PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR RECHAÇADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. QUANTO AO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Acerca da preliminar erigida pela parte autora, de nulidade da r. sentença, uma necessária digressão: diferentemente do reclamado pela parte postulante, consta expressamente do bojo do laudo pericial (consoante fl. 53 dos autos) que o perito, ao confeccionar a peça judicial, alicerçara-se "nas provas documentais integrantes deste processo judicial, nos elementos e exames colhidos, no resultado da consulta pericial, e também em experiência profissional especializada". Rechaçada, portanto, a arguição prévia.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotações de vínculos empregatícios desde janeiro/2005, com derradeira anotação referente à 13/06/2012, sem constar data de rescisão (fl. 25).
- Conforme pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, verificados deferimento de "auxílio-doença", de 26/12/2012 a 30/09/2013 (sob NB 600.125.984-8) e postulações indeferidas de idêntico benefício (sob NB 604.581.348-4 e NB 603.969.751-6).
- No tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 11/04/2015 concluiu que a parte autora (aos 27 anos, àquela época) estaria apta às suas atividades laborais, ou seja, não apresentaria incapacidade laborativa. De trechos importantes do laudo, infere-se que a parte autora "...teria sofrido acidente típico (queda de motocicleta), com fratura do osso talus, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia...".
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação desprovida, no mérito.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que os elevados valores dos imóveis rurais, o volume das vendas e os valores constantes nas notas de produtor rural, aliados ao fato de o autor ter declarado possuir maquinário agrícola e um caminhão, descaraterizaram o alegado regime de economia familiar.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1978 a 27/03/1999 e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e complementação da prova pericial que justifique a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois há justificada dúvida sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor no período de 01/03/1978 a 27/03/1999.4. O laudo judicial divergiu das alegações do autor e das informações dos PPPs sobre a exposição a agentes nocivos.5. Os PPPs juntados aos autos indicam que o autor fazia manuseio e controle de agrotóxicos, fertilizantes, sulfatos, amitox, triatox, venenos para formigas, raticidas, ADE solúvel.6. O laudo pericial judicial descreve as atividades do autor como auxiliar em loja de produtos agropecuários, com venda tipo atacado, recebendo e vendendo produtos em embalagens fechadas, sem fracionamento, e laborando no balcão da loja, concluindo pela ausência de exposição a agentes nocivos.7. A divergência entre as informações do laudo pericial e as descrições dos PPPs, bem como as alegações do autor sobre o manuseio de produtos químicos e óleos minerais, torna essencial a produção de prova testemunhal, se for o caso, de nova perícia, cujo objeto deve ser o exame das atividades conforme demonstradas pela prova oral e em empresa similar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há divergência entre o laudo pericial e as provas documentais e alegações do segurado sobre as atividades especiais, exigindo reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e nova perícia em condições similares.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no texto da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 09/11/2013, e a dependência econômica presumida da parte autora em relação à companheira falecida, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquiaprevidenciária.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início da prova material, a parte autora limitou-se a juntar aos autos uma cópia de escritura de compra e venda de imóvel em nome de terceiro estranho ao processo, sem detalhamento das partes envolvidas nonegócio jurídico e uma declaração da genitora da parte autora Sra. Maria da Conceição Silva, confeccionada em 2016, na qual ela afirma que a parte autora reside com ela no imóvel localizado na Rua Guaiçara, n.º 177, Quadra E, Lote 13, SetorRubiatabinha, RubiatabaGO, desde 2014, imóvel este objeto do contrato de compra e venda apresentado nos autos.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida. A escritura de compra e venda não se mostra adequada para demonstrar a qualidade de segurada especial dafalecida. Isso se deve ao fato de que, além de não cumprir com as formalidades legais exigidas pela legislação, o documento em questão contém informações sobre terceira pessoa não relacionada aos fatos objeto de prova. Da mesma forma, a declaraçãoelaborada pela genitora da parte autora constitui apenas uma prova testemunhal instrumental, incapaz de suprir a necessidade essencial de um início de prova material. Além disso, não há nos autos qualquer outro documento em nome da falecida quecomprovesua condição de segurada especial durante o período anterior à data do seu falecimento ou em qualquer outro período.7. Neste sentido, o conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar a atividade campesina da falecida.8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 15.10.1948).
