fls. 16/18). Dessa forma, considerando o exame-médico realizado em 10/12/2013 o expert atestou que a incapacidade teve início há cerca de 14 anos, é possível concluir que à época em que eclodiu a referida inaptidão (por volta de 1999) a demandante ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a norma prescrita no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, prorroga por até 12 meses a qualidade do segurado que deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS, sendo esta situação da autora, que teve encerrado o último contrato em 06/03/1998.
13 - Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
14 - O laudo do perito judicial (fls. 163/166), elaborado em 10/12/2013, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "cicatriz em tireoide, fígado palpável em 6 cm rebordo costa direito". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "os vários exames de imagem comprovam que a lesão em glândula tireoide já foi resolvida e agora a tomografia revela processo expansivo o parênquima hepático "hepatocarcinoma", comprometendo estômago e pâncreas". Por fim, atestou que "a incapacidade laborativa teve início há mais ou menos 14 anos".
15 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (23/04/2004-fl.26-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
16 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12 de maio de 2014). Informações extraídas do ofício encartado aos autos revelam que a renda mensal inicial do benefício em questão é de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se 17 (dezessete) meses, totalizando idêntico número de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 – Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos, na medida em que referidos temas não foram agitados no recurso de apelação. De qualquer sorte, verifica-se do laudo pericial elaborado em 19 de maio de 2015, ser a autora portadora de espondilose lombar com lombalgia. Esclareceu o perito que “tratam-se de doenças crônicas e degenerativas, passível de tratamento clínico com fisioterapia/pilates/RPG e medicação”, acarretando uma incapacidade total e temporária para o trabalho.
11 - A respeito da data de início da incapacidade, fixou-a o expert no momento da realização do exame pericial (19 de maio de 2015), por não ter examinado a autora em data pregressa.
12 - No entanto, o exame percuciente da documentação trazida aos autos permite concluir, inequivocamente, que a incapacidade da autora remonta a, pelo menos, o mês de abril de 2014. Veja-se, especificamente, o exame de imagem realizado em 29 de abril de 2014, por meio do qual se depreende estar a autora acometida de escoliose lombar sinistroconvexa, acentuação da lordose lombar e redução do espaço discal L5 S1. Para além, relatório médico emitido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS em 02 de maio do mesmo ano de 2014 atesta ser a demandante acometida de lesão na coluna lombar, ocasião em que foi sugerido o afastamento do trabalho, por incapacidade.
13 - A seu turno, tanto a CTPS da requerente como o histórico laboral constante do CNIS revelam a existência de vínculos empregatícios e contribuições individuais, tendo o último pacto laboral, iniciado em 1º de junho de 2010, se encerrado em 28 de fevereiro de 2014.
14 - O requerimento administrativo fora protocolado, junto aos balcões da autarquia, em 12 de maio de 2014, e a presente demanda sido proposta em 02 de julho de 2014, razão pela qual rechaça-se, expressamente, a alegação de perda da qualidade de segurado.
15 – Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12 de maio de 2014), a contento do disposto na Súmula nº 576/STJ.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido apresentado às fls.210/211, tendo em vista que o recurso cabível para impugnar concessão de tutela proferida no bojo da sentença é a apelação.
2 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
12 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversos, considerando que as anotações da CTPS, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/10/1976 a 22/01/1977, 01/02/1977 a 17/02/1978, 22/02/1978 a 02/05/1979, 01/08/1979 a 13/02/1981, 01/04/1981 a 03/12/1981, 01/07/1982 a 15/04/1983, 01/07/1983 a 19/01/1984, 23/01/1984 a 07/04/1986, 09/10/1986 a 23/12/1987, 13/07/1988 a 02/08/1991, 06/07/1992 a 26/02/1994, 29/08/1994 a 01/09/994, 01/10/1994 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 22/03/2004 e 01/10/2004 a 06/2006.
13 - O perito judicial não atestou a data de início da incapacidade, mas, pela sua natureza, atrelada ao significativo histórico laborativo, com última contribuição vertida ao RGPS em 06/2006, é possível concluir pela presença da qualidade de segurado.
14 - O laudo do perito judicial (fls. 150/153), elaborado em 25/01/2007, apontou que a autora é portadora de "fibromialgia (dores á palpação das musculaturas para vertebrais, discreta capacidade e alteração de humor)". Em resposta aos quesitos das partes, atestou o expert que "a autora apresenta sinais de depressão que a incapacita temporariamente para o exercício de atividade laborativa, sendo referido quadro passível de recuperação".
15 - In casu, tem-se do conjunto probatório que a inaptidão laboral da autora para o exercício que atividade que lhe assegure a subsistência é apenas temporária, visto que em momento algum o médico perito afastou a possibilidade de recuperação, razão pela qual é devido apenas o benefício de auxílio-doença, pois para o reconhecimento da aposentadoria por invalidez é preciso que a incapacidade seja total e definitiva, fato não comprovado nos autos.
16 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e temporária, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, desde a cessação indevidamente do NB 31/1255782878, pois o histórico de perícias médicas, que integra a presente decisão, demonstra que as patologias (CID M544, M545 M790 - doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo) ensejadoras da concessão daquele benefício ainda não tinham sido curadas à época da sua cessão administrativa .
17 - A autarquia deve proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida.
18 - Considerando que a r. sentença foi omissa quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para o percentual de 100%, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 21/05/2003.
2 - Para comprovar que as atividades, no período acima referido, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, foi elaborado laudo judicial (fls. 75/87), por engenheiro de confiança do juízo, que, em visita à "Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba", em 26/06/2007 - local em que o autor teria laborado como "operador de máquinas" - constatou "valores de ruído acima de 90 dB(A), normalmente 92dB(A)". Consignou o experto que os níveis de ruído foram aferidos em "duas máquinas atuais, bem mais modernas do que aquelas que operava o requerente. Além de mais modernas, são também máquinas novas, que ainda não apresentam os agravamentos de ruídos proporcionados pela maior utilização de suas peças originais". Por fim, asseverou que o fornecimento de protetores auriculares somente ocorreu em julho de 2003 e depois em 2006, de modo que "durante o período questionado, de setembro de 1995 a maio de 2003, o Instituto Réu não pode considerar qualquer atenuação de equipamentos de proteção individual, uma vez que eles sequer foram fornecidos".
3 - Por sua vez, laudo técnico das condições ambientais de trabalho, de fls. 88/93, executado em 13/10/2005, por engenheiro civil e de segurança do trabalho, constatou que o nível de ruído mais elevado foi de 105dB(A), "quando o operador trabalhava com a máquina pá-carregadeira carregando caminhões com terra ou outros materiais à granel".
4 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período postulado na inicial, de 29/04/1995 a 21/05/2003, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/04/1995 a 21/05/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 09), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/05/2003 - fls. 08/09), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - Concedida a revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data do requerimento administrativo (21/05/2003 - fls. 08/09), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício concedido administrativamente.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
22 - Afastada a condenação da autarquia no pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º) e em face do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 13).
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.