PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- certidão de casamento (nascimento em 04.11.1944) em 24.01.1976, qualificando o cônjuge, José Benedito de Oliveira, como lavrador.
- escritura de venda e compra de 28.11.1977 na qual a autora e cônjuge compraram o sítio Itaguá e compromisso de venda e compra de 27.03.2006 apontando que o marido e a autora venderam referido sítio em 27.03.2006.
- certidão de casamento em 10.11.2011, cônjuge Orlando Jose de Camargo.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive laborado com a autora, especificam os lugares onde trabalharam.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA DE SOJA E GADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte de 2015, em nome do cônjuge da parteautora, como criador de bovinos para corte; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial. Pela própria natureza das atividades é impossível que apenasduas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permanentes, do gado e da plantação de soja.7. Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja, quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) emvenda de soja em apenas um mês.8. Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também é incompatível com a caracterização desegurado especial.9. Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultadodesse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como no caso presente.10. A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive nos casos de proprietários de imóveis rurais comárea inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.11. No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social emanter seu sustento.12. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres,aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.10.1955).
- Registro de um imóvel rural com 2,1333 alqueires, denominado Sítio Santo Antonio, em nome da requerente, solteira e seus irmãos de 10.11.1992.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 02.01.2004 a 02.02.2007 para Demerval Millares Engenheiro Coelho - ME e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2007 a 30.04.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha alega que venderam o sítio onde a autora alega ter laborado há mais de dez anos, enquanto a segunda depoente informa que venderam há 28 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O documento acostado aos autos e os depoimentos comprovam que a autora, de fato, teve um imóvel rural, que foi vendido há 10 ou 28 anos atrás, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 4/9/1967, preencheu o requisito etário em 4/9/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 8/9/2022, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/6/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de união estável desde 20/8/1989, com firma reconhecida17/11/2022; escritura de compra e venda do imóvel rural denominado "Sítio Água Boa", localizado no município de Nova Brasilândia DOeste-RO com área de 47,7837 ha, em nome do companheiro da autora; recibo de entrega de declaração de ITR em nome docompanheiro da autora (exercício 2022);notas fiscais de compra e venda de café beneficiado em nome da autora; certidão de nascimento da filha da recorrente datada de 5/2/1990; certidão de nascimento do filho datada de 13/10/1997 (Id 416273953 fls.11/35 e fl. 119).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese a declaração de união estável tenha sido lavrada em momento próximo ao requerimento administrativo, as demais provas dos autos corroboram o seu conteúdo, indicando que a autora e seucompanheiro estão juntos ao menos desde 1990, data do nascimento da primeira filha do casal. Consta, ainda, na certidão de nascimento do filho da requerente, ocorrido em 1/7/1993, a qualificação da parte autora e do seu companheiro Vantuil Kumm, oragenitor, como lavradores. Ainda, a escritura de compra e venda datada de 26/8/2015 demonstra a aquisição de imóvel rural pelo seu companheiro e indica a sua ocupação como trabalhador rural. Há também notas fiscais de compra e venda de café em nome daautora, nos anos de 2011 e 2014 a 2021.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.6. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefíciopostuladoa partir da data do requerimento administrativo.7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (8/9/2022).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência - doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020).
