PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 23/04/1985, sendo os últimos de 07/2012 a 11/2012 e de 01/2013 a 05/2015.
- O laudo atesta que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de brônquios e pulmões, em fevereiro de 2011, sendo realizada cirurgia e acompanhamento oncológico. Posteriormente, houve recidiva da lesão, com progressão óssea. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em fevereiro de 2011 e data de início da incapacidade em 12/02/2015, ocasião em que foi solicitado o benefício de auxílio-doença.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que o autor foi diagnosticado em fevereiro de 2011, sendo submetido a tratamento cirúrgico e quimioterapia, que o impossibilitou de trabalhar nesse período. Houve a recuperação da capacidade laborativa, sendo que em agosto de 2013 houve piora do quadro pulmonar e em janeiro de 2015 houve progressão da doença, recidiva das lesões neoplásicas com metástase óssea, sendo necessário retornar às sessões de quimioterapia devido ao agravamento e progressão. Por esse motivo, foi fixada a data de início da incapacidade em 12/02/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 19/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial foi claro ao afirmar que, após o primeiro período de incapacidade, ocorrido em 2011, houve recuperação da capacidade laborativa. No entanto, em razão da progressão e agravamento da patologia, a parte autora ficou novamente incapacitada em 12/02/2015. Trata-se, portanto, de data posterior ao reinício dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (artigos 42, § 2º e 59, §1º da Lei 8.213/91).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DE DOENÇA DE QUE O SEGURADO JÁ ERA PORTADOR ANTES DA FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão.2. Adoção pelo julgado de orientação incompatível com o regramento legal que autoriza a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão do auxílio doença.6. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor, como contribuinte facultativo, ocorreram no período de 01.08.2021 a 31.10.2022. Apresentou requerimento administrativo em 14.12.2022.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (52 anos, doméstica, 4º ano do ensino fundamental) é portadora de rizartrose, sinovite, tonossinovite (todas em mão direita); rizartrose, artrose (ambas em mão esquerda); discopatia degenerativa lombar;artrose da primeira articulação carpometacarpiana e dor lombar baixa. O perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em 2020, e que "o quadro do periciando é incapacitante, progressivo, parcial, sugiro afastamento das atividades laboraispelo período de 12 (doze) meses para realizar tratamento e acompanhamento com equipe multidisciplinar".6. No caso, a incapacidade da requerente decorre da progressão da doença, conforme atestou o médico perito, e quando a autora requereu o benefício por incapacidade ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social como contribuintefacultativo.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 12 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO SISTEMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
2. Ocorre que, em 02.05.2014(fl. 25), isto é, uma semana depois do reinício dos recolhimentos (em 25.04.2014- fls. 11 e 41 v.), a agravada requereu a concessão de auxílio-doença, pleito que foi indeferido pelo INSS, tendo em vista a ausência de comprovação da "qualidade de segurada" da requerente (fl. 25).
