PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDO PERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da provapericial.8. O próprio agravante informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.11.1989 a 28.02.2017 e 01.03.2017 a 28.07.2019, uma vez que apresentou laudo pericial de trabalhador paradigma.9. Dessa forma, caso o magistrado de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária.10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.13. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. LAUDO INCOMPLETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LAUDOPERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, a realização de realização de perícia médica é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico alegado na capacidade laborativa.
2. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDOPERICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
1. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da autora. Nula a sentença, impõem-se a reabertura da instrução processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . LAUDO PERICIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. A perícia judicial foi feita por similaridade, não sendo apta a comprovar a condição especial de trabalho pela exposição aos agentes químicos mencionados. Ainda mais, não existe quantificação de exposição, seja no PPP apresentado, seja no laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDOPERICIAL POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUECOMPROVE DEFICIÊNCIA MENTAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na alegação de nulidade da sentença.2. A parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou na amputação parcial de 3 (três) dedos, e que a médica perita não especialista na área que teria diagnosticado o autor como pessoa com deficiência, sendo que talcondição não foi aventada em nenhum momento.3. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, poração ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento detecnologias assistivas Estatuto da Pessoa com Deficiência.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 303735031, fls. 55 a 62) realizada em 13/11/2019 atestou que o autor apresenta amputação traumática de dois ou mais dedos, somente parcial, CID 10: S 68.2 e retardo mental leve, CID10: F 70.1 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. A perita médica especificou que a parte autora não deveria trabalhar com objetos cortantes e que o acidente que culminou com a perda de parte dos dedosocorreu em 25/10/2018, sendo a incapacidade para a atividade laboral atual total e permanente, devendo haver a reabilitação em outras funções. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.5. No entanto, a sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.6. Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita - não especialista na área - o teria diagnosticado como pessoa comdeficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.7. Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimentodos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia. No entanto, o Juízo ignorou as emendas apresentadas e decidiu, antecipadamente, extinguindo o processo, sem julgamentodomérito, por inépcia da petição inicial.8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural,em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração doSindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economiafamiliar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão decasamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho comolavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de9. Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido. Precedentes.10. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para a colheita de prova testemunhal e o prosseguimento do feito.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoais desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
3. A prova testemunhal é válida para complementar o início de prova material do tempo rural, desde que idônea e convincente, sendo apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA COMO AUTÔNOMO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. O tempo de serviço como autônomo merece ser reconhecido, conforme recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL.
Hipótese em que, evidenciado o cerceamento de defesa, merece provimento o agravo retido para que seja produzido laudo médico pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDOPERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico, não se prestando, a essa finalidade, a produção de prova oral.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição das matérias preliminares.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a parte autora não fez início de prova, que sua incapacidade é congênita e que o laudo pericial estáincompleto.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Declaração do seu pai cedendo-lhe imóvel rural, Fazenda Pimentel, em 2022; b) Escritura Pública de Compra e Venda de terras rurais para os genitores da parte autora de 2015; c) ITRdediversos anos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR de 2022; e) Certidão de nascimento da parte autora em que os pais são qualificados como agricultor e do lar.4. Ressalte-se que a condição de rurícola dos genitores é extensível à parte autora, sendo pacífica a jurisprudência do STJ (precedente: STJ, AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação:DJ 02/03/2018), nosentido de que, para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são admissíveis documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar como pais e cônjuges.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 30/05/2023 atestou que a parte autora possui deficiência de Beta-Glucuronidase CID E76.2 e Nanismo CID E34.3 e encontra-se incapacitada para atividade laboral de formaparcial e permanente. O perito atestou que houve agravamento da doença e a incapacidade foi fixada em novembro de 2022.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a Autarquia não trouxe aos autos qualquer justificativa razoável para a realização de complementação da perícia que foi conclusiva.7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 21 (vinte e um) anos, e a possibilidade de reabilitação, entendo que a sentença que deferiu aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reformada paraa concessão de auxílio por incapacidade temporária.8. A data de início do benefício deve ser o requerimento administrativo, realizado em 01/11/2022 e a data de cessação do benefício deve ser em 24 (vinte e quatro) meses, precedida de nova avaliação pericial, conforme a melhor doutrina e jurisprudênciaede acordo com o laudo pericial avaliador.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVAPERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-doença.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Título de Domínio emitido pelo Incra, em nome de seu genitorem 26/11/2001; DARF e ITR em nome de seu genitor referente ao exercício de 2020; autodeclaração de segurado especial.4. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, consta dos autos extrato de CNIS do autor com registro de trabalho urbano no período de 03/2013 a 09/2016, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoáveldeprova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Ademais, mesmo que se considerasse o autor como trabalhador urbano, não seria possível conceder o benefício, se na data da constatação da incapacidade, pela perícia médica, em 10/2020, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, uma vezquesua última contribuição foi efetuada em 09/2016.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de provapericial por médico especialista.
3. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e omissas as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de provapericial por médico especialista em ortopedia.
3. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.