PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APURAÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- No caso, fato é que o título executivo determinou a conversão dos períodos ali consignados como especiais, e julgou improcedente a concessão do benefício, ante o não implemento dos requisitos legais, bem como isentou a parte autora dos ônus da sucumbência; por conseguinte, não há que se falar em execução de honorários advocatícios fixados na r. sentença, ante a reforma do decisum em sede recursal.
- Reitere-se que esta Turma reformou o estabelecido na r. sentença, razão pela qual isentou a parte autora dos ônus da sucumbência, sendo assim, a execução de honorários advocatícios não encontra amparo no título, sendo manifestamente indevidos.
- Ainda, com relação aos atrasados, a título de revisão de benefício, estes devem ser apurados na seara administrativa, nada sendo determinado no decisum em sentido contrário, o qual se limitou a assegurar ao autor o cômputo do tempo ali reconhecido, para todos os fins previdenciários.
- Assim, reconhecido que o título executivo se restringiu a determinar a averbação dos respectivos períodos como especiais, e isentou a parte embargada dos ônus da sucumbência, não se justifica o prosseguimento da execução nos autos principais.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a este ponto.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO CUMULADO COM RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte no período compreendido entre 15-06-2007 a 13-04-2010, mediante a compensação dos valores pagos através do benefício assistencial a autora, vez que os benefícios não são acumuláveis.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. REVISÃO. ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS O MÉRITO DO APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o antigo benefício do de cujus, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o Espólio do Sr. Basílio Antunes dos Santos (falecido em 18/08/2007) a consideração da atividade especial prestada pelo de cujus desde 03/11/1977 até 08/06/2004 (como auxiliar de campo junto à empregadora SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias), visando à revisão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora deferida ao de cujus, a quem, alega-se, seria devida " aposentadoria especial".
3 - Reclama-se a atualização da RMI do benefício transformado, além do pagamento de diferenças havidas entre os valores anteriormente pagos ao segurado-falecido e aqueles (valores) que seriam, de fato, devidos, observada, para tanto, a data da primitiva concessão, devendo recair sobre o montante em atraso juros e correção e, ainda, ser incorporadas as gratificações natalinas.
4 - Referente ao pleito revisional de " aposentadoria por tempo de contribuição" de titularidade do Sr. Basílio Antunes dos Santos, com pagamento de eventuais valores, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do espólio.
5 - Inexiste autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (art. 6º do CPC/73, atual art. 18 do CPC/2015).
6 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
7 - Não há autorização legal para que o espólio receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Precedentes.
8 - Falecendo ao espólio a legitimidade para a causa, imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
9 - Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos (desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa ad causam.
11 - Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa necessária, tida por interposta.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DE ATRASADOS - RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO DOENÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.1. Não é viável a percepção conjunta do auxílio doença judicial e administrativo, devendo ser providenciada a exclusão dos valores concomitantes, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.2. O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. V. ACÓRDÃORETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia concedido aposentadoria por invalidez.
- Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado (7/8/2014).
- Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de fazer), conforme revelam os autos digitais.
- Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo.
- Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER”.
- Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade, corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste voto.
- Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$ 7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago.
- Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória.
- Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente, decorre do critério dispare de correção monetária.
- Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal).
- Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
- De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
- A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado para pagamento futuro.
- Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba atualizada a credor (exequente e seu patrono).
- Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Julga-se procedente a ação rescisória quando o réu, ao ser citado, vem aos autos dizer que concordou com o pedido do autor.
2. É cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, à medida que esse se viu compelido a constituir Procurador a fim de ajuizar a presente ação, consoante o disposto no art. 26 do CPC.
3. É mister levar em consideração na sucumbência o trabalho do causídico da parte ré para ver restabelecido o benefício de seu cliente suspenso nesta demanda.
4. Em face à sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento dessas verbas a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DO EXATO VALOR DO BENEFÍCIO E ATRASADOS. DIFERIMENTO. JUROS DE MORA.
1. No caso de não ser observado amplo contraditório sobre a discussão do valor do benefício e atrasados, o exato cálculo deve ser reservado para a fase do cumprimento de sentença.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AMDINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 27.227/DF que: "Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza daciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido".2. Figurando como causa de pedir do presente mandado de segurança o cerceamento de defesa da parte autora em processo administrativo que suspendeu o seu benefício assistencial; a juntada do procedimento fiscalizatório - notadamente, do AR devolvido coma informação de "não procurado" -, é prova pré-constituída suficiente, não havendo que se falar em inadequação da via eleita em razão da necessidade de perícia.3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a sua devida angularização. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. STATUS DE BLOQUEADO.
1.Trata-se de decidir a respeito da (im)possibilidade de expedição de requisição de pagamento com status bloqueado, sob o fundamento de pendência do trânsito em julgado da ação rescisória.
2.A pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução, mediante regular expedição de precatório/RPV.
3.Determinada a expedição de ofícios requisitórios sem status de bloqueado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS DE CONCESSÃOD E APOSENTADORIA ESPECIAL COM O FEITO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Indevida a extinção do feito, devendo ser reunidos os processos para julgamento conjunto pois podem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, nos termos do disposto no § 3º do art. 55 do CPC.
2. Cassada a decisão que extinguiu o processo e determinar a sua reunião comaquele que julga questão prejudicial para a solução desta causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947/SE. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO.
1. No acórdão proferido na AC nº 5017518-17.2015.4.04.9999/PR, ficou determinado que: a) "No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento"; b) "... a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009; c) "Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos."
2. Portanto, há preclusão quanto aos descontos de valores pagos administrativamente, mas não sobre o índice de correção monetária aplicável a partir da Lei 11.960/2009.
3. No julgando do RE nº 870.847/SE (Tema 810) o Plenário do STF decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
4. No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (no REsp 1.495.146/MG) restabeleceu o INPC como índice de atualização monetária.
5. Todavia, em 24/09/2018, foi suspenso o julgado proferido no RE nº 870.947/SE, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
6. No caso, a conta homologada deve ser retificada quanto ao desconto dos valores pagos na via administrativa e quanto à substituição do IPCA-E pelo INPC, devendo o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto à diferença entre o índice de remuneração básica da poupança e o INPC, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ELEVAÇÃO DE RMI E PAGAMENTO DE CRÉDITOS ATRASADOS, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Da análise detida dos autos, verificou-se que a pretensão da autora (titular de " aposentadoria por idade" sob NB 134.691.595-1, deferida administrativamente aos 06/08/2004) cinge-se à inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições relativas aos períodos de 06/05/1996 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 05/08/2002 (em que desempenhara tarefas laborativas, sob cargos comissionados, junto à "Prefeitura do Município de São Paulo"), para fins de majoração da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário .
2 - Induvidoso que a prolação do decisum de Primeira Instância, sagrou-a (a parte autora) vencedora.
3 - Por sua vez, infere-se da íntegra do procedimento administrativo de benefício que a autora, antes mesmo da prolação da r. sentença, teria obtido resultado em seu favor, quanto ao pedido revisional frente aos balcões da autarquia previdenciária, formulado em 06/05/2005.
4 - Extraem-se dados concernentes ao acolhimento, em sede revisional, do intervalo ininterrupto de 06/05/1996 a 05/08/2002, culminando na totalização de 22 anos de tempo de labor - conforme detalhado no "Resumo de Cálculo de Benefício em Revisão" elaborado e concluído pelo INSS em 28/05/2007.
5 - Antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 03/11/2008), a autora já teria sido contemplada, aos 28/05/2007, com a revisão da renda mensal inicial (RMI) da benesse anteriormente lhe concedida.
6 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes da revisão do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à elevação da RMI (de R$ 381,44 para R$ 1.639,22) e ao pagamento de créditos atrasados (no montante de R$ 44.333,03), consoante teor de consulta ao HISCREWEB, não sendo despiciendo destacar, também, a lauda relativa à CONBER - Consulta a Benefício Revisto.
7 - Resumindo: não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à autora.
8 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
9 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de revisão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, pela autora, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
10 - Julgada extinta a ação, sem exame do mérito.
11 - Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao processamento do cumprimento de sentença.