E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários, notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo endereço.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015, encerrada com o falecimento - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da demanda.- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais, por não ter havido condenação neste sentido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se aplicando no caso do vinculo empregatício ter sido rescindido por iniciativa do empregado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEMMODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, sob a alegação de contradição e omissão.2. A controvérsia gira em torno de duas questões: a) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, à luz da prerrogativa processual prevista no art. 183 do CPC; e b) averiguar a existência de erro material na identificação dadata de encerramento do vínculo empregatício da parte autora e sua repercussão na manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social, bem como a necessidade de análise da condição de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período degraça.3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade. Embora os embargos tenham sido protocolados em 28/03/2025, a intimação do INSS ocorreu em 16/03/2025. Considerando-se o prazo em dobro conferido às autarquias federais (art. 183 do CPC), o recurso foiinterposto dentro do prazo legal de dez dias úteis.4. No mérito, verifica-se erro material no acórdão embargado, o qual indicou que o encerramento do vínculo empregatício da parte autora ocorreu em 06/03/2023, quando, na realidade, conforme registro no CNIS, o termo final do contrato de trabalho foi em06/03/2022.5. Tal equívoco, todavia, não altera o resultado do julgado. A parte autora manteve a qualidade de segurada até a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 28/09/2023, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/1991, diante da prorrogaçãodoperíodo de graça em razão do desemprego involuntário.6. Ressalta-se que a comprovação do desemprego não exige, exclusivamente, o registro no Ministério do Trabalho, sendo admissíveis outros meios probatórios capazes de evidenciar a situação, conforme precedente da própria desta Corte. (AC1001182-38.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/03/2025).7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, apenas para correção do erro material relativo à data de encerramento do vínculo empregatício da parte autora, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I- nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria mantido a condição de segurado até setembro de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em julho de 2011. No entanto, observo que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", devendo o período de graça ser prorrogado para 24 meses. Ademais, tendo em vista o cumprimento do disposto no § 2º do mesmo artigo (fls. 34), o referido período deve ser prorrogado por mais 12 meses, totalizando 36 meses de período de graça. Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até setembro de 2014. Portanto, quando ajuizou a presente ação, em 13/8/14, preenchia o requisito da qualidade de segurado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. DATA DO ÓBITO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando os documentos constantes dos autos subjacentes, notadamente o laudo médico pericial, concluiu que o início da incapacidade para o labor relativamente ao de cujus deu-se em 29.06.1993, momento em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista a superação do período de ‘graça’ entre o aludido evento e a data de encerramento de seu último vínculo empregatício (08.06.1989).
III - A r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos médicos que foram acostados aos autos subjacentes, inclusive aqueles que se reportavam às primeiras queixas do de cujus, não se convencendo acerca da alegada existência de incapacidade em período anterior a 1993.
IV - Relativamente à alegação de existência de incapacidade do falecido para o labor ainda no período de “graça” posteriormente a 08.06.1989, verifica-se que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC.
V - É certo que a r. decisão rescindenda não fez qualquer menção relativamente ao fato de o de cujus ter vertido contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de 06/1993 a 08/1996, deixando de se pronunciar acerca de suas consequências jurídicas. Sob este aspecto, cabe ponderar que, mesmo considerando a existência de incapacidade para o labor à época da refiliação do falecido ao RGPS, tal situação não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.
VI - É consabido que tanto na aposentadoria por invalidez quanto no auxílio-doença há preceitos legais expressos no sentido de impedir a concessão do aludidos benefícios relativamente a segurado que já portava doenças incapacitantes anteriormente à filiação ao RGPS, conforme se verifica das leituras dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
VII - Não se encontra na Lei de Benefícios disposição de conteúdo semelhante relativamente à concessão do benefício de pensão por morte, exigindo-se, tão somente, que o segurado falecido ostente a sua qualidade de segurado no momento do óbito, não se indagando, a princípio, a sua condição de saúde por ocasião de sua filiação, mesmo porque não há obrigação legal de se submeter a exame médico para a prática de tal ato. Aliás, esta Seção, em recente julgado, corroborou esse entendimento (AR. n. 0006676-51.2014.4.03.0000; j. 13.06.2019; Publ. 05.07.2019)
VIII - O de cujus contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, conforme revela planilha contendo o cômputo de tempo de contribuição dos vínculos empregatícios nos períodos interpolados entre 03.04.1973 a 08.06.1989, fazendo jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, na forma prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IX - Não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o último período de contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, e não por vínculo empregatício, não havendo, ainda, qualquer elemento que indicasse efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo porque o falecido não mais reunia condições físicas para reingressar no mercado de trabalho.