- CTPS, com registro, de 01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro.
- Diploma da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, emitido em 31.12.1976.
- Recibo de compra e venda de área situada no Distrito de Cajati - SP, Município de Jacupiranga, em 26.04.1993.
- Certidão emitida pelo Incra de imóvel localizado no Município de Jacupiranga, denominado Sítio Cachoeirinha, com área declarada de 48,4ha.
- CCIR de 1992 a 1994.
- ITR de 1990, 1992.
- Documento de informação e atualização cadastral para apuração do ITR, declarando como área utilizada, 12,8ha, exercício 1997 a 2001.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga, de 18.10.1994.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de imóvel rural, Fazenda Boa Vista, com área de 16,9ha, no Município de Pilar do Sul-SP.
- ITR, Fazenda Boa Vista, de 2004 a 2013.
- CCIR de 2003/2004/2005.
- Declaração Cadastral de Produtor - Decap de 2003.
- ITBI da venda de parte da Fazenda Boa Vista em 01.01.2002.
- Notas fiscais de 2003 a 2013.
- Relatório do INSS homologando os períodos de 30.08.2002 a 29.12.2003 e 30.12.2003 a 22.06.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor e recolhimentos como contribuinte individual de 10/1991 a 06/2015.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, sem ajuda de empregados, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural inferior a 4(quatro) módulos fiscais e juntou documentos em que se verificou a sua produção, sem trabalhadores assalariados, caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano (01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro), para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu em tempo remoto e por período curto.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (28.02.2009), mantenho como fixada na r. sentença, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 29/10/2011, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de óbito em que consta a profissão do falecido como agricultor; proposta de aberturadeconta física em nome da parte autora onde consta sua profissão como produtor agropecuário, contrato de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), aonde a parte autora figura como compradora e notas decompras de produtos agropecuários em nome do falecido datadas de 2013, 2018, 2019 e 2020.7. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. À vista do conjunto probatório dos autos, pode-se afirmar que o falecido exercia atividade rural. Contudo, não restou comprovado o enquadramento do falecido como segurado especial.Nessesentido, embora a parte autora tenha trazido aos autos alguns documentos que, em tese, poderiam qualificar o falecido como segurado especial, a parte autora também apresentou um contrato de compra e venda datado de 2017, no qual figura como compradorade um imóvel rural cujo valor de venda foi estipulado em R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Esse documento contradiz a alegação da parte autora de que o falecido era o único membro da família que possuía renda, bem como de que dependiamdele para sobreviver. A compra de um bem de alto valor não se coaduna com a descrição de um regime de economia familiar de subsistência.8. Dessa forma, dada a capacidade econômica tanto da parte autora quanto do falecido para adquirir um bem de considerável valor, seria prudente que o falecido tivesse realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade decontribuinte individual. A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para aPrevidência sem comprometer a própria sobrevivência, o que não é o caso dos autos. A Previdência Social visa garantir a proteção social dos trabalhadores em situações de hipossuficiência, como aposentadoria, invalidez e morte. No caso concreto, asevidências demonstram que o falecido possuía condições de arcar com as contribuições previdenciárias sem comprometer sua subsistência, configurando-se como um caso que se afasta da finalidade social da isenção.9. Nesse contexto, ausente a condição de segurado especial do falecido, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1949).
- Certidão de Casamento, lavrada em 15/09/1984, pelo Cartório do 2º Ofício de Campo Grande/MS, constando o matrimônio do autor, Vitor Nogueira de Oliveira, qualificado como pecuarista e Marlene Aparecida Correa.
