PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (VIÚVA E FILHA). REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que não houve condenação, no bojo da r. sentença, neste sentido.
- Tanto a condição de segurado previdenciário , quanto o preenchimento da carência legalmente exigida, pelo falecido postulante-originário, são temas notadamente incontroversos nos autos, à vista da anotação de emprego em CTPS (fls. 22/23) - principiado em 12/12/2002, inexistindo apontamento de rescisão do contrato (pelo menos até a data do óbito); também não se olvide dos deferimentos de "auxílio-doença" ao autor-falecido, nas seguintes ocasiões: de 25/09/2003 a 20/10/2003 (sob NB 130.978.869-0, fl. 264) e 01/05/2008 a 08/06/2009 (sob NB 530.199.197-0, fl. 101).
- Quanto à questão envolvendo a suposta incapacidade laborativa, uma necessária digressão: se por um lado, o resultado da perícia médico-judicial indireta (fls. 159/163) apontou a impossibilidade de conclusão sobre a inaptidão laboral (ou não) do falecido - em virtude da falta de elementos, os quais somente poderiam ter sido obtidos por meio de exame psíquico e anamnese - por outra via, a providência sugerida pela douta Promotora de Justiça (fl. 178), devidamente adotada pelo Juízo a quo (fl. 179) - a oitiva do profissional da área médica (Dr. Marcelo Lourenço de Toledo - médico psiquiatra, sob inscrição CRM/SP 72.723) que, durante certo tempo, acompanhara o autor-falecido, no tratamento de seus males - revelara-se deveras profícua. Do depoimento colhido, infere-se que o autor-segurado-falecido "teria sido paciente do Dr. Marcelo ...tendo iniciado o tratamento em 2008 ...com algumas interrupções ...continuando em consulta até novembro/2010; destacou o médico que "no ano de 2009, o autor teria apresentado quadro de depressão, estando apto para atividades do dia-a-dia, entretanto, não para o labor, porque não estaria ingerindo medicação (por implicações de ordem financeira), tendo sido reintroduzida (a medicação) pelo Dr. Marcelo ...o autor apresentaria sinais de "gagueira", com piora, além de "tremedeira" e "descontrole emocional"".
- De tudo, é bastante crível que as patologias anteriormente diagnosticadas - as quais, a propósito, já teriam afastado o autor de seu ofício - teriam persistido - e, pelo visto, até à época do óbito. Neste ponto, sobrevêm os atestados médicos (documentação que secunda a peça inicial), noticiando que o autor padeceria de "humor depressivo (polarizado), com queixas ansiosas e persistente angústia, fazendo uso de medicamentos antidepressivos, apresentando ideação de ruína e desesperança acompanhada de déficits cognitivos em atenção, memória e dificuldade na expressão". Em suma: não há sombra de dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor, àquela ocasião, e em caráter temporário.
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença, quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", entre a data da cessação indevida da benesse e a data do passamento.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 02/06/2009 e a propositura da ação dera-se em 06/08/2009.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao surpreendente requerimento formulado - acerca da sujeição obrigatória do autor-segurado às perícias médicas, frente à autarquia previdenciária - rememoro ao INSS tratar-se de autor cujo óbito ocorrera no curso da demanda, sendo, pois, impraticável tal medida. Não se atentou o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua impugnação tangencia, pois, o limite da boa fé.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Constatada a redução da capacidade laboral, correta a sentença ao conceder o benefício de auxílio-acidente a contar da DER, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas em todo o período postulado na inicial. 2. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA RODOVIA.
1. Cabível indenização por danos morais e materiais à parte autora em decorrência de acidente de motocicleta que ocorreu por causa de buraco na rodovia.
2. Reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
3. Sentença também reformada no que se refere à correção monetária e juros.
4. Parcialmente provido os recursos e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Negado provimento à apelação da parte autora.
