PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. METALÚRGICA. PPP. PROVAPERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, RESTA PRECLUSA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE, NÃO SENDO A PRELIMINAR DE APELAÇÃO VIA ADEQUADA PARA CONTORNAR A INÉRCIA DA PARTE.
2. PROVA DA ESPECIALIDADE. O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PÓS-1995 EXIGE A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO. A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DADOS CONSTANTES NO PPP OU A JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS DE EMPRESAS SIMILARES (PROVA EMPRESTADA) NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DOCUMENTO OFICIAL FORNECIDO PELA EMPREGADORA, SOBRETUDO QUANDO ESTE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA OU A AUSÊNCIA DE AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS (01/03/1988 A 06/08/1990 E 11/08/2008 A 20/01/2010).
3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA (23/07/1991 A 05/03/1997 E 19/11/2003 A 27/12/2004), O SEGURADO NÃO COMPROVOU O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO (35 ANOS) NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), TOTALIZANDO 34 ANOS, 5 MESES E 21 DIAS.
4. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO SENDO RECONHECIDOS PERÍODOS ADICIONAIS, E MANTIDA A CONCLUSÃO DE QUE O TEMPO TOTAL NA DER É INSUFICIENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 11).
6. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecida a suspeição do perito em agravo de instrumento e, caracterizando-se cerceamento de defesa a não produção de novas provas, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARACOMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO.
1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. IMPRENCIDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 130 do CPC/1973 e do art. 370 do NCPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
2. Se no curso da lide restou deferida perícia judicial, e o juiz considerava insuficientes os demais documentos colacionados pelas partes, mostra-se inviável acolher posterior desistência da produção de tal prova para, a seguir, proferir-se sentença utilizando como fundamento a deficiência do conjunto probatório.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, o formulário de fl. 43 (laudo à fl. 350) indica que a conclusão do laudo foi de que o autor estava submetido entre 03.04.1993 e 17.12.1996 a "ruídos de 78 a 84 dB". Tanto considerando o ruído de intensidade mais alta (84 dB) quanto a média entre os dois níveis de ruído (81dB), tem-se que o autor esteve submetido a ruído de intensidade superior à configuradora de especialidade para aquele período (80dB).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 17.12.1996.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA DEAPURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
V - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
VI - Metodologia da prova técnica nos termos da legislação vigente. Apuração da existência isolada ou concomitante dos agentes físicos ruído e eletricidade.
VII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VIII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
X - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com tensão acima de 250 volts. Atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/10/1985 a 13/06/1986 (LAFER S/A), 18/06/1986 a 26/01/1987 (WHIRLPOOL S/A), 01/04/1987 a 21/03/1989 (ESTAMPARIA SOLLAR LTDA), 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A) e no período de 27/12/2006 a 13/04/2017 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), bem como a concessão da Aposentadoria Especial com DIB na DER (03/10/2016) ou quando cumprido os requisitos (25 anos de tempo exclusivamente especial), alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor de 02.12.2002 a 26.12.2006, com base no PPP juntado aos autos, requer a anulação da r. sentença. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
3. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 133750397 p. 1 foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
4. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 133750399 p. 1/8 manifestou-se sobre a contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade do período de 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), uma vez que no PPP a empresa informa que não possui laudo técnico do referido período.
5. No entanto, foi prolatada a sentença (id 133750402 - Pág. 1/17) sem apreciação do pedido do autor.
6. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
7. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a 12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a 20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS a sua averbação.3. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP juntado aos autos, requerendo a anulação da r. sentença.4. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.5. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.6. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições de trabalho desenvolvidos na referida empresa.7. No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do pedido do autor.8. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.9. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.6. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL: EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito secundum eventum probationis em relação ao reconhecimento do labor especial.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nos períodos de 01/12/78 a 20/01/83 e 01/02/83 a 14/10/83, houve sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade, conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No período de 09/11/87 a 28/05/98, houve exercício da atividade de motorista de caminhão de transportes na Usina São Martinho S.A., prevista no item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade o enquadramento em categoria profissional.
- Nos períodos de 18/10/83 a 01/04/86 e 02/05/03 a 18/02/10, houve sujeição a agentes químicos (óleos e graxas), com o consequente reconhecimento da especialidade, conforme previsto no 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/98 a 30/07/99. À época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 83,1 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Da mesma forma, não pode ser reconhecida a especialidade no período de 01/07/02 a 31/10/02, tendo em vista que o PPP de fls. 43/44 não indica a medição do nível de ruído, impedindo verificar-se se este era superior ao limite de tolerância vigente.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Os PPP's trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Anulação da sentença.