PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREGULARPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento que consta a profissão do requerente como lavrador; b) comprovante de residência rural de 2020 e 2021; c) contratoparticular de cessão de direito de imóvel rural de 2004 a 2021.3. O juízo sentenciante asseverou que "a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, visto ser segurado do INSS". Ocorre que o último vínculo urbano do autor ocorreu em 05/1998, perdendo, assim, a qualidade de segurado na qualidade detrabalhador urbano.4. Outrossim, o autor alega ser trabalhador rural desde 2004. Para tanto, anexou documentos acima indicados os quais podem ser considerados como início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robustaprova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.6. O juízo sentenciante asseverou que "os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora". Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.6. Apelação do INSS prejudicada.7.Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREGULARPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativo ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, ao argumento de ausênciadeprovas da qualidade de segurada especial.3. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que ostenta a qualidade de segurado especial (rurícola), ante as provas carreadas aos autos, além de já ter gozado de beneficio de auxílio-doença rural anteriormente (de15/05/2015 até 15/09/2015), o que comprova que a qualidade de segurado especial já foi reconhecida pela autarquia.4. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento constando o local de seu nascimento ocorrido na Fazenda Ribeirão, zona rural, Loreto/MA; b) a comprovante de que recebeuanteriormente o benefício administrativamente; c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) certidão de nascimento dos filhos nascidos em zona rural.5. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.6. Os referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.7. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX- Recurso de apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA/"BOIA-FRIA" ABRANDAMENTO DA PROVAPARACOMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL (TEMA 554, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do "boia-fria", a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 0017780-28.2010.404.9999, DJE 21-05-2014). 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, os requisitos da idade e do exercício da atividade laborativa rural no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 25/04/1973 a 19/04/1983, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Jeronimo das Flores (fl. 91) e Reinado Caffer (fl. 93).
8. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 25/04/1973 a 19/04/1983, conforme pedido inicial; exceto para fins de carência.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor, constata-se que a demandante, na data do requerimento administrativo (30/04/2009- fl. 52), alcançou 30 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
11. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 49).
16. Verifica-se, todavia, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1781760311), desde 14/12/2016, assim, faculta-se à demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
17. Apelação da autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE. PROVATESTEMUNHALPARACOMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquelas em que laborou a segurada, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se averiguar a real função exercida pela segurada e o local em que esta as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANTIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 25/03/1994 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito, (fl.27) e pela certidão de casamento, (fl. 26) e são questões incontroversas, tendo em vista que a presunção de dependência da esposa decorre de expressa previsão legislativa, artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado rurícola do falecido à época de seu passamento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que o falecido tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ele exercia atividade rural, os documentos juntados como inicio de prova material são datados de 1975 e 1986, momento muito distante do período o qual se quer comprovar. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhalpara esse fim.
8 - Ausente a comprovação de que o falecido era segurado da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
9 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
10 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, perante a Justiça Estadual em detrimento do Juizado Especial, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
11 - A autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, razão pela qual a referida multa deve ser afastada.
12 - A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração daquela condição de hipossuficiência.
13 - Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
14 - De fato, os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
15 - À míngua de elementos que permitam afastar a presunção relativa de hipossuficiência, de rigor a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
16 - Mantida a condenação no pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má fé e para manter os benefícios da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, além do vínculo empregatício, no Sítio Santa Maria, como caseiro, há outros vínculos anotados na CTPS do agravante, em estabelecimentos agrícolas, na função de serviços gerais e serviços diversos.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DESEMPENHO DE LABOR URBANO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
3. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício como professora municipal por mais de duas décadas, inclusive em parte do período de carência, reconheceu já na inicial que lhe foi concedido benefício de aposentadoria pelo RPPS da municipalidade para a qual trabalhou e, por fim, tendo em vista o valor da comercialização da produção rural, própria de pequeno produtor rural, tem-se por descaracterizado o labor em regime de economia familiar na condição de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por provatestemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A contribuição sobre percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), considerada obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
4. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
3. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
4. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de CTPS em nome próprio com anotações de vínculos empregatícios rurais.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Não demostrado que a atividade rural ocorria em regime de mútua dependência e colaboração entre os membros da família, resta descaracterizada a condição de segurado especial do postulante.
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
4. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
5. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determinada a averbação de períodos de atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a produção da prova testemunhal requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial atestou que a parte autora estava incapacitada parcial e permanentemente em razão das seguintes patologias: protusões discais, lombares e dorsais, espondilose lombar e dorsal e escoliose lombar.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filhos, constando o cônjuge como lavrador, com datas em 2010 e 2015, CTPS do cônjugecomvínculos agrícolas de 2004 a 2006 e em 2007.5. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural.6. Dessa forma, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, de modo que a autora não faz jus ao benefício postulado.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical fl. 57, e a comprovação de uma contribuição fl. 63. Não houve produção de provatestemunhal para corroborar o início de prova material, porquantoasentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide.4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em quesetrata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência.6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.