Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prorural'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5003398-66.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001559-91.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019794-61.2015.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007950-62.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040979-04.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRORURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Em tempos passados, com a criação do PRO RURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º). - Eis os termos do art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71. Confira-se (g.n.):"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo". - A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original). - Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88. - A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. - Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004608-43.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026565-64.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRORURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Em tempos passados, com a criação do PRO RURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º). - Eis os termos do art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71. Confira-se (g.n.):"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo". - A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original). - Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88. - A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. - Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. - Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1009235-81.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO ÂMBITO DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIOA 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, §5º, DA CF/1988, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material(art. 1.022, III do CPC).2. No tocante à alegada inexistência de vedação legal à cumulação da pensão por morte rural concedida no âmbito do PRORURAL, regida pela LC 11/1971, com benefício aposentadoria por idade rural concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, com incidência aocaso do princípio da aplicação da norma ou condição mais benéfica, verifico não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.3. Dessa forma, quanto ao argumento da inexistência de vedação à cumulação dos benefícios, a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.4. No entanto, constata-se, efetivamente, ter havido erro material na parte dispositiva do voto, pois, conquanto as normas que regem a pensão por morte se balizem pela data do óbito, que no particular ocorreu em 30/04/1991, o que permitiria a aplicaçãodo redutor de 50% (cinquenta por cento) estipulado no art. 6º, caput e § 2º da LC 16/1973, verifica-se, de outro turno, que já vigorava a redação original do §5º do art. 201 da CF/1988, que veda benefício previdenciário inferior ao salário-mínimo.5. Nada obstante a estipulação da paga do benefício em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, dito percentual deve ser necessariamente incrementado até atingir o patamar de 1 (um) salário-mínimo, o que fica desde já estabelecido, dada aautoaplicabilidade do art. 201, § 5º, da CF/1988, na redação primitiva.6. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para determinar que a estipulação de 50% (cinquenta por cento) de salário-mínimo do benefício da pensão por morte seja aumentado até 1 (um) salário-mínimo.

TRF1

PROCESSO: 1015212-88.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLDOS NA VIGÊNCIA DORGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sobvigência da LC 11/71.2. Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 1988, portanto, antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Dessaforma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável: a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao TrabalhadorRural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário; b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigidaquando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991; c) ou o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.4. Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia doprocesso administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filhaCoraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro;f)Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001; g) Entrevista rural com o falecido cônjuge.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça.6. Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por mortedo trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de prova material, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal.7. Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973 a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos. Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria navigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).8. Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5011169-85.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008338-96.2014.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000549-18.2011.4.04.7104

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002559-92.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF4

PROCESSO: 5025104-71.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007326-52.2016.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002378-33.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021319-50.2019.4.03.0000

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO NÃO INVÁLIDO. - Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. - Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela LC 16/1973. - O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não alcançava os trabalhadores rurais. - As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91. - É sabido que à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, à luz do princípio "tempus regit actum" (Sumula 340 do STJ). Óbito ocorrido em 22.04.1985. - Aplicáveis ao caso as disposições da LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), complementada pela LC 16/73, e do Decreto 83.080/1979. Artigos  arts. 3º e 6º. - Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (na redação da Lei 5.890/73), dispondo o art. 11, I, que consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei, a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. - E o art. 13 estabelecia que a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Aplicabilidade dos artigos 12, I, e 15. - Nos termos das regras aplicáveis ao caso, era presumida a dependência, quando inválido o marido, condição não demonstrada na hipótese destes autos, requisito esse indispensável para a concessão do benefício. - Ação rescisória improcedente. - Condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem beneficiárias da justiça gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015868-54.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5028686-74.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5017786-61.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023