- Certidão emitida em 21.03.2011, pelo Juízo eleitoral da Comarca de Costa Rica-MS, informando sua ocupação como agricultor e endereço na Estância Menino Jesus – Zona rural.
- Recibos de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, constando a propriedade do Sítio Menino Jesus, de 31,2 has., Código do INCRA nº. 908010016063-0, localizada no Município de Figueirão/MS, como sendo de Vitor Nogueira de Oliveira.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa de 30 cabeças de gado de 2008.
- Notas de 2008/2012.
- CCIR DE 2003/2005.
- Declaração de 02.12.2012, de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas propriedades, faz. Boqueirão, de 09.12.1977 a 14.01.1981, Estância Menino Jesus, de 13.08.1999 a 06.06.2003, para Sítio Menino Jesus, de 17.03.2003 atá a data da declaração.
- Recibo Particular, emitido em 25/01/1989 por Marlene Oliveira Rezende, recebeu de Luziano R. de Oliveira, determinada importância, referente a venda de 30 (trinta) cabeças de gado que se encontram arrendadas a Vitor Nogueira de Oliveira.
- Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 13/08/1999, pelo 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Município de Camapuã/MS, constando a averbação no Registro de Matrícula nº. 16.184, referente à aquisição da Estância Menino Jesus, de 40,6 has., por Vitor Nogueira de Oliveira, “pecuarista”, bem como sua posterior venda, em 06/06/2003.
- Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/03/2003 pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Figueirão, Município de Camapuã/MS, referente à aquisição do “Sítio Menino Jesus”, 31 has., INCRA nº. 9080100160063-0, localizada no Distrito de Figueirão, Município de Camapuã/MS, por Vitor Nogueira de Oliveira, de profissão “pecuarista”.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente não exerceu atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Juntou certidão de casamento qualificando-o como pecuarista, há registro de imóveis rurais em seu nome, em períodos diversos, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a produção do imóvel e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Do extrato do Sistema Dataprev não vem informação de vínculo urbano.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, no caso de anulação da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.12.1945.
- Certidão de casamento em 26.07.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Registros Cíveis relativos à aquisição pela autora de imóvel rural com 3 alqueires, por meio doação pela genitora em 1987. Imóvel vendido a terceiro em 23.03.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.12.1990 a 03/1996 e de 02.08.2004 a 09.08.2004, vínculo como segurado especial no período de 31.12.1996 a 01.01.1999, como autônomo no período de 01.02.1997 a 31.10.1999, como facultativo nos períodos de 01.11.1999 a 31.07.2000 e de 01.01.2007 a 31.08.2008, como contribuinte individual nos períodos de 01.08.2000 a 30.09.2000, de 01.12.2000 a 30.04.2001 e de 01.12.2001 a 31.12.2006, e recebeu auxílio-doença, de 29.09.2000 a 04.12.2000 e de 09.05.2001 a 27.12.2001, e aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.02.2001, concedida em razão de ação judicial, no rato atividade de comerciário, com forma de filiação de contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e narram que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural após o casamento no mesmo local. Relatam que ela teria parado de trabalhar em 1997 ou 1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que a autora possuía terras, mas estas foram alienadas a terceiro antes do implemento do requisito etário, bem como se mudou para a cidade e não trabalhou mais na zona rural.