X - O de cujus contava com 24meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data do último recolhimento (08/1996 – id 1118452 – pág. 12) e a data do evento morte (08.06.1999) transcorreram mais de 24 meses, evidencia-se, assim, a perda da qualidade de segurado, a inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte.
XI - Não obstante tenha escapado da Turma Julgadora o fato de o de cujus ter promovido o recolhimento de contribuições no período de 06/1993 a 08/1996, penso que isto não teria o condão de alterar a conclusão do r. julgado rescindendo, em face da posterior perda da qualidade de segurado, conforme explanado anteriormente, não se concretizando a hipótese de erro de fato.
XII - A alegada violação à norma jurídica, notadamente em relação à manutenção da qualidade de segurado do falecido (art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91), teria decorrido de eventual erro de fato, que não restou configurado, conforme acima explicitado.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário , foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente. No mesmo sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação.
3. No caso em comento, as verbas foram recebidas em decorrência de afastamento voluntário do empregado para gozo de aposentadoria, e não de demissão, motivo pelo qual não se aplica a primeira exceção (perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho). A verba principal (horas extras), sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação apenas os reflexos da verba principal que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas e respectivo terço constitucional (Súmula 386, STJ) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), devendo ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
3. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
5. A parte autora não comprovou situação de desemprego involuntário.
6. A parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça.
7. Provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213, DE 24-07-1991 SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 2. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 – Reconhecido que o julgado embargado incorreu em omissão ao reconhecer a perda da qualidade de segurado do autor, desconsiderando a prorrogação do período de graça com base na hipótese do artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
3 – O vício reconhecido nos presentes embargos declaratórios impõe sejam-lhe excepcionalmente atribuídos efeitos infringentes do julgado embargado, a fim de que o recurso de apelação seja improvido.
4 - Cabível a prorrogação do período de graça com base no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, pois a situação de desemprego involuntário é comprovada nos documentos apresentados e que demonstram a dispensa imotivada ocorrida no seu último vínculo laboral registrado na CTPS, de forma que incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito ao período de graça estendido de 24 meses contado da dispensa ocorrida em 28/10/2013, com o que mantida a qualidade de segurado até o mês de dezembro/2015
5 – Conclusão de que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em setembro/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade laboral total e permanente nele reconhecida.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.
3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1951).
- Certidão de casamento em 24.04.1976.
- Notificação de ação trabalhista informando que o reclamante é o marido e endereço na Fazenda Ingatuba.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do finado marido pelo empregador, Carlos Eugenio Lefreve, da Fazenda Ingatuba, com admissão em 01.02.1990 e afastamento em 01.02.1995.
- Certidão de óbito do cônjuge em 22.07.1995, residência Fazenda Ingatuba, profissão pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.06.1986 a 01.02.1990, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 26.08.2003 a 15.04.2007 e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico em 01.09.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 26.08.2003 a 15.04.2007, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, completou 55 anos em 2006.
- Embora a requerente tenha apresentado CTPS com registros em atividade rural até o ano de 1990, não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2006).
- Em caso similar o STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DA ULTIMA PARCELA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. Considerando-se que a sentença foi de procedência, com DIB em 01/02/2018, mesmo que o valor da pensão seja equivalente ao teto previdenciário , ele não supera o limite legal, razão pela qual não conheço da remessa necessária.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 25/11/2017 (ID 8581077). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprovou tal condição mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8581071), e não tendo sido noticiado nos autos eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
5. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
7. E quanto ao termo inicial do período de graça, destaco que na hipótese de recebimento do seguro-desemprego, dada a natureza previdenciária dele (art. 201, III da CF), a contagem inicia-se após o recebimento da última parcela. Precedentes desta E. Corte.
8. No caso vertente, verifico que a instituidora do benefício recebeu seguro desemprego, sendo que a última parcela foi paga dia 30/12/2015 (ID 8581059). Computando-se 24 (vinte e quatro) meses, o termo final do período de graça foi 30/12/2017, portanto posteriormente ao óbito.
9. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado.
10. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário não provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. ART. 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, de acordo com o §2º do citado artigo, "Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) mesespara o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
4. O contrato de trabalho da parte autora iniciou em 06.02.2008, sendo extinto em 18.06.2008. A partir de então, o próximo vínculo de emprego da apelada é datado de 01.02.2012 a 30.04.2012, posterior ao nascimento do filho, ocorrido em 18.12.2009, o que se evidencia na certidão de nascimento.
5. Na espécie, não comprovou a parte autora a existência do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e não fora juntada a carteira de trabalho, bem como se verifica, em observação ao extrato do CNIS, que a rescisão do contrato de trabalho (vínculo anterior ao nascimento do filho) se dera por iniciativa da autora, não existindo, ainda, qualquer outra prova acerca do eventual desemprego involuntário.