3. Mesmo que a incapacidade da agravada para o trabalho ou exercício de suas atividades habituais fosse incontroversa, o fato é que o benefício não é devido quando a doença e/ou a incapacidade são anteriores à (re)filiação do segurado, a menos que se verifique a hipótese de progressão ou agravamento da doença (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Segundo a Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Preenchidos os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida, apelação da parte autora provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTE. CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO SEGURADO POSTERIOR Á FILIAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício incapacitante, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de deformidade congênita dos pés e sequela artrose severa, doença progressiva onde leva a dores de difícil controle medicamentoso. O perito fixouo início da incapacidade em 05/2016.3. Quanto à alegação do INSS de que a autora possui doença congênita/preexistente, de acordo com o laudo pericial, a doença decorre de progressão e agravamento há mais ou menos 5 (cinco) anos. Desse modo, verifica-se que apenas com a progressão dadoença e estabelecimento de sequelas houve evolução para o quadro de incapacidade total e permanente, consoante o art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.4. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que determinou o pagamento de benefício por incapacidade.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇAMANTIDA.1. O INSS alega que a doença e a incapacidade da autora são preexistentes ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, a autora recebeu salário maternidade nos períodos de 05.11.2008 a 04.03.2009. 29.04.2011 a 26.08.2011 e 23.07.2012 a 19.11.2012, além de receber auxílio-doença no período de 20.11.2013 a 13.03.2014.5. O laudo pericial judicial atestou que a autora (34 anos) é portadora de asma predominantemente alérgica, que a torna incapaz de modo permanente e total. O laudo registra que a doença teve início na infância, mas não especifica a data de início daincapacidade. Foi observado que a incapacidade decorre da progressão e agravamento do quadro pulmonar.6. Assim, a alegação do INSS de que a autora já era incapaz antes de se filiar ao RGPS não procede, pois é importante distinguir entre a existência da doença e o momento da incapacidade. De acordo com os documentos apresentados, embora a autora tenha adoença desde a infância, sua incapacidade surgiu apenas depois de ela se tornar segurada. Além disso, fica evidente que o próprio INSS reconheceu sua condição de segurada, na qualidade de segurada especial, ao conceder-lhe os benefícios anteriores desalário maternidade e o auxílio-doença, que foi cessado em 21.02.2014.7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência de progressão das moléstias que a acometiam, justifica-se a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
Se demonstrado, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade da autora sobreveio em razão de progressão ou agravamento da doença, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, que aliado ao perigo de dano irreparável, autoriza a concessão da medida antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência de progressão das moléstias que a acometiam, justifica-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA ÉPOCA DO CANCELAMENTO.
Quando constatada moléstia consabidamente assintomática, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado período posterior em razão da documentação clínica obtida somente com a progressão da doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões quanto à análise da progressão/agravamento de doença preexistente e ao quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não esclarecendo se a incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 decorreu de progressão ou agravamento de neoplasia maligna preexistente, e como isso se relaciona com a qualidade de segurada e o óbice da incapacidade preexistente; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 20/10/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso, pois já havia analisado a questão da incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022, destacando que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade atual da autora.4. As conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, possuem imparcialidade e credibilidade, e somente podem ser recusadas com amparo em robusto contexto probatório.5. Não foram apresentados atestados médicos que demonstrassem incapacidade laboral atual, apenas exames e prontuários que descrevem diagnóstico, e a autora não faz tratamento para o câncer atualmente.6. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade pretérita, não houve apresentação de documentação médica no período de 2015 a 2020 que comprovasse a continuidade da incapacidade da autora.7. Não há como presumir que a incapacidade referente aos anos de 2020 a 2022 decorreu de uma progressão ou agravamento da doença preexistente, dada a lacuna documental.8. A autora não preenchia os requisitos para manter a qualidade de segurada nos períodos de incapacidade pretérita reconhecidos, pois os recolhimentos como segurada facultativa foram retomados tardiamente em 01/2022, após o início da incapacidade.9. A análise do pedido de concessão do benefício desde a DER de 20/10/2014 está prejudicada pela ausência de prova documental médica que indique a incapacidade da parte autora desde aquela data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova documental da continuidade da incapacidade laboral e da qualidade de segurado impede o reconhecimento de benefício por incapacidade, mesmo em caso de doença preexistente, e prejudica a análise de pedidos retroativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DESDE O NASCIMENTO. SEM AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA. CAPACIDADE PARA EXECUTAR AS MESMAS ATIVIDADES LABORATIVAS JÁ DESEMPENHADAS ANTERIORMENTE. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Consta dos autos que a agravada verteu contribuições até 07/1999. Retornou ao sistema em 02/2007, com cessação das contribuições em 09/2009. Por fim, contribuiu entre 12/2010 até 08/2017.Ocorre que o laudo pericial acostado aos autos atestou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 12/2019. Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.Acresce relevar, que o artigo 27 A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/19, prevê: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a incapacidade para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão deduzida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, mas de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
I - Caracterizada progressão da doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência de progressão das moléstias que a acometiam, justifica-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA MOLÉSTIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É possível o reconhecimento de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, ainda que derivada de doença anterior, desde que seja decorrente de agravamento ou progressão da moléstia, conforme dispõem os arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.