PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A Lei nº 8.213/1991 garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
2. A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação. Restou prevista a possibilidade de dedução do imposto de renda devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remuneração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade, constituindo renúncia fiscal, sem impacto no custeio da Previdência.
3. A extensão do benefício, a cargo do INSS, por período superior ao legalmente previsto, resultaria em ausência de fonte de custeio.
4. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, consoante precedente do Tribunal no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
2. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo, sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
3. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que a solução dada é no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, sem necessidade de efetiva implantação de benefício previdenciário, que justificaria a presença do INSS na lide.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
5. Segurança concedida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Segurança concedida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão da sucumbência. Provido o apelo da autora, deve ser a União - Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos na fase da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO GESTANTES. PANDEMIA COVID-19. NÃO EQUIPARAÇÃO SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO NEGADA.1. No caso dos autos, imprescindível relatar, sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, que o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 ordenou o afastamento das empregadas gestantes sem prejuízo da remuneração.2. Há expressa previsão legal, portanto, determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância.3. Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a legis, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário , in casu, o salário-maternidade .4. Anote-se que nos ditames do art. 71, da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.5. Desta feita, não ocorrida a condição legal para o dispêndio do benefício, inexiste falar em responsabilidade da Autarquia Previdenciária pelo desembolso de remuneração devida às empregadas em estado gestacional que, em virtude do tipo de atuação, estejam impossibilitadas de trabalhar remotamente.6. No caso vertente, não restou comprovada inequivocamente, a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não possam ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da empresa.7. Ademais, ocasional incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto, deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de algum tipo de ressarcimento, até porque na Lei de sua instituição e nas normativas que regulamentam suas funções, ausentes previsões de tal natureza.8. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO À EMPREGADA.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 2.098.376/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., por unanimidade, j. em 13/05/2024, DJe 15/05/2024)
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. Pretende a recorrida que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Compete a União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que serão objeto da compensação, de modo que, neste caso, existe relação jurídica a mantém nofeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.3. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.4. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.5. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.6. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.7. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.8. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.9. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.10. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.11. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.12. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.13. Apelação da União Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública nacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, através da concessão dalicença-maternidade de forma antecipada, com objetivo de preservar a saúde da gestante, sem prejuízo de sua remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho à distância.2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o cerne da questão é a compensação tributária a posteriori.3. O art. 201, II, da ConstituiçãoFederal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros resultante do distanciamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.4. O art. 72 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de salário-maternidade será pago pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pela Previdência Social.5. Diante da omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, é possível que o empregador pague o salário-maternidade às funcionárias afastadas, por força da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento decorrente do estado deemergência pública pelo surto de Covid-19, segundo a sistemática aplicável ao próprio benefício, com a possibilidade de compensação posterior na esfera administrativa.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A União possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações ajuizadas para que seja reconhecido o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, impossibilitadas de realizar atividades de forma remota, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade.
2. Os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem.
2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 2ª Turma, que é especializada em matéria administrativa e residual, não abrangida pelas competências das demais Turmas deste Tribunal.
3. Competência da Desembargadora Federal Relatora na 1ª Turma, Suscitante.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA.
Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS PROVIDAS.1. Pretende a recorrida que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Inicialmente, no que diz respeito à ilegitimidade ativa aduzida pela União Federal (Fazenda Nacional), excepcionalmente, a legitimidade da pessoa jurídica empregadora deve ser admitida porque o direito de afastamento da gestante em decorrência dalein.º 14.151/2021, com concessão de salário maternidade e compensação tributária estão diretamente relacionados; ou seja, uma relação jurídica não pode ser apreciada sem a outra, tratando-se de uma análise conjunta, razão pela qual rejeito a preliminarprocessual.3. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam alegada, compete a União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que serão objeto da compensação, de modo que,neste caso, existe relação jurídica a mantém no feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.4. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária/INSS, rejeito, de pronto, esta preliminar, porque o afastamento da gestante em decorrência da lei 14.151/2021, com o pagamento do salário maternidade deve ser atribuído aoINSS,já que nos termos do art. 18, I, "g" e 71 e seguintes, da lei n.º 8.213/91, o INSS já responde pela demais hipóteses de concessão do benefício definidas na lei de previdência.5. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.6. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.7. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.8. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.9. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.10. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.11. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.12. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.13. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.14. Decreto a inversão do ônus da sucumbência.15. Apelação da União Federal e do INSS providas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como se trata de ação coletiva, ficam limitados os efeitos da decisão às empresas integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor e que estejam na área territorial de abrangência do Sindicato, sejam associados ou não.
2. Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pelaproteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há pedido de concessão de benefício, e sim de pagamento pela empresa, com a compensação dos valores correspondentes, sujeita à ulterior fiscalização (art. 72 da Lei n 8.213/91). Ademais, o salário-maternidade dos empregados sequer é concedido pelo INSS, mas pago diretamente pelas empresas, com fiscalização a posteriori (art. 72, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). Consequentemente, o INSS carece de legitimidade passiva ad causam.
4. Ainda que o valor atribuído à demanda tenha sido indicado por estimativa, não se pode admitir que o seja de forma absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Legitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativamente ao pedido de reconhecimento do direito da Impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, impossibilitadas de realizar atividades de forma remota, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021. Legitimidade passiva da União quanto aos pleitos de inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre tais pagamentos e de compensação dos valores pagos a tal título.
2. Os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991.
PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez.
2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como seta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
3. Ausentes nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a questão, que tem espectro nacional e que com certeza alcança inúmeras mulheres, tenha sido resolvida, com esta abrangência, no âmbito das relações de trabalho. Não por outra razão, inclusive diante dos normativos já editados, a perícia vinha sendo feita pelo INSS.
4. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando-se pelaproteção constitucional à maternidade.
5. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem.
2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária.
3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante.