E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. RENÚNCIA DO EMBARGADO À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO ANTERIORES A JANEIRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O embargado propôs ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de São Manuel - SP, em 23/08/2006, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 130424993-7), desde a sua cessação administrativa (15/11/2003).
2 - Antes que fosse definitivamente apreciada sua pretensão, o embargado propôs demanda semelhante perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, em 12/11/2007. Naquela instância foi homologado acordo entre as partes, firmado em 14/03/2008, com o seguinte teor: "a) o réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos). b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a partir janeiro de 2008. c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de pedir que a presente demanda. d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para recurso.".
3 - A questão da litispendência entre os feitos chegou a ser arguida pelo INSS na fase de conhecimento, contudo, ela não foi acolhida pela sentença que deu origem ao título exequendo, sob o argumento de que "o Sr. Perito judicial constatou a incapacidade laboral, ainda que parcial, do demandante e houve cessação do benefício concedido administrativamente como dito alhures - gozado entre janeiro de 2007 e junho de 2008" (ID 107300606 - p. 22).
4 - Apesar de tal circunstância, subsiste a renúncia expressa do embargado à cobrança de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença anteriores a janeiro de 2008, de modo que não se pode exigir o seu pagamento nesta demanda, sob pena de afrontar a transação firmada entre ele e o INSS e homologada pelo Juizado Especial Federal de Botucatu.
5 - Por outro lado, constata-se que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença, em razão da acordo celebrado perante o JEF de Botucatu, até setembro de 2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
6 - Nem se alegue a possibilidade de cobrança da diferença entre as parcelas do benefício, vencidas antes de setembro de 2008, pois a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Inviável, portanto, o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado relativo às parcelas do benefício de auxílio-doença vencidas antes de setembro de 2008. Precedentes.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. CPC/15. DOCUMENTO NOVO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.1. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que verificou a existência de litispendência. O processo anterior permanece em tramitação. Contudo, o CPC/15 viabilizou a chamada coisa julgada parcial ou progressiva, a qualpermite que o mérito da causa seja cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Tal possibilidade privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, de importânciaacrescida nas causas previdenciárias em virtude do enfoque social e protetivo que as qualifica. Neste viés, apenas o capítulo referente "à devolução ou não dos valores do benefício recebido por conta de tutela antecipada, posteriormente revogada",objeto do recurso especial pendente de julgamento, ainda não transitou em julgado, razão pela qual, afasta-se a preliminar de coisa julgada.2. O entendimento prevalecente nesta Corte de que a coisa julgada, nas lides previdenciárias, opera secundum eventum probationis, exige que a nova ação seja instruída com documento novo. Considerando que a parte autora instruiu os autos com documentonão juntado na ação anterior, certidão de nacimento de filho, ocorrido em 1991, bem como providenciou novo requerimento administrativo, o julgamento do mérito é medida que se impõe. Estando a causa madura passa-se ao julgamento do mérito.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 09/04/1957), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (período de carência entre 1998 e 2012) ou anterior à data do requerimento administrativo (período de carência entre 2003 a 2018).4. A qualidade de segurada especial não restou comprovada, haja vista que os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Isto porque todos eles se referem a ocorrências fora dos períodos decarência: certidão de nascimento da autora em 1957, fato registrado em 1971, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1983, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidãode nascimento de filho, em 1985, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1991, registrado em 1992, constando a profissão do marido da autora como lavrador.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". Por conta disso, não há necessidade de retorno dos autos para instrução.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).7. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos itens 4, 5 e 6.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMA STJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Caso em que o autor percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DE NOVA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEU ORIGEM À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, Seção Cível, registrada em 03/09/13 e autuada sob o número 0007002-56.2013.8.26.0619.
2 - Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, por entender tratar-se de caso já alcançado pela coisa julgada.
3 - Conforme certidão de objeto e pé de fl. 112, consta informação de que a parte autora ajuizou ação neste mesmo juízo, em 24/04/08, autuada sob nº 0002139-33.2008.8.26.0619, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada improcedente em 02/07/12, com trânsito em julgado em 31/08/12.
4 - Contudo, verifica-se que o presente caso carece de instrução probatória, pois não consta nos autos cópias das peças do processo 0002139-33.2008.8.26.0619 (petição inicial, laudo pericial, sentença), também não sendo realizada perícia médica nestes autos, pelo que fica prejudicada a análise de eventual coisa julgada.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestado e exame complementar (fls. 108/109) posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, os quais trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
8 - Destarte, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA HERDEIRA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação da herdeira provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora acostou aos autos documentos referentes ao seu cônjuge, o qual, entretanto, desempenhava atividade urbana, não se prestando a demonstrar eventual trabalho rurícola desempenhado pelo casal.
II- Inexistência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, necessário à comprovação do início de prova material, restando despicienda a análise da prova testemunhal colhida em Juízo.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG (TEMA 350/STF). TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO. MERA AFERIÇÃO DAS FORMALIDADES DO FORMULÁRIO (PPP) APRESENTADO. QUESTÃO QUE NÃO DEPENDE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO, AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Apelação provida para, concedendo a segurança postulada, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 dias, a contar da publicação do acórdão, conclua a análise do pedido administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITONO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.
Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, sobre o valor executado ou sobre o valor da causa dos embargos à execução, em que os juros do principal compõem o débito, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez já estão incluídos na base de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JEF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONSIDERADA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - A parte autora objetiva a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.878,88 (dezoito mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e inocorreu debate a tal propósito. Considerando que o ajuizamento operou-se em 06/2019, faz-se nítida a competência do JEF.
II - A aduzida complexidade de exame pericial não frustra a competência do JEF, sob pena de instituição de possibilidade de burla competencial. Precedentes.
III - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INGRESSO NOFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Caso em que membro da Advocacia-Geral da União ingressou e acompanhou o andamento do feito, não havendo qualquer prejuízo à União. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. NÃO IDENTIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Quando se verifica que a hipótese fática não guarda identidade com a discussão travada no âmbito de tema 966 do STJ é de rigor o prosseguimento da ação, sem a necessidade de suspensão. A questão sub judice está relacionado ao termo inicial do prazo decadencial para a pretensão da autora pensionista postular a revisão do benefício, sendo certo que este Tribunal tem aplicado, em casos tais, o preceito da actio nata (ACs nºs 5001078-36.2013.404.7114, 0014411-55.2012.404.9999 e 5025321-03.2010.404.7000).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CPC/73.
1. Proferida sentença na vigência do CPC/73, deve ser aplicada a norma processual vigente.
2. Ajuizada ação perante o JEF, proferida decisão reconhecendo incompetência do JEF, com trânsito em julgado, com a declinação para juízo de procedimento comum, deve a parte regularizar o valor da causa.
3. Intimada a parte, por mais de uma oportunidade, para regularizar o valor da causa e não sendo providenciada a regularização, considerando que o valor da causa é hipótese do CPC/73 que rege a competência, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à DER.