- Há contradição na data em que teria se encerrado o trabalho rural, uma vez que o recibo de venda de terras aponta a alienação no início do ano de 1996, ao passo que a autora e testemunhas relatam que o fim do período que trabalhou na zona rural seria em 1997 ou 1998, coincidente com a venda do sítio, mas em ambas as hipóteses o fim da atividade rural foi bem anterior ao implemento do requisito etário em dezembro de 2000.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1969, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1990, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2001, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 23/7/1960) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/8/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020).3. Analisando os autos verifico que, a Escritura pública de compra e venda registrada em cartório no dia 8/10/2015 em que consta profissão lavrador do autor e os ITRs dos anos de 2017 a 2020, são válidos como início de prova material da atividade ruralalegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte. Ademais, após análise, um módulo fiscal no Município de Santa Terezinha de Goiás corresponde a 50 há, estando à propriedade doautor conforme os documentos de ITR, dentro do limite permitido pela Lei de 4 módulos fiscais.4. Além do mais, o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, além detersido um dos fundadores da associação de produtores rurais da região. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 24/09/1958, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 24/07/1981, onde consta asua profissão como agricultor; recibo de pagamento em seu nome referente a venda de leite à empresa Laticínios Lactivit, com data de emissão em 05/2006; instrumento público de procuração assinado pelo seu genitor em 1993, outorgando ao autor poderespara comprar e vender café, algodão, feijão, arroz e outros cereais, podendo receber dinheiro, fazer pagamentos, assinar recibos e dar quitação; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome de seu genitor ou de seu irmão no período de 1994a 2018; recibo de pagamento de mensalidade à sindicato de trabalhadores rurais, emitido em 03/2018; declaração emitida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário em 1988, declarando que o pai do autor é concessionário de área ruraldecorrente do projeto de assentamento Conjunto Carlinda/MT; contrato particular de comodato rural firmado com seu genitor, assinado e registrado em 26/11/2001.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANTERIOR A LEI 8.213/91. PERÍODO DE 01.01.1966 a 01.02.1975. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural especial em regime de economia familiar nos períodos de 01 de janeiro de 1966 a 01 de Fevereiro de 1975 e no período de 01 de Março de 1995 a 01 de Abril de 2009. 3- Com a finalidade de comprovar o tempo de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: escritura pública de compra e venda do imóvel rural (1959), na qual consta como comprador o arrendador Sr. Ary; CTPS com os seguintes vínculosempregatícios: de 03/03/1975 a 27/10/1979 na ocupação de mecânico, 01/11/1979 a 28/02/1981 como balconista, 08/11/1989 a 02/05/1991 chefe de loja, 09/07/1991 a 01/02/1995 no cargo de encarregado de departamento comercial, 10/05/2009 a 18/01/2016encarregado financeiro; CNIS com a comprovação dos vínculos trabalhistas; contrato de arrendamento rural (1997), com autenticação em cartório em 2018; aditamento à contrato de arrendamento, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 1999, emque consta o autor como arrendatário para exploração agrícola; declaração do Banco do Brasil da disponibilização de carteira de crédito rural em nome da parte autora (1996 a 2001), autenticada no cartório em 2018; contrato de arrendamento rural paraexploração agrícola, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 2001, nota fiscal da venda de milho para cooperativa (2005); notas fiscais da venda de milho e soja em grãos (2005 a 2009); nota fiscal da compra de insumos agrícolas (2008);comprovante de nota fiscal de saída interna de produtos agrícolas (2009); escritura pública de inventário e partilha de espólio (2016), na qual destina parte de terra rural ao autor e consta a sua qualificação como representante comercial; matrícula daterra (1980), com autenticação em cartório em 2018.4- A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a atividade rural exercida durante o período de 1966 à 1975.5- A Sentença esclareceu que: "delimita-se que a lide não visa a concessão do benefício, mas restringe-se a verificação e declaração do efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975 e,de 01.03.1995 a 01.04.2009, no tal de 288 meses. Esclarece-se, portanto, que o resultado desta lide não representa interferência na seara administrativa sequer provocada, nem reconhecimento automático de benefício, vez que sequer arguido opreenchimentode todos os requisitos legais. Perpassado o conjunto de prova, apenas reconhece-se a atividade rural em regime de economia familiar o período de 01.01.1966 a 01.02.1975, porquanto, sobre este notável que os indícios documentais estão em consonância coma narrativa, com o relato de vida autoral e com a coesão e uniformidade testemunhal sobre tal período de vida do requerente. Contudo, não se reconhece o período de 01.03.1995 a 01.04.2009 como tempo de serviço rural especial a ser computado emcontribuição, pelas razões seguintes (...)".6- Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/10/1967 a 30/04/1993.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 09: certidão de casamento do autor celebrado em 21/10/1967, na qual consta a profissão de lavrador;
* fls. 14: certidão de casamento de João Roque Ferraz e Maria Aparecida Solla, celebrado em 11/04/1970, em que o autor atuou como testemunha, constando no documento sua qualificação profissional como lavrador;
* fls. 15: Certidão de nascimento do filho do autor em 11/02/1970, na qual consta a profissão de lavrador;
*fls. 16: certidão de nascimento do filho do autor, em 10/02/1971, qual consta a profissão de lavrador;
*fls. 17: certidão de nascimento do filho do autor, em 01/11/1976, qual consta a profissão de lavrador;
* fls. 20/21: instrumento particular de contrato de arrendamento rural firmado pelo ator com seu pai, datado de 01/10/1982 (original), assinado por duas testemunhas;
* fls. 22: contrato de parceria agrícola firmado entre o autor e seu pai, Luis Sola Filho, datado de 01/10/1975, assinado por duas testemunhas.
* fs. 76/90: notas fiscais originais de produtor rural em nome do autor, datadas, uma por ano, de 1971 a 1986.
- Testemunhas (fls. 149/151): Onério Francisco Videira afirma conhecer o autor desde 1967, e que moravam proximamente em seus respectivos sítios na companhia de seus pais, onde trabalhavam na roça, tendo o autor permanecido ali trabalhando até 1993, quando passou a fazer " bicos"; Santo Morales afirma que o autor trabalhava junto a seu pai desde 1967 em seu sítio, para quem vendia adubos e parou e vender ao pai do autor porque este vendeu a propriedade há uns 06 ou sete anos (depoimento tomado em audiência realizada em 13/03/2000); Felício José Pereira afirma ter conhecido o autor em 1965 já trabalhando junto ao pai no sítio deste, permanecendo lá até 1993, e que atualmente o autor faz "bicos".
- No entanto, cumpre restringir o reconhecimento da atividade rural até a data da edição da Lei nº 8213/91, de 24/07/1991, uma vez que esta exige, para reconhecimento de tempo exercido em atividade rural, o pagamento efetivo de contribuição à Previdência. Verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 01/10/1967 a 24/07/1991.
- a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/10/1967 a 24/07/1991 (rural), sem verter contribuições.
Comprovou, ainda ter contribuído de 01/05/1993 a 04/08/1999.
Nesse passo, evidente a ausência de preenchimento do requisito da carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a regra do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exigindo o cumprimento de 104 contribuições, não foi superada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ORDINÁRIA. PEQUENO PRODUTOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O experto afirmou que a postulante não pode exercer a função de faxineira, mas é capaz para vendas de perfumaria, profissão que alegou exercer quando da perícia administrativa.
II - Embora a autora tenha se qualificado na inicial como serviços gerais e informado ao perito sua função de faxineira, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a postulante tenha se dedicado a tais profissões, sendo que sua CTPS está em branco e que, nas diversas perícias administrativas a que foi submetida, informou suas funções de vendedora, balconista e do lar.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2022. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos, dentre outros, osseguintes documentos: a) certidão de casamento (1983), constando o registro de qualificação profissional do autor como lavrador; b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural (1987), constando a qualificação profissional do autor comoagricultor; e c) notas fiscais de venda de produtos agrícolas.3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos,por período de tempo considerável da carência legal exigida, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1995) por, pelo menos, 78 (setenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1959, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de escritura de compra e venda de imóvel situado em perímetro urbano, na qual a autora, qualificada como “do lar”, figura como vendedora.4 - A escritura de compra e venda refere-se a imóvel urbano, logo, não pode ser aproveitada. Ademais, não faz menção ao alegado labor rural da autora.5 - A certidão de casamento não pode ser utilizada como início de prova material, pois é anterior ao período de carência.6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.