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- A ausência da consolidação das lesões do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
- Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 28/06/1954, completou 60 anos em 2014, ajuizou em 08/02/2023, aos 68 anos de idade, pedido de aposentadoria por idade rural, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de óbito do esposo, certificado de dispensa de incorporação do esposo, termo de acordo de divisão de terras, CNIS,notas de compras (ID- 367576156, fl. 14-29, 62 e 64).4. A parte autora sustenta, em suas razões, que a sentença extrapolou o pedido, que foi proferido algo diferente do que foi pedido, ou seja, em vez de proferir sentença sobre o pedido de Aposentadoria por idade hibrida, contudo apresentou sentençasobrea aposentadoria por idade do rural, e que não foram consideradas as contribuições durante mais de 06 anos, conforme documento acostado.5.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, o termo de acordo de divisão de terras, celebrado em 16/08/2002, contrato de compra e venda e as notas fiscais de compra no ano de 2022, não são suficientes como inicio de prova material. As notasestão em nome do filho da autora, o contrato de compra e venda não possui assinatura e o acordo de divisão de terras não demonstra que ela exercia atividade rural. Logo, tais documentos não são aptos a constituir início de prova material da atividaderurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como não são contemporâneos ao prazo de carência.6. A autora em seu depoimento declarou: que por muito anos, ela e o esposo tiveram um sítio na Pista do Cabeça e que o venderam no ano de 2002, quando vieram para a cidade de Alta Floresta. Que na cidade, tiveram uma chácara e uma casa. Informou que,após o falecimento de seu esposo, no ano de 2010, vendeu a chácara e que, desde então, mora em sua casa na cidade, onde faz costuras e que aos finais de semana vai com o filho e a nora para o sítio da família7. A não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.8. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.3. Comprovante de residência na zona rural (ID 45188536 - Pág. 16); Certidão de casamento consta a profissão do ex-marido, Valdir Sebastião Rech, como agricultor em 1986 (ID 45188536 - Pág. 18); Autodeclaração de exercício de atividade rural (ID45188536 - Pág. 22); Declaração do sindicato dos produtores rurais de Colorado do Oeste RO de 1995 até 2018 em regime de economia familiar (ID 45188536 - Pág. 19); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 1986 (ID 45188536 - Pág.25e 26); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex-marido de 1998 (ID 45188536 - Pág. 27); Notificação de pagamento de ITR de 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999; Declarações do ITR (ID 45188536 - Pág. 31 a 44); Guia de trânsito animalde 2010 a 2016 (ID 45188536 - Pág. 45 a 51); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 45188536 - Pág. 52); Notas fiscais do produtor rural de 2011 a 2017 (ID 45188536 - Pág. 69); Danfe da autora de 2018; Agência de DefesaSanitária Agrosilvopastorll do Estado de Rondônia - IDARON Guia de trânsito animal (ID 45188536 - Pág. 81); Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA de 1997, 2009, 2015, 2017, 2018 (ID 45188536 - Pág. 82); Extrato da ficha de bovídeos (ID45188537 - Pág. 7); Contrato de compra e venda imóvel rural INCRA (ID 45188536 - Pág. 107).4. Todavia, os documentos e a pesquisa realizada no INFOJUD indicam criação de gado em grande escala, o que também ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da autora, conforme registrado na sentença5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode serconcedido. Precedentes deste Tribunal.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL.. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. FATO NOVO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
3. Sucumbência invertida. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. GRANDE QUANTIDADE DE TERRAS E DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, data em que se declarou como sendo das prendas domesticas e seu marido como lavrador; escrituras públicas dos imóveis pertencentes à sua família e documentos fiscais referentes a estes imóveis, bem como notas fiscais de todo período alegado em nome de seu marido, demonstrando a exploração destas terras pelos membros da família.
3. Das provas apresentadas, não restou configurado o regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados, visto que as notas fiscais apresentadas, referentes a venda de cana-de-açúcar se deram em milhares de toneladas e a venda de aves para abate sempre em milhares de unidades e, com valores muito expressivos, não compatíveis com o alegado regime de trabalho.
4. Ademais, a autora fazia e seu marido possuíam vários imóveis rurais, Sítio Beira Rio com 72,6; Sítio Pinga Fogo com 27,4 há; Sítio Gonçalves com 7,2 ha; Sítio entre Rios com 29 ha; Sítio Santo Antônio com 26,6 ha; Sítio Regina com 20,9 há; Sítio da Barra com 72,6; Sítio Novo com 8,2; Sítio Tereza com 17,4; Sítio da Glória com 27,8; Sítio das Rochas com 72,3; totalizando 382 hectares em 11 imóveis diferentes que, embora estejam em sociedade com seus irmãos, perfazem grande quantidade de terras, incompatíveis com o regime de economia familiar.
5. Ademais, a quantidade de sítios e a produção neles desenvolvida, sempre em grandes quantidades de toneladas de cana vendidas para usinas e milhares de aves para abate para frigoríficos, assim como pela venda de gado, não pressupõe o trabalho em todos estes imóveis apenas pelos membros da família, assim como não constitui regime de subsistência da família por se tratar de grande produção, equiparando a autora e os membros de sua família como agropecuaristas e grandes produtores rurais, aos quais é necessário os recolhimentos de contribuições para a benesse pretendida, visto não restar demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida.
08. Apelação da parte autora improvida.
09. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DOS AUTOS. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A questão controvertida pertine à possibilidade de reafirmação da DER, com extensão da especialidade reconhecida na sentença, de modo a enquadrar também como tempo especial o período imediatamente posterior ao ingresso do requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o que restaria viabilizado, em tese, pelo entendimento consubstanciado no Tema 995/STJ.
