Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'progressao%2Fagravamento da doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002069-33.2012.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENCA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls.182, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de espondilolistese lombar, ombro doloroso e depressão moderada. Fixou o início da incapacidade em setembro/2011, e afirmou ser possível a reabilitação da parte autora. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício concedido administrativamente (11/04/2013), conforme corretamente explicitado na sentença. 3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Logo, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008765-39.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005331-13.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENCA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ~ 1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário . 2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02). 3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral. 4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário , pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária. 5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral. 6- Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007020-63.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008319-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com o extrato do CNIS e com as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/11/1989 a 31/08/1996, de 09/12/1996 a 30/07/1998, de 01/06/2003 a 30/04/2004, de 13/08/2013 a 21/07/2014. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "A requerente com 48 anos, faxineira afastada desde 2010 por ter sofrido Nefrectomia à direita por conta de uma Litíase Renal. Em 2015 começou a ter os mesmos sintomas (cólica renal) na qual apresenta uma Litíase renal à esquerda, faz tratamento para não ir a perder este Rim também. Relata sentir dor forte e que já ficou por várias vezes hospitalizada, porém existe tratamento adequado satisfatório para o quadro." e afirmou tratar-se de incapacidade parcial e temporária para suas atividades profissionais de faxineira. 4. Ao ser questionado se o estado incapacitante decorre de agravamento ou progressão da doença, o especialista nomeado pelo juízo respondeu afirmativamente e fixou o termo inicial de tal evolução em 2015 e ressaltou que "A patologia está em fase evolutiva, porém sendo tratada" e considerou ser possível a reabilitação profissional para atividades mais leves (fls. 93/98). 5. Trata-se, portanto, de incapacidade que sobreveio em virtude de doença da qual a parte autora já padecia quando ingressou no RGPS. 6. Conforme dispõe o artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de auxílio-doença, em virtude de agravamento ou progressão de doença da qual a segurada já fosse portadora no momento de sua filiação ao RGPS. 7. Não restou configurada hipótese de preexistência, pois não é possível presumir, ante a ausência de comprovação neste sentido, que a parte autora estivesse incapacitada durante o período posterior à realização do procedimento de nefrectomia à direita (2010), já que a circunstância que ora justifica o pedido é a presença de incapacidade em rim esquerdo que, somente a partir de 2015, se agravou a ponto de tornar-se incapacitante. 8. Além disso, a autarquia, ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, o fez fundamentada na inexistência de incapacidade e não na sua preexistência (fl. 35). .Esclareço, por oportuno, que é apenas a incapacidade que confere direito ao benefício e não a doença em si. 9. Não seria crível que a parte autora, diante da enfermidade de que padece, esteja, no momento, apta a desenvolver outras atividades que não exijam esforços físicos, pois ainda que parcial a incapacidade, a segurada sempre laborou com a atividade profissional de faxineira razão pela qual se reputa total a incapacidade. 10. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência, qualidade de segurada e incapacidade). 11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, estimada pelo sr. perito (01/01/2015 - fl. 98). 12. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 13. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 14. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 15. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 19. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 20. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043846-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5028070-36.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5021324-55.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008433-59.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Qualidade de segurada recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5020034-05.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016856-41.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5024665-21.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021268-49.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024668-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial. Precedentes do STJ. 5. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016364-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente do agravamento das patologias que acometem a autora, não havendo que se falar em incapacidade preexistente. 4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5014046-61.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023