DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.- Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do art. 85, § 11º, CPC. Provido o apelo do INSS, inverte-se a sucumbência em relação a ele.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC. Com relação ao INSS, provido o seu apelo, inverte-se a sucumbência.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC. Invertida a sucumbência com relação ao INSS, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios a este.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADEPELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, e reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores pela Taxa SELIC.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ABONO ANUAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedaçãoconstitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. A certidão de nascimento d(o)a filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Ocorre a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, o que não ocorreu na hipótese.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. Na hipótese, o parto ocorreu em 15/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 31/03/2015, portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Com efeito, o pleito da parte agravante consiste na reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida com consequente concessão de salário-maternidade às empregadas gestantes do agravante, a cargo do INSS, durante o período deafastamento em decorrência da pandemia de COVID-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21.2. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, todavia, consoante bem fundamentado naDecisão recorrida, que a probabilidade do direito postulado não restou comprovado.3. Isso porque, o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu empregoe do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestantepermanecerá à disposição do empregador, razão pela qual, tratando-se de institutos diversos, cada qual com razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção, não se desvela possível odeferimento da medida em tutela de urgência.4. Dito de outro modo, inexistindo previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, não se verifica os elementos queevidenciam a probabilidade do direito invocado.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO INSS REJEITADA. PANDEMIA DE SARS-COV-2. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMOSALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 14.151/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A discussão dos autos não versa sobre impasse de natureza trabalhista entre empregador e empregada, tampouco de hipótese em que o empregador pleiteia, em nome próprio, direito trabalhista de empregadas. Os autos discutem, ao contrário, sobre apretensão da pessoa jurídica impetrante em face do Poder Público, visando obter, em última análise, o pagamento de salário-maternidade pela Autarquia e a possibilidade de ressarcimento, ou compensação, das contribuições sociais dos valoreseventualmentepagos às empregadas gestantes afastadas que não possa prestar trabalho remoto, em razão da natureza das atividades exercidas, no período da pandemia de SARS-COVID 19. Se trata, portanto, de pretensão quanto à relação jurídica previdenciária e fiscalentre a parte autora e o Poder Público, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para conhecer da causa. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.2. A legitimidade para compor a lide do INSS é indiscutível, uma vez que, dentre as pretensões da impetrante, está o reconhecimento de que o afastamento de empregadas gestantes feito com fulcro na Lei 14.151/91 seria hipótese de salário-maternidade, aensejar compensação com valores de contribuições previdenciárias na forma do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. Havendo, portanto, discussão a respeito de gestão de benefício previdenciário, a participação do INSS no processo não é dispensável, nãohavendomotivo para a sua exclusão da lide. Preliminar de ilegitimidade do INSS rejeitada.3. No que se refere à ilegitimidade passiva da União, suscitada em seu recurso, verifica-se que a sentença ora impugnada reconheceu a ilegitimidade do referido ente e o excluiu da lide. Por tal razão, uma vez que a União não mais figura no polo passivoda ação, não lhe tendo sido imposta nenhuma condenação pela sentença, carece de interesse recursal a União. Assim, não se conhece da apelação da União4. Quanto ao mérito, o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seuemprego e do seu salário.5. No entanto, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais eo benefício previdenciário do salário-maternidade.6. É de se notar, ainda, que a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 veio para disciplinar o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por elaexercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantescompatíveis com o teletrabalho, podendo até mesmo atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente.7. O acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (Fazenda Nacional) que arque comtal custo. Ressalte-se, ainda, que o artigo 195, §5º, da Constituição Federal é expresso ao prever que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Destarte,nãohá como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21. Precedentes.8. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separaçãode poderes.9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos.10. Diante da improcedência dos pedidos, a apelação da parte autora, cujo objeto era a inclusão da União no polo passivo, com a consequente desoneração do autor ao pagamento da verba honorária em favor da União, fica prejudicada.11. Apelação da União não conhecida. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 11/03/2014.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia, constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse em seu favor.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteçãoconstitucional da maternidadecomo direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso..
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. IGUALDADE DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO. LEI 8.112/90, ART. 210. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF/88, ART. 227, § 6º.
1. O princípio de tutela ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam reconhecidos à adotante direitos e garantias idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e, especialmente, à criança.
2. A negativa de concessão de licença em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, em ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal.
3. É inconstitucional a regra do art. 210, "caput" e parágrafo único, da Lei 8.112/90, que instituiu licença para servidoras mães adotantes de duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000190-57.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONDENAÇÃO DE EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ NA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (ID 85188833 - pág. 1), ocorrido em 05/01/2017. Consta dos autos cópia da CTPS da autora (ID 85188832 - pág. 3), bem como consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 85188834 - pág. 5), afiançando a existência de registro de trabalho da autora na empresa R.A. Fernandes Rodas ME, no período de 01/08/2015 a 10/11/2016. Dessa forma, verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria os requisitos à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2. Contudo, cumpre observar que, por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho, a empresa onde a autora trabalhou foi condenada ao pagamento de indenização em razão da estabilidade da gestante, ou seja, até 05/06/2017 (ID 85188838 - Pág. 3).
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
4. Tendo em vista a existência de sentença trabalhista condenando o ex-empregador ao pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente. Caso contrário, estaria configurado bis in idem.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. A perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 13 do Decreto nº 3.048/99, o qual menciona os prazos já previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O vencimento da contribuição do contribuinte individual ocorre no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Nesse sentido, é o disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
4. Apelo da autora provido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.II - Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.IV - Pretensão que também não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.II - Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.IV - Pretensão que ainda não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.II - Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.IV - Pretensão que ainda não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.