. Verba honorária majorada, a favor do INSS, em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação da parte autora, para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Não demonstrada a alegada união estável com o falecido, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 30/08/1959, preencheu o requisito etário em 30/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/09/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 04/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, declarações de terceiros, ficha de cliente, comprovante de devolução de embalagens deagrotóxicos (2015 e 2018), comprovante de cadastro de exploração pecuária( SEAGRI/RO- 2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO- 2003), comprovantes de contribuições sindicais( 2003-2019), ficha de matrícula escolar, termo de compromisso decompra e venda de imóvel rural(2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda(2006) com autenticação, declaração de trabalhador rural, declaração de exercício deatividade rural, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), ficha de atendimento médico, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre osanos de 2000 e 2019 (IDs 202966016,202966030 e 202966031).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de cadastro de exploração pecuária (SEAGRI/RO-2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO-2003), termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural (2009) com autenticação,escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda (2006) com autenticação, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), enotas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 a 2019 ,servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício(ID 202946058 fl.1-2), (ID202946061), (ID 202946062) (ID 202946063 fl.6-9).6.Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim produtor rural de médio porte, tendo em vista que, entende que as notas de venda do café teriam valor significativo. Em que pese asalegações da Autarquia, é importante ressaltar que, em regra, a produção e venda do café se dá anualmente, não havendo falar em grande produtor em razão dos valores das notas acostadas aos autos.7. As notas não possuem valor suficiente para desconfigurar a qualidade de segurado especial do autor. Senão, vejamos: 31 sacas de café em 29/06/2000(R$1970,67),92 sacas de café em 04/06/2002(R$3149,16), 180 sacas de café em 26/05/2003(R$14.608,80),feijão em 20/07/2004(R$1412,13),104 sacas de café em 19/10/2005(R$11.888,14), 80 sacas de café em 15/08/2006(R$12349,28), 171 sacas de café em 27/06/2007(R$23.236,73)(ID-202966016 fls. 1-7). Em 17/01/2008 50 sacas de café(R$6825,00), 20 sacas de caféem10/07/2009(R$2735,60), 67 saca de café em 10/09/2010(R$9.045,00), 25 sacas de café em 21/06/2011(R$5.000,00), 2 sacas de café em 09/10/2012(R$429,88), 15 sacas de café em 07/05/2013(R$2564,63), 10 sacas de café em 13/05/2014(R$460,00), 39 sacas de caféem 05/05/2015(R$7.800,00)(ID- 202966030 fls.1-9).8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9.Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LABOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO HOMOLOGADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA PLENA DA ATIVIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DAS EC'S 20/98 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/08/2011 e integrada em 16/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Reconheceu períodos de tempo especial, determinando a conversão em comum, bem como labor rural, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição, e a recalcular a renda mensal inicial de acordo com os tetos das EC's 20/98 e 41/2003. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecida a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, eis que o decisum ora guerreado, expressamente, ressalvou o pagamento das prestações vencidas não prescritas, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
3 - Além disso, saliente-se que o instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ.
4 - Afastado o argumento da decadência do direito vindicado. Segundo revelam a carta de concessão/memória de cálculo e informações do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 40 e 75), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/03/1995, com início de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em 05/06/2007 (fl. 02), portanto, dentro do prazo decadencial.
7 - Referido instituto alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural de 01/01/1962 a 26/09/1962 e 01/01/1965 a 31/05/1965, e da especialidade nos períodos 10/07/1968 a 31/05/1970, 01/06/1970 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 30/04/1974, 09/05/1975 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 30/06/1980, bem como a readequação da renda mensal inicial aos tetos das EC's 20/98 e 41/03.
9 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
12 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
14 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 17/06/1993, órgão competente à época, constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
17 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiências realizadas em 19/01/2010 e 17/03/2010, a qual afirmou que o demandante laborava com a família, plantando arroz, milho e algodão (fl. 157 e 224/25).
18 - Todos os documentos encontram-se autenticados pelo advogado, o qual assinou e apôs carimbo "confere com o original".
19 - Possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1962 a 26/09/1962, tal como estabelecido na sentença, não se enquadrando o período até 03/1965, embora homologado, eis que inexistente recurso da parte autora.
20 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
21 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
22 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
23 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
24 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
25 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
26 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
27 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
28 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
35 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
36 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 10/07/1968 a 31/05/1970, 01/06/1970 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 30/04/1974, 09/05/1975 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 30/06/1980, laborado na empresa "Companhia Energética de São Paulo - CESP", anexou o autor Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 96/96-verso), do qual se extrai que de 10/07/1968 a 31/05/1970, na função de "ajudante de eletricista", de 01/06/1970 a 31/12/1972, como "meio oficial eletricista", de 01/01/1973 a 30/04/1974, como "eletricista local B", de 09/05/1975 a 31/12/1977, no cargo de "eletricista manutenção C/B", e de 01/01/1978 a 30/06/1980, como "oficial eletricista", estava exposto ao fator de risco eletricidade de tensão elétrica acima de 250 volts.
37 - Não obstante o PPP não mencionar a habitualidade e permanência, certo é que tais requisitos devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente.
38 - Registre-se ser insubsistente a alegação de ausência de fonte de custeio, eis que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 0 no campo da GFIP em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que a empresa preenche referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário.
39 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhados com sujeição à tensão elétrica acima da permitida.
40 - Da revisão da aposentadoria . Conforme planilha anexa à sentença, a qual se adota, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 82 e no CNIS de fl. 277, verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 05 meses e 23 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/03/1995, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
41 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
42 - Da revisão da renda mensal inicial pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003. A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
43 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
44 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 14/03/1995 (fl. 40). E, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 41/42, o salário de benefício apurado sofreu limitação pelo teto aplicado à época (R$582,86).