6. Recurso de apelação provido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE: AFASTADA. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INEXISTÊNCIA. VALIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 32.067.607-2 refere-se a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a contratação de mão de obra, no âmbito de contrato administrativo celebrado para a construção de fossas sépticas e filtros anaeróbios no bairro denominado Santana, cuja competência se estende de 07/1993 a 08/1993.
2. A Constituição da República determina, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitação para a contratação, pelo Poder Público, de serviços prestados por terceiros. Por sua vez, quando da contratação da empreitada em questão, já estava em vigor a Lei nº 8.666/1993, cujo artigo 71, § 1º, ainda mantinha sua redação original.
3. A determinação legal vigente à época expressamente afastava a responsabilidade do Poder Público contratante pelo inadimplemento de contribuições previdenciárias decorrentes de serviços executados mediante cessão de mão de obra. Impõe-se, por isso, a desconstituição da NFLD nº 32.067.607-2, uma vez que se refere exclusivamente à exação sobre a contratação de mão de obra para a execução do contrato em questão.
4. A Lei Municipal nº 2.012/1973 estabelece em seu artigo 21 que o IPASP "tem por finalidade a concessão de benefícios obrigatórios e prestação de serviços facultativos aos seus segurados". E o § 1º desse dispositivo apresenta o seguinte rol, taxativo, dos benefícios ditos obrigatórios.
5. A Lei instituidora do IPASP deixa de lado a concessão de diversos benefícios previdenciários, a exemplo das aposentadorias a cargo do Regime Geral. A limitação da abrangência do órgão previdenciário municipal não permite a conclusão pela existência de um regime próprio instituído junto ao Município em questão. Desse modo, os servidores lotados nos quadros da autarquia apelante estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se a ambos, no que lhes compete, o plano de benefícios e o plano de custeio da Seguridade Social.
6. Essa conclusão é corroborada pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 3.477/1992, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piracicaba. O dispositivo em comento estabelece que, até que seja instituído o seu Sistema de Previdência e Assistência Social, o Município de Piracicaba e os servidores públicos municipais contribuirão para o IPASP em determinados percentuais.
7. É a própria Lei Municipal, portanto, quem afirma a inexistência, quando de sua edição, de um regime próprio de previdência social do Município de Piracicaba/SP. E, como o único argumento da apelante no sentido de afastar a exigência fiscal é a existência do referido regime, impõe-se a conclusão pela pertinência das autuações e validade das NFLD aqui discutidas.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora a partir de maio de 2007, verifica-se pelas informações do extrato CNIS acostado às fls. 62 que o último vínculo empregatício deu-se no período de 18/09/1989 a 16/01/1991, havendo, portanto, perda da qualidade de segurado há muito tempo.
4. O direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez surge no momento em que fica evidenciada a incapacidade, o que nem sempre coincide com o início da doença.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia não há como deixar de considerá-las, pois não existem nos autos elementos seguros que possam conduzir ao reconhecimento de incapacidade anterior ao momento fixado.
6. A ausência da baixa (data de saída) na CTPS da parte autora não implica na manutenção do contrato de trabalho, eis que se observa no CNIS de fls. 62 a anotação da rescisão.
7. Logo, ausente a qualidade de segurado, deve ser mantida a decisão que negou a concessão do benefício previdenciário .
8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e a filiação das autoras, há que se reconhecer a condição de dependente destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Configurada a situação de desemprego, e contando o falecido com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, é de se concluir que este fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 24 meses, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido entre o termo final de seu último vínculo empregatício (21.08.2010) e a data do óbito (20.12.2012), é de se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de "graça', restando mantida a qualidade de segurado no momento de seu falecimento.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20.12.2012), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 28.12.2012, a teor do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em 29.08.2017, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho (de 1º/2/2013 a 5/7/2013).
- Em decorrência, o remanescente do salário-maternidade não pago pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho deverá ser saldado diretamente pela autarquia. Nessa esteira: Processo 00001264220074036319, JUIZA FEDERAL ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 15/06/2011.
- Os honorários advocatícios não merecem reparos, já que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante ao início da incapacidade laborativa, além das justificativas apresentadas pelo perito para fixá-la em momento posterior à DCB, o demandante instruiu os autos apenas com documentos médicos contemporâneos ao período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, apenas durante o exame judicial, apresentou laudos de exames recentes.
3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
4. De outro lado, constata-se que o demandante não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
5. Mesmo considerado o período de graça de 24meses, na DII, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo dependia de carência de 12 contribuições, a teor do Decreto nº 83.080/79. Caso em que não cumprida a exigência legal.
3. Superado o período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do encarceramento, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo prova de desemprego, afasta-se a qualidade de segurado, porque inviável a prorrogação do período de graça.