2. Ocorre que o Acórdão da 11ª Turma deu integral provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade em todos os períodos assim enquadrados pelo magistrado sentenciante, de forma que, na hipótese dos autos, mostra-se despiciendo cogitar da reafirmação da DER tal como postulado pela parte autora, já que, ainda se reconhecido como tempo espcial o período posterior ao requerimento administrativo, a segurada não contaria com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Portanto, a decisão do Colegiado, no caso dos autos, não contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
3. Acórdão mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações da embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. EXPRESSIVA COMERCIALIZAÇÃO BOVINOS E LEITE. GRANDE PRODUTOR RURAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DEOFÍCIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019 ou de 2005 a 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 06/2023; escritura pública de imóvel rural lavrada em 29/09/1993; recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2020;notas fiscais de venda de leite, datadas de 31/12/1999, 31/10/2000, 28/02/2001, 30/09/2003, 31/07/2004, 31/07/2005, 31/05/2006, 30/06/2007, 30/09/2009, 31/10/2010, 30/09/2011, 31/07/2012, 28/02/2014, 31/01/2015; nota fiscal de produtos agropecuáriosdatada de 11/12/2002; notas fiscais de compra/venda de bovinos emitidas em 18/07/2016, 07/03/2017, 24/08/2018, 06/05/2019, 04/09/2020; escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/10/2005; sua certidão de casamento, celebrado em09/06/1984, na qual está qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 04/09/2000; dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 20/11/2023.6. No caso, observo que o cônjuge, Ilda Fernandes de Carvalho, exerceu atividade empresarial, no ramo de comércio varejista e atacadista, com data do início da atividade em 01/06/1994 e com situação cadastral baixada em 19/05/2004, e possui aindaempresa ativa, Mercado Gonçalves, com data do início da atividade em 04/03/1996. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa venda de leite e comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-sea isso o fato de possuírem 03 imóveis rurais cadastrados em nome próprio, o que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência e a expressiva comercialização de leite e bovinos, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n.8.213/91, visto que se trata de grande produtor rural.8. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes,aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC. A tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001.
- Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista.
- Escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor.
- DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho.
- Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso.
- Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007.
- Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00.
- Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009.
- Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim.
- Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso.
- O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulos fiscais.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10.
- Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores.
- Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos.
- O próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes.
- O marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim.
- A área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença, devendo ser concedido até o óbito da autora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1) Preliminar de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a adequada análise das condições de trabalho, não se configurando prejuízo à parte autora pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal.
2) Não conhecimento parcial do recurso do INSS quanto à impugnação ao agente ruído e à utilização de laudo similar, por ausência de interesse recursal.
3) No mérito, reconhecida a especialidade do período de 02/05/1995 a 09/02/2000 (Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.), ante a demonstração de labor habitual e permanente em ambiente produtivo, com exposição a agentes químicos (óleos e névoas de usinagem) e ruído elevado, conforme Justificação Administrativa (evento 56, p. 6).
4) Mantida a sentença quanto ao indeferimento do período de 01/02/2000 a 30/11/2003 (Iscar do Brasil Comercial Ltda.), em razão de o labor ter se desenvolvido em ambiente preponderantemente administrativo, sem exposição habitual a agentes nocivos.
5) Na parte conhecida, negado provimento ao recurso do INSS. Parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/06/1962, preencheu o requisito etário em 12/06/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/06/2017, que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha; cadastro de contribuinte; escriturapública de compra e venda; CNIS da autora e do cônjuge; nota fiscal de venda de produto agropecuário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 24/02/1983, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, o cartão do contribuinte emitido pela Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, de07/02/1996, em nome do cônjuge, constando atividade de criação de bovino de corte, a escritura pública de compra e venda de 18/10/1995, constando qualificação do cônjuge como agricultor, e a nota de venda de produto agropecuário, de 2005, em nome docônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.5. Ressalta-se que a escritura pública de compra e venda de 18/10/1995 informa que a parte autora é casada com Almiro Bento dos Santos, sendo este qualificado como agricultor.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).9. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(23/06/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de doença que a incapacita para suas atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A reabilitação profissional se destina a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional e é uma das prestações compreendidas pelo RGPS, devendo ser oportunizada à segurada e ao próprio Instituto Previdenciário, conforme previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC