PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMAS Nº 609 E 644 DO STJ.
1. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, determina a indenização das contribuições do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de contagem recíproca.
2. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, que não possuía caráter contributivo e não concedia aposentadoria por tempo de serviço.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, regula a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social; logo, a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609).
5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 644), não sustenta o entendimento expendido no acórdão, quanto à inexigibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para fins de contagem recíproca.
6. O caso concreto analisado pelo STJ no Tema nº 644 refere-se a segurado do Regime Geral de Previdência Social que busca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período em que trabalhou como empregado rural para efeito de carência.
7. Somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que estivesse contribuindo para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 não era considerado beneficiário do PRORURAL, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 16/1973.
8. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de averbação em regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural, nos interregnos de 22/02/1980 a 04/09/1982 e 04/01/1983 a 26/02/1983. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta que foi comprovada nos autos o exercício de atividades em condições especiais por meio de prova documental. Além disso, alega que o marco inicial de sua vida laborativa deve ser fixado em 12/09/1979, o que foi comprovado com a CTPS e CNIS, que também informam a computação de 37 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição. Pede o reconhecimento do período especial respaldando-se no Decreto de n°.53.831/64 cuja determinação reconhece o labor rurícola, exercida pelo autor de acordo com sua Carteira de Trabalho, como período em que exerceu atividade especial que, in casu, deve ser considerado como tal até 28/04/1995, data da Lei 9.032/95.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 22/02/1980 a 04/09/1982 e 04/01/1983 a 26/02/1983, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
- Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social.
- Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º.
Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência, o que não é o caso dos autos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade campesina, o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Análise do labor referente aos períodos de 01/04/1978 a 10/03/1986 e 10/03/1986 a 30/01/1990 que, embora constante na CTPS, não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- O princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/04/1978 a 10/03/1986 e 10/03/1986 a 30/01/1990, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
- Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios.
- A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social.
- A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto.
- Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º.
- Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência, o que não é o caso dos autos.
- O requerente, até a data do ajuizamento da demanda, em 16/02/2011, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade antes da edição da Lei 8.213/1991, a partir de quando foram unificados os regimes rural e urbano.
2. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. implantação do benefício.
1. É possível a acumulação de pensões por morte instituídas por cônjuge sob o regime do PRORURAL (Lei Complementar 11/1971) e por filho sob o regime da Lei 8.213/1991, mesmo depois das alterações da Lei 9.032/1995. Precedentes.
2. A dependência econômica do genitor em relação ao filho não se presume, mas pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
3. Defere-se ao genitor pensão por morte instituída pelo filho quando demonstrada a dependência econômica daquele em relação a este, desde que a contribuição do filho para a manutenção do genitor seja substancial, ainda que não exclusiva. Precedente.
3. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. Hipótese em que estão presentes as condições.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Imediata implantação do benefício. Precedente.
previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efeito de carência. idade. ausência de início de prova material. aposentadoria híbrida. requisito de idade.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Uma vez que o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. O conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pretendido, pois não foi apresentado nenhum documento evidenciando o trabalho em regime de economia familiar relativo ao período a ser comprovado.
9. A adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1968, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987.
3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Comprovado que o de cujus era rurícola, assim como a dependência econômica da autora - esposa do falecido -, fazendo ela jus à pensão por morte requerida.
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. mitigação do início de prova material. volante ou diarista rural. princípio do livre convencimento motivado. prova oral harmônica e coerente. impossibilidade de contagem para efeito de carência.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
9. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
10. A contagem do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é válida para a obtenção de qualquer benefício previdenciário, salvo para efeito de carência. Uma vez que o antigo PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 2012, requer a carência de 180 contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA..
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. Admite-se a contagem do tempo de serviço rural até 31 de outubro de 1991. A partir de 01/11/1991, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A parte autora não comprovou a permanência na atividade rural e, de outro lado, há provas do exercício de atividade urbana,
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS ( aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO DO ERRO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. A parte autora requereu, administrativa e judicialmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença extra petita na concessão da aposentadoria por idade. Parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar a averbação do período rural, ante o não cumprimento do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LC 11/1971. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. LEI 6.179/1974. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No período anterior à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), estabelecendo que a aposentadoria por invalidez ou por velhice seria devida a apenas um dos componentes da unidade familiar.
2. Hipótese em que a concessão do benefício encontra óbice no fato de o marido da autora, ao tempo do requerimento administrativo, já estar recebendo aposentadoria por invalidez.
3. Como o benefício foi postulado em momento anterior à vigência da Constituição de 1988, não há falar em inconstitucionalidade ou não recepção da Lei Complementar nº 11/1971.
4. O amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, previsto na Lei nº 6.179/1974, tem nítido caráter assistencial e, conforme disposição expressa na referida lei, não pode ser acumulado com qualquer tipo de benefício previdenciário, no que se inclui a pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA À LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Diante da impossibilidadede quantificação do direito controvertido, a sentença não se sujeita à remessa necessária.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. LC 11/1971. LC 16/1973. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.2. O óbito do suposto instituidor do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituídopela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Vicente Teixeira Alves, falecido em 27/06/1987; b) certidão de casamento entre a requerente e o falecido, celebrado em 23/03/1979, sendo ofalecido qualificado como lavrador; c) escritura de imóvel denominado Santana e Macacos, em nome de terceiro; d) documentos relativos ao imóvel rural Santana e Macacos, em nome de terceiro.4. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. O único documento que efetivamente ovincula à atividade agrícola é sua certidão de casamento, documento produzido mais de 8 (oito) anos antes do óbito, enquanto os demais documentos referem-se a terceiro, ausente qualquer prova de vínculo do falecido ou da requerente com referido imóvel.5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71 E DO DECRETO 83.080/79. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO INFERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado peloFUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.4. No que tange à condição de dependente, não restou comprovada a união pelo lapso temporal exigido em lei. Conforme previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79, a dependente companheira necessitariacomprovar mais de 5 (cinco) anos de união de fato/estável com o falecido.5. No entanto, a autora se divorciou do de cujus em 1975, e, mesmo que logo em seguida tenham reatado o relacionamento, não há como a união estável ter sido superior ao tempo de 5 (cinco) anos exigido pela lei, posto que o óbito veio a ocorrer em 1978,três anos após o divórcio.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do passamento.3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.4. In casu, o cônjuge da parte autora faleceu em 1975 (fl. 14), na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assegurando pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural.5. Assim, restaram incontroversos o óbito, ocorrido em 23/1/1975 (fl. 14) e a condição de dependente da autora, cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento, celebrado em 27/7/1970 (fl. 13), sendo tal dependência econômica presumida, nos termosdo art. 6º Decreto 73.617/1974, tudo devidamente atestado pela prova oral.6. Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente da autora e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte ao dependente, devendo ser reformada a sentença prolatadapelojuízo a quo, com observância, no entanto, do teor da Súmula 85 do STJ.7. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. No regime anterior à Lei nº 8.213, o trabalhador que prestasse serviços de natureza rural a empregador pessoa física ou jurídica estava vinculado à Previdência Social Rural (PRORURAL), regime que não propiciava o direito ao benefício de aposentadoria especial ou ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais.
3. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
6. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).