45 - Assim, o autor faz jus à readequação das rendas mensais de seus benefícios aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (05/06/2007), como bem ressalvado na exordial.
46 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
47 - Dos consectários legais. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
48 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
49 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
50 - Apelação do INSS conhecida em parte, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
msfernan
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese de provimento parcial da apelação, para conceder à autora auxílio-doença de 10/04/2014 a 19/03/2018, fixando consectários na forma da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. POSTURA INADEQUADA E INCÊNDIO. LTCAT. ESPECIALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. 3. Isso porque, no acórdão, reproduziu-se trecho do LTCAT relativo ao campo legislação previdenciária", do qual consta que a atividade analisada não é considerada especial com direito à aposentadoria especial por não estar enquadrada na legislação previdenciária. 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. Hipótese em que o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, estando assim autorizado o reconhecimento do tempo urbano pretendido, nos termos do art. 55, § 3º da LBPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. No caso concreto não há laudo pericial a respaldar o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o perito concluiu, com base nas informações prestadas pelos representantes da empresa, que o autor não estava exposto à periculosidade, porquanto a exposição ao gás GLP ocorria de forma bastante eventual, em face não permanência na área de risco (enchimento de vasilhames com gás GLP).
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
7. Deve ser considerada como data da entrada do requerimento administrativo a data do agendamento para apresentação de documentos, quando há o efetivo comparecimento da parte autora na data agendada e quando estão preenchidos os requisitos à concessão do benefício, com o pagamento a partir de então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. A A Lei 8.213/91 denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros.
2. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
3. No caso concreto, está descaracterizada a condição de segurado especial. Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes notas fiscais: Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg 10), - 350caixas de limão; Nota fiscal de entrada – 1000 caixas de limão e 200 caixas de tangerina (ID 73861251, pg. 11); Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 12) – 1000 caixas de limão e 200 caixas de tangerina cravo; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 15) – 640 caixas de limão tahiti; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 17) – 830 caixas de limão tahiti.
4. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Invertido o o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PLENA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou que seja respeitado o prazo prescricional para o pagamento das prestações vencidas.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento de 12 anos e 8 meses de labor rural (01/02/1962 a 30/09/1974) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - Para tanto, juntou aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período mencionado, em que trabalhou, na condição de trabalhador rural em lavoura de café, no imóvel denominado Sítio Barreirinho, de propriedade de Gabriel Caçador, devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 10 de março de 1994 (fl. 32), órgão competente à época, documento esse que constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1962 a 30/09/1974, conforme pedido inicial.
9 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e somando-o aos períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 80/82), verifica-se que na data do requerimento administrativo (04/12/1998 - fl. 80), o autor contava com 35 anos e 16 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença.
10 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (16/02/2007 - fl. 105-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter sido julgado o recurso em processo administrativo (fls. 100/101-verso). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 22.02.1959) celebrado na data de 23/06/1979, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador.
- Certidões de Nascimento de filhos em 10/04/1980, 19/10/1981 comprovando que o pai era lavrador.
– Certidão de óbito do cônjuge em 06/06/1983, no qual consta a profissão de lavrador.
– Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária em nome da autora, tendo início a atividade em 31/10/1995 no lote 82 do Assentamento São Luiz, município de Batayporã, sendo que a atividade descrita era cultivo de algodão.
– Cadastro da autora na Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, tendo o benefício de nº 095.941.669-2.
- Nota Fiscal nº 794.546-8 em nome da autora, referente à venda de bezerros, emitida em 14/03/2003 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 910.947-6 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em 18/11/2004 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 931.199-2 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em 03/03/2005 pela AGENFA.
– Cadastro aberto em 09/12/2005 na empresa Gedelton Comercio de Moveis e Eletrodomésticos LTDA comprovando que a autora reside no Assentamento São Luiz, lote 82, no município de Batayporã-MS.
- Nota Fiscal nº 10.070.442 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em 14/06/2006 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 10.622.780 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em 12/06/2007 pela AGENFA;
- Nota Fiscal nº 11.095.323 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em 15/01/2008 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 11.824.309 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em 10/08/2009 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 12.493.712 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em 15/03/2010 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 014.093.380 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em 19/10/2012 pela AGENFA.
– Guia de Transito Animal (GTA) autorizando o transporte de 04 (quatro) animais comprados pela autora, emitida em 19/10/2012 com a validade até 22/10/2012.
- Nota Fiscal nº 014.350.667 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em 09/04/2013.
– Nota Fiscal nº 014.852.495 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em 23/12/2013.
- Extrato do sistema dataprev apontando que recebe pensão por morte, rural, desde 04.06.1983.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou comprovantes, notas, cadastro que comprovam o exercício campesino, em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.