PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a parte autora não arrolou testemunhas, o que foi dada por encerrada a instrução processual.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade rural por 14 anos e 6 meses e o último vínculo rural é no ano de 2003, quando começou a verter contribuições individuais.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1948).
- Certidão de casamento em 30.04.1971, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registro de 01.02.2002 a 08.09.2003, em atividade rural.
- Contrato de trabalho a título de experiência de 01.02.2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 01.06.1989, em atividade urbana e que recebe amparo social ao idoso desde 12.02.2015.
- A parte autora desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas , o
que foi homologado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 15.10.1948).
- CTPS, com registro, de 01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro.
- Diploma da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, emitido em 31.12.1976.
- Recibo de compra e venda de área situada no Distrito de Cajati - SP, Município de Jacupiranga, em 26.04.1993.
- Certidão emitida pelo Incra de imóvel localizado no Município de Jacupiranga, denominado Sítio Cachoeirinha, com área declarada de 48,4ha.
- CCIR de 1992 a 1994.
- ITR de 1990, 1992.
- Documento de informação e atualização cadastral para apuração do ITR, declarando como área utilizada, 12,8ha, exercício 1997 a 2001.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga, de 18.10.1994.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de imóvel rural, Fazenda Boa Vista, com área de 16,9ha, no Município de Pilar do Sul-SP.
- ITR, Fazenda Boa Vista, de 2004 a 2013.
- CCIR de 2003/2004/2005.
- Declaração Cadastral de Produtor - Decap de 2003.
- ITBI da venda de parte da Fazenda Boa Vista em 01.01.2002.
- Notas fiscais de 2003 a 2013.
- Relatório do INSS homologando os períodos de 30.08.2002 a 29.12.2003 e 30.12.2003 a 22.06.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor e recolhimentos como contribuinte individual de 10/1991 a 06/2015.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, sem ajuda de empregados, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural inferior a 4(quatro) módulos fiscais e juntou documentos em que se verificou a sua produção, sem trabalhadores assalariados, caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano (01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro), para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu em tempo remoto e por período curto.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (28.02.2009), mantenho como fixada na r. sentença, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVADOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. É necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade. Precedentes.
- Cabe destacar que a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de outubro/1967 a setembro/1969.
- A parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 25/09/1967 (fl. 18 v). Como início de prova material, a parte autora juntou a seguinte documentação apta para a sua caracterização: - sua certidão de casamento, realizado em 02/12/1972, qualificando seu marido como lavrador (fl. 26); - nota fiscal de produtor em nome de marido, emitida em 03/05/1975, 17/08/1981 31/01/1985 e 18/12/1987 (fls. 32/40); - contratos agrícolas em nome de seu marido, datados de 12/10/1970, 20/08/1980, 1º/10/1983 e 22/05/1986 (fls. 42/45); - certidões da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São José do Rio Preto - Posto Fiscal de Novo Horizonte/SP, atestando a inscrição do marido da parte autora como produtor rural na condição de meeiro no município de Urupês/SP, nos seguintes períodos: 23/09/1974 a 04/11/1975 e 1º/07/1977 a 28/11/1977 (fls. 50/51).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 27/11/2011. A prova oral colhida foi coesa e harmônica para comprovar o labor campesino da parte autora. Em seu depoimento, Antonio Muriel Filho disse que conhece a autora desde que ela era pequena e trabalhava na propriedade do Sr. João Fazoli, na lavoura de café. Acrescentou que a autora começou a ajudar os pais quando tinha 12 ou 13 anos até seu casamento, continuando a trabalhar no cultivo de café por uns 10 anos no sítio do seu sogro, no bairro das Palmeiras, que ficava perto e, após o falecimento do sogro, trabalhou em duas propriedades, no sistema de parceria no cultivo de café, durante 5 anos na primeira e 3 anos na segunda. Concluiu que a autora trabalhou no sistema de parceria cerca de 20 anos até virem para a cidade. A testemunha Manoel Aparecido Muriel asseverou que a autora desde os 12 ou 13 anos trabalhava com os pais na propriedade de João Fazoli, cultivando café. Após casar, ela continuou a trabalhar na lavoura de café por uns 8 ou 10 anos, no sítio do sogro, localizado no bairro das Contendas. Após o falecimento do sogro ela e o marido mudaram para a propriedade de Valter Reinoso e depois para a propriedade de Nair Ferro e, em ambas, tocou lavoura de café com o marido em sistema de parceria, até virem para a cidade, há cerca de 20 anos (fls. 114/115).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 1º de outubro de 1968 a 30/09/1969.
