Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prorural'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019794-61.2015.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007950-62.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5003398-66.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001559-91.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004608-43.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040979-04.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRORURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Em tempos passados, com a criação do PRO RURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º). - Eis os termos do art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71. Confira-se (g.n.):"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo". - A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original). - Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88. - A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. - Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026565-64.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRORURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Em tempos passados, com a criação do PRO RURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º). - Eis os termos do art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71. Confira-se (g.n.):"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo". - A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original). - Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88. - A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. - Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. - Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5011169-85.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008338-96.2014.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000549-18.2011.4.04.7104

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002559-92.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF4

PROCESSO: 5025104-71.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007326-52.2016.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002378-33.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021319-50.2019.4.03.0000

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO NÃO INVÁLIDO. - Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. - Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela LC 16/1973. - O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não alcançava os trabalhadores rurais. - As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91. - É sabido que à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, à luz do princípio "tempus regit actum" (Sumula 340 do STJ). Óbito ocorrido em 22.04.1985. - Aplicáveis ao caso as disposições da LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), complementada pela LC 16/73, e do Decreto 83.080/1979. Artigos  arts. 3º e 6º. - Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (na redação da Lei 5.890/73), dispondo o art. 11, I, que consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei, a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. - E o art. 13 estabelecia que a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Aplicabilidade dos artigos 12, I, e 15. - Nos termos das regras aplicáveis ao caso, era presumida a dependência, quando inválido o marido, condição não demonstrada na hipótese destes autos, requisito esse indispensável para a concessão do benefício. - Ação rescisória improcedente. - Condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem beneficiárias da justiça gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015868-54.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5028686-74.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5017786-61.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5033973-52.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMAS Nº 609 E 644 DO STJ. 1. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, determina a indenização das contribuições do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de contagem recíproca. 2. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, que não possuía caráter contributivo e não concedia aposentadoria por tempo de serviço. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, regula a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social; logo, a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609). 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 644), não sustenta o entendimento expendido no acórdão, quanto à inexigibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para fins de contagem recíproca. 6. O caso concreto analisado pelo STJ no Tema nº 644 refere-se a segurado do Regime Geral de Previdência Social que busca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período em que trabalhou como empregado rural para efeito de carência. 7. Somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que estivesse contribuindo para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 não era considerado beneficiário do PRORURAL, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 16/1973. 8. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de averbação em regime próprio de previdência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009430-73.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural, nos interregnos de 22/02/1980 a 04/09/1982 e 04/01/1983 a 26/02/1983. Fixada a sucumbência recíproca. - Sustenta que foi comprovada nos autos o exercício de atividades em condições especiais por meio de prova documental. Além disso, alega que o marco inicial de sua vida laborativa deve ser fixado em 12/09/1979, o que foi comprovado com a CTPS e CNIS, que também informam a computação de 37 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição. Pede o reconhecimento do período especial respaldando-se no Decreto de n°.53.831/64 cuja determinação reconhece o labor rurícola, exercida pelo autor de acordo com sua Carteira de Trabalho, como período em que exerceu atividade especial que, in casu, deve ser considerado como tal até 28/04/1995, data da Lei 9.032/95. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. - Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. - Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 22/02/1980 a 04/09/1982 e 04/01/1983 a 26/02/1983, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. - Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência, o que não é o caso dos autos. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.