PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ULTRAPETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
6. Não se exige, a respeito do reconhecimento do trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade (art. 11, VII da Lei 8.213/91), que o segurado estivesse emancipado à época do labor rural, sendo presumida a indispensabilidade do trabalho, para o sustento próprio, ou de seu núcleo familiar. Não há, outrossim, violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, tampouco violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
7. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
8. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior e posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
9. Incabível o reconhecimento de período de atividade rural além dos limites do pedido formulado na petição inicial.
10. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Considera-se especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELAREVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural(PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto nº 83.080/1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297.3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, com redução do requisito etário em 05 (cinco) anos, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pelaECnº 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, II, da CF. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991.4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 60 (sessenta) meses, nos termos doart. 142 da Lei nº 8.213/1991.6. Até a promulgação da CF, que reduziu a idade mínima para 55 (cinquenta e cinco) anos, a parte autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria porvelhice.7. A parte autora implementou o requisito etário exigido pela CF/88 em 1986, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991. Assim, deveria provar o período de 1986 a 1991 ou de 2015 a 2020 (data do requerimento administrativo) deatividade rural.8. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CNIS, no qual consta a percepção do benefício de pensão por morte rural em 1º/05/1979; b) recolhimentos como contribuinteindividual no período de 05/2004 a 03/2005; c) certidão de casamento, celebrado em 11/01/1954, estando o cônjuge qualificado como lavrador; d) certidão de óbito do cônjuge da parte autora, falecido em 02/05/1979, estando qualificado como lavrador.9. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.10. No entanto, os documento juntados relacionado à parte autora estão fora do período que se deve provar, qual seja, 1986 a 1991 ou de 2015 a 2020 de atividade rural.11. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.12. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, nos termos do art. 485, IV, CPC.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".14. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a falta de comprovação do período rural reconhecido de 15/02/1981 a 31/12/1987, por falta de início de prova material.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao períodode 1978 a 1988 de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP einício de prova material consistente nas Certidões de Nascimento dos irmãos (1974 e1977) e no Pedido de talonário de Produtor (1987), constando a profissão de “lavrador”do pai e da irmã da autora.”. 7. Observo que os documentos em nome do pai e parentes do autor são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU e recente julgado de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de 15/02/1981 a 31/12/1987, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8.Recurso do INSS improvido.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DAS CARTEIRAS DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. Não resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando as circunstâncias dos autos indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar era o labor rural. Não foi demonstrado o efetivo exercício de atividade urbana por membro da família, nem a produção agrícola em quantidade incompatível, nem a contratação de empregados.
11. Foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
12. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre um e outro para surgir a obrigação de indenizar.
13. O extravio das carteiras de trabalho, confiadas à guarda do INSS, constitui ato lesivo passível de indenização por dano moral, uma vez que o segurado restou destituído da posse de documento indispensável para provar seus direitos trabalhistas e previdenciários, em que toda a sua vida laboral está registrada. Não se trata de mero dissabor que pode ser reparado por meio da solicitação de segunda via do documento.
14. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
16. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
17. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
18. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/73. DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na vigência do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71, e do art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79, não era possível a cumulação de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte de trabalhador rural.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É infundada a preliminar de falta de interesse de agir, escudada na alegação de que o autor não teria atendido a exigência de trazer os documentos necessários para o processamento da justificação administrativa, visto que não houve a devida intimação do segurado por via postal para cumprir a exigência.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
4. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
5. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
7. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
8. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
9. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
12. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, foram garantidos ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso VII, e do art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios.
13. Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) ou indenizar as contribuições não recolhidas no tempo próprio. Entendimento consolidado na Súmula nº 272 do STJ.
14. A data de início do benefício e do pagamento das parcelas vencidas, conforme a regra geral aplicável à aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial, é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
15. Ainda que não seja considerado o período de trabalho como segurado especial após a Lei nº 8.213/1991, foram preenchidos os requisitos para a a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
16. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
17. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.
10. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.
11. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).
13. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
14. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.
15. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
16. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO RECONHECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Estando a requerente em gozo de aposentadoria por idade rural desde 05/09/1991, e considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 09/11/1970, não é possível a cumulação de benefícios em face da legislação vigente ao tempo do óbito do segurado.
4. A sentença de mérito, que aprecia as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e confere-lhes a qualificação jurídica que considera pertinente, não pode ser considerada uma decisão surpresa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA À ESPOSA NA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Tendo sido a requerente considerada, pelo órgão previdenciário, a chefe da unidade familiar, passando a perceber aposentadoria rural, não estaria apta a cumular o benefício com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada.
1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF.
3. Todavia, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu, na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR À LEI Nº 8.213. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
1. A partir da vigência da Lei nº 8.213, o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, na condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39. Entendimento consolidado na Súmula nº 272 do STJ.
2. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213, não garantiu ao segurado especial a aposentadoria por tempo de contribuição, mas tão somente os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargosdedeclaração, à correção de eventual injustiça. - Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o fim de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do julgado, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71, LC 16/73 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. 2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do passamento, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Considerando que o óbito ocorreu em 30/04/1991, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991, segundo o princípio do tempus regit actum, a hipótese atrai a aplicação da LC nº 11/71 e da LC 16/1973. 4. A qualidade de segurado especial do falecido restou devidamente demonstrada por início de prova material consistente na certidão de nascimento do filho em comum, lavrada em 16/03/1984, e na certidão de óbito, ocorrido em 30/04/1991, nas quais restou consignada a profissão de lavrador do de cujus. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. 5. A pensão por morte é devida desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, nos moldes do enunciado sumular 85 do STJ, e consiste em uma renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, nos termos do art. 298 do Decreto 83.080/1973. 6. Conforme §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação do benefício da pensão por morte concedida com base na LC 11/1971 com aposentadoria, ressalvado o direito à opção pelo melhor benefício. Precedentes. 7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.