E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955.
- Certidão de casamento em 27.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais em 08.06.1968, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do pai em 27.08.1996, qualificado como aposentado.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1967.
- Título eleitoral em nome do marido emitido em 03.07.1970, qualificado como lavrador.
- CTPS da autora sem registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza rural, no período de 01.07.1975 a 30.07.1976, e de natureza urbana, nos períodos de 05.07.1976 a 30.11.1980 e de 01.12.1980 a 05.04.2004, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.06.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em abril/1974, verifica-se que há anotações de vínculos urbanos no sistema Dataprev em nome do marido da autora a partir de julho/1976 e que perdurou por quase toda a vida laboral dele, o último vínculo urbano se encerrou em 2004, e já a partir de 1998 recebia aposentadoria por tempo de contribuição.
- O relato das testemunhas confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, até se casar. Após o casamento relatam que ela se mudou e a partir daí, não souberam esclarecer a atividade dela, a testemunha Ana confirmou que o marido da autora trabalhou para a Sabesp, atividade urbana, de modo que é insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.10.1955).
- Certidão de casamento em 24.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- INCRA de 2006 do sítio São Luiz.
- ITR de 1992 a 1996, 2001, 2011 em nome do autor, do Sítio São Luiz com área total de 6,0 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.07.1985 a 30.07.1994, como segurado especial em 31.12.2007 e como facultativo de 01.04.2010 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, embora tenha acostado aos autos ITR e INCRA demonstrando um imóvel rural em nome do requerente, não tem informação da produção da terra e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre sua atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
- O autor está qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1977 e possui cadastro como segurado especial em 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 03.07.1985 a 30.07.1994, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.11.1960), qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 10.12.1986 a 03.08.1994, em atividade rural e de 01.05.2000 a 31.12.2009, como empregada doméstica.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.03.1970 a 01.12.1987, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, de 22.03.2003 a 06.06.2007, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 2.127,82.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 2.127,82.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1959).
- Certidão de casamento em 14.09.1985.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 22.01.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 1999 até 22.01.2015.
- Matrícula de doação de um imóvel rural para a requerente e irmãos em 18.02.2005.
- CCIR do sítio Reginaldo de 2000, em nome do genitor.
- ITR do Sítio Reginaldo de 2012, 2013, 2014 em nome do irmão.
- Nota de uma compra de uma enxada e uma foice de 18.12.2014.
- Extrato de DAP de agricultor de 09.04.2013 informando condições e uso da terra.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculo empregatício, de 01.03.1978 a 02.06.1978, em atividade urbana e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 01.09.1988 a 01.04.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Há registro de um imóvel rural de grande extensão, em nome do genitor, que foi passado para a requerente e irmãos através de doação, entretanto, não há um documento que configure o labor da autora neste imóvel.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr. Miguel Gonçalves, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impedir o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.10.1957).
- Certidões de nascimento de filhas em 15.12.1975 e 30.08.1983, apontando o pai das filhas, Sr. José Francisco Rodrigues, endereço em estabelecimento rural.
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 01.05.1986 a 02.10.2014, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário (2012).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.08.1959) em 28.04.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de divórcio em 15.05.2012.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 17.05.2007 em atividade rural e de 03.12.2007 a 12.05.2015 em atividade urbana.
- O ex-cônjuge recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.058,40.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.058,40.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.05.1949) em 09.05.1970 e de nascimento de filhos em 19.09.1973 e 01.12.1974, qualificando o autor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1983 a 12.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.11.1952) em 26.11.1977, sem qualificação do autor.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de 12.08.1983 a 17.12.1983 em atividade rural, e de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana.
- Certidão de registro de formal de partilha, constando imóvel rural, com área total de 23,8, nº mód.0,67, constando o autor como um dos herdeiros.
- Notas fiscais de 1998 a 2002, 2008.
- Declaração anula de produtor rural de 1997 a 1999, 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos gerando uma renda de aproximadamente 13 a 14 sacas por ano, por hectare.
- O autor completou 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos, descaracterizando a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.10.1954).
- Certidão de casamento em 20.06.1986 e de nascimento das filhas em 21.04.1990 e 30.09.1991, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato Rural, declarando atividade rural como boia fria, nos períodos de 06/1986 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 a 06/2004, de 08/2004 a 09/2006 e de 10/2012 a 2014.
- Extrato Previdenciário – CNIS, apontando contribuições como facultativo no mês de julho/2004, vínculos de trabalho urbano nos períodos de 10/2008 a 08/2009 e de 07 a 09/2012, e como contribuinte individual no mês de outubro/2014.
- Informações do benefício, em nome da esposa, de concessão de aposentadoria rural por idade, com DIB em 07/11/2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05/11/2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor, cujas cópias também trouxe aos autos. Pesquisa efetuada pelo INSS com os vizinhos do autor, com resultado negativo para comprovação do trabalho rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor, não sabendo precisar os períodos em que o autor teria laborado em qual atividade e perante quais fazendas ou pessoas. Afirmam genericamente que o autor sempre trabalhou na roça, mas ao serem questionados acerca do labor urbano anotado na CTPS do autor, bem como acerca do labor recente, se contradizem e não esclarecem os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.01.1952) em 10.02.1977, qualificando o autor como borracheiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua de 13.11.1973 a 01.10.1981, em atividade urbana, de 30.05.2005 a 01.06.2007, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.07.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.04.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural e de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2000 a 01.07.2012 e que o marido tem registros, de 01.08.1987 a 05.09.2003, em atividade rural e possui cadastro como contribuinte individual de 02.2010 a 03.2010 e que recebeu auxílio doença como comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, CTPS com registro, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registro em atividade urbana de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência e do CNIS vem notícia que possui cadastro como contribuinte individual de 01.09.2000 a 01.07.2012, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.09.1954) em 02.09.1972, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido tem vínculos empregatícios em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual e a autora possui cadastro como contribuinte facultativo, de 01.01.2003 a 31.08.2003, e como contribuinte individual, de 01.09.2003 a 30.06.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1955) em 11.12.1976, qualificando o marido como motorista.
- Escritura de venda e compra de 09.05.1963, na qual os genitores, qualificados como lavradores, compram um imóvel rural de cinco alqueires.
- ITR em nome da autora de 1974, 1986, 1990/1992.
- Escritura de venda e compra de 21.11.2005 de um imóvel rural de 3,6028 ha..
- ITR e CCIR em nome do marido de 2006/2014
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.01.1977 a 02.2010, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/empresário e que recebeu auxílio doença, nos períodos de 16.05.1996 a 08.08.2012, como comerciário, e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$ 2.127,60.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/empresário e que recebeu auxílio doença, nos períodos de 16.05.1996 a 08.08.2012, como comerciário, e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$ 2.127,60.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.