- Juros e correção conforme índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVADOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
- A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
- Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do instituidor no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVADOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Diante da ausência de provas documentais e testemunhais no sentido de que o relacionamento teria existido e perdurado até o falecimento do varão, não cabe o deferimento da pensão por morte.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVADOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação à cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVADOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora laborou como bóia-fria, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Em relação ao recurso adesivo da parte autora, tenho que merece provimento, sendo devido a partir da data do requerimento administrativo, em 04/06/14, na mesma senda do quanto determinado pelo e STJ e seguido por esta C. Turma.
5.Improvimemto da apelação do INSS e provimento do recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 04/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola no tempo necessários ao cumprimento da carência exigida.
3.Não demonstrada a imediatidade anterior ao requerimento do benefício do labor rurícola em regime de segurado especial.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 14/01/1952 completou o requisito idade mínima 55 anos em 14/01/2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos, dentre eles: cópias de escritura de compra e venda de imóvel em área rural, qualificando a autora e o marido como lavradores, a comprovar que residentes em meio rural na chácara Guaporé no distrito de Camisão/Paxixi/MS; Declaração do INCRA de que a autora e o esposo foram assentados em 16/04/2001 e classificados como trabalhadores rurais em 1999, ocasião na qual houve cadastramento naquele instituto de colonização agrícola, requerimento constando residência em lote rural em zona situada em Sidrolândia, nota de crédito rural em 24/12/2001, constando assentamento em Capão Bonito III, em Sidrolândia, recibos de sindicato rural de trabalhadores rurais de Sidrolândia, Carteira de crédito rural de 2014 e Carteira do Sindicato rural em nome da autora.
3.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material plena da atividade rurícola exercida pela autora há mais de treze anos, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por João Lúcio Lopes.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.1.No caso vertente, reconhece-se a ocorrência de omissão no v. acórdão no tocante ao reconhecimento de período de labor rural em favor da parte autora.2. Início razoável de prova material que restou corroborado pela prova testemunhal, a ensejar o reconhecimento do trabalho rural exercido pela autora de 01/02/1980 a 17/08/2016, mantendo-se o benefício concedido, bem como os demais termos do V. Acórdão embargado.3. Ressalva-se que o período de atividade rural reconhecido anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei, o que deverá constar da certidão de averbação.4. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo comprovar o trabalho rural de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, dentre eles, a certidão de casamento realizado em 2013. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, não podendo ser estendida à autora, no caso, a atividade laboral rural do marido, sendo frágil também a prova testemunhal.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.De início, entendo não ser o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor que ultrapassa sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço da remessa.
2.A parte autora nasceu em 25/11/1948 e completou o requisito idade mínima de trabalhador rural (60 anos) em 25/11/2008, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 16/01/1991; cópia da CTPS; PIS; Conta Energia Elétrica mês 12/2010.A ação foi ajuizada no ano de 2011.
4.As anotações de vínculos trabalhistas constantes da CTPS e as informações do CNIS juntados aos autos apontam o tempo necessário para o reconhecimento da aposentadoria como trabalhador rural.
5.As testemunhas afirmaram que além de tratorista o autor exercia outras atividades junto à plantação e colheita na lavoura, de modo que aquela atividade não desnatura o exercício do labor agrícola amplamente afirmado pelas duas testemunhas ouvidas, sendo uma delas o próprio patrão do autor, Dionísio Canela, quem conhece o autor há quase quarenta anos e afirma que o mesmo sempre trabalhou na roça.
6.Há, portanto, início de prova material consubstanciado na documentação trazida aos autos no prazo necessário de carência para a concessão do benefício.
7.Improvimento da apelação do INSS e não conhecimento da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, porém não está comprovado nos autos o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, porquanto a documentação juntada não está em nome do autor e não foi produzida na época, sendo que nos informes do CNIS não constam atividades rurais, mas somente em construtora e sindicato de trabalhadores de movimentação de mercadorias, não estando provado o labor rural exercido no prazo de carência, bem como a imediatidade anterior necessária á obtenção do benefício.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. Reunidos os documentos indispensáveis para instruir o processo administrativo e indeferido o requerimento formulado, existe interesse de agir.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que